TJCE - 0003903-42.2016.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155258603
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155258603
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155258603
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155258603
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23/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155258603
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23/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155258603
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21/05/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:34
Declarada incompetência
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22/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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03/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES SOARES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 77159815
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 77159815
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31/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77159815
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31/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo nº 0003903-42.2016.8.06.0098 Classe: Procedimento de Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: José Gomes Soares Requerido: Banco Itaú BMG Consignados S.A DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id. 56356442) feito pela parte exequente, pois, transitada e julgada a ação (id. 56991182) e preenchidos os requisitos do art. 524/CPC.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), segundo estabelece o art. 523, §1º, do CPC.
Desde já, advirta-se a parte que, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC.
Transcorridos os prazos, voltem-se conclusos.
Expedientes necessários.
Iraucuba (CE), data da assinatura digital.
ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz de Direito -
02/04/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:40
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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06/03/2023 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 02:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de EVANELISA MARIA DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Gomes Soares em desfavor de Banco Itaú BMG Consignados S/A, na qual relata a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo de cartão consignado (contrato nº 7456291) que assevera não haver contratado com o requerido.
Decido.
Antes de analisar o mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa requerida, pois ainda que o Banco Itaú BMG Consignados S/A se trate de pessoa jurídica distinta do Banco BMG, não há que se falar em ilegitimidade passiva daquele, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, o que confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores de serviço.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
MALFERIMENTO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISUM ANULADO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, o que confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores de serviço.
Portanto, preliminar rejeitada. 2. (...) . 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00066724220188060166 CE 0006672-42.2018.8.06.0166, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27, DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL INDEVIDO.
NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a jurisprudência desta corte é pacífica em considerar que o BANCO BMG S.A. e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, conferido ao consumidor a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO BMG S/A.
REJEITADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO.
CONSENTÂNEO COM OS PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO DA SRA.
ANTÔNIA JUSTINA DE JESUS CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. - Com relação à alegativa de ilegitimidade passiva do Banco, tem-se que é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que há uma união de negócio entre o Banco BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A, ou seja, estas Organizações Financeiras fazem parte do mesmo grupo econômico, conferindo ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destas Instituições Financeiras. - Precedentes:(Apelação Cível nº: 0001197-31.2019.8.06.0147; Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) e (Agravo Interno Cível nº: 0011005-94.2017.8.06.0126; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de registro: 14/04/2021). - APELAÇÃO DA SRA.
ANTÔNIA JUSTINA DE JESUS CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Votação Unânime.
Fortaleza, 21 de julho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00072376920178060124 CE 0007237-69.2017.8.06.0124, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado) Considera-se que há conexão quando duas ou mais ações tiver em comum o pedido ou a causa de pedir.
Todavia, não há identidade de causa de pedir ou pedido entre esta demanda e outras que existirem contra o réu, pois em cada uma se discute a validade de contratos distintos, e portanto, podem receber decisões distintas, razão pela qual não há necessidade de julgamento conjunto.
Por tal motivo, afasto também a questão prejudicial da conexão.
Passo ao mérito.
De início, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Ademais, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício (Id 28990420), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta do autor foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente.
O ônus de provar a existência e a regularidade do contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o demandado assim não procedeu, vez que não apresentou contrato regularmente assinado pelo autor e comprovante de transferência dos valores apontados na inicial para a conta deste.
Conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), privando-lhe, contudo, da vantagem inerente ao pacto (recebimento da quantia prevista), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil.
Desse modo, a parte autora faz jus à repetição em dobro do que lhe foi descontado indevidamente (indébito), com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, considerando não apenas a afronta à sua dignidade, por se tratar de desconto indevido de verba alimentar, os transtornos e o constrangimento que lhe foram causados, mas também o caráter pedagógico da reparação a fim de evitar que fatos como estes se repitam, respeitado o princípio da proporcionalidade.
No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício da parte promovente apontados no extrato do INSS juntado aos autos (Id 28990420).
Quanto à restituição em dobro do indébito, verifica-se seu cabimento nos moldes do art. 42, p. único, do CDC, haja vista a postura manifestamente negligente dos réus, que deixaram de observar os deveres de segurança e zelo no monitoramento e cobrança de seus negócios financeiros, com a realização de descontos indevidos no benefício da autora, tratando-se, pois, de erro grosseiro e injustificável, o que, nos termos do entendimento consolidado do STJ, configura a má-fé a que alude o citado dispositivo consumerista.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato apontado na inicial (nº 7456291), concedendo tutela de urgência para que se oficie ao INSS a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados a autora (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do art. 300 do CPC; b) condenar o réu à devolução em dobro da quantia paga pela parte autora (art. 42, parágrafo único, CDC), valor que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irauçuba/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2022 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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23/01/2022 17:32
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 17:10
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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15/10/2021 09:52
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 00:19
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 23:47
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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25/06/2020 20:53
Mov. [67] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [66] - Petição
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25/06/2020 20:53
Mov. [65] - Petição
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25/06/2020 20:53
Mov. [64] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [63] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [62] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [61] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [60] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [59] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [58] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [57] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [56] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [55] - Petição
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25/06/2020 20:53
Mov. [54] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2020 20:53
Mov. [52] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [51] - Documento
-
25/06/2020 20:53
Mov. [50] - Documento
-
25/06/2020 20:53
Mov. [49] - Documento
-
25/06/2020 20:53
Mov. [48] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [47] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [46] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [45] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2020 20:53
Mov. [43] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [42] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [41] - Documento
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25/06/2020 20:53
Mov. [40] - Documento
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25/06/2020 20:52
Mov. [39] - Documento
-
25/06/2020 20:52
Mov. [38] - Documento
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25/06/2020 20:52
Mov. [37] - Documento
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25/06/2020 20:52
Mov. [36] - Documento
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25/06/2020 20:52
Mov. [35] - Documento
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25/06/2020 20:52
Mov. [34] - Documento
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25/06/2020 20:52
Mov. [33] - Documento
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25/06/2020 20:52
Mov. [32] - Documento
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25/06/2020 20:52
Mov. [31] - Documento
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07/04/2020 03:36
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/01/2020 13:21
Mov. [29] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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15/01/2020 13:17
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.19.00013516-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2019 13:57
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15/01/2020 13:16
Mov. [27] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
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15/01/2020 13:16
Mov. [26] - Recebimento
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11/01/2020 03:04
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 05:39
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:30
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/11/2019 14:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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20/11/2019 12:22
Mov. [21] - Petição: Ref. a manifestação da parte requerida
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30/10/2019 09:03
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2255 Página: 769/770
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25/10/2019 10:30
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2019 10:16
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2017 12:19
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO NA DATA DE 26.07.2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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01/09/2017 12:19
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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04/05/2017 11:52
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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04/05/2017 11:50
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS EM 17/04/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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13/04/2017 11:30
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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10/03/2017 14:15
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/04/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
10/03/2017 14:14
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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03/03/2017 16:00
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/04/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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03/03/2017 15:59
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA EM 02/03/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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03/03/2017 15:57
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO (...)DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 13/04/2017 ÀS 11:30H(...) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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08/12/2016 11:37
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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08/12/2016 11:34
Mov. [6] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
08/12/2016 11:34
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
08/12/2016 11:34
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
08/12/2016 11:34
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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08/12/2016 11:33
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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02/12/2016 08:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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