TJCE - 3000031-58.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83318286
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83318286
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000031-58.2022.8.06.0097 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS - RN11186 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório, adiante transcrito: "Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o advogado da parte credora para infomar nos autos as contas para depósito dos valores relativos ao advogado e à parte, a fim de se expedirem novos alvarás com os dados necessários, conforme solcitado pelo banco." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRACEMA, 27 de março de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Iracema -
27/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318286
-
27/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 12:13
Juntada de informação
-
16/01/2024 11:55
Juntada de informação
-
01/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:02
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
01/12/2023 09:12
Juntada de informação
-
01/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:02
Expedição de Alvará.
-
16/10/2023 08:00
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 65266747
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65266747
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 3000031-58.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DO CARMO FREIRE Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Maria do Carmo Freire em desfavor do Banco Bradesco S.A buscando a satisfação do crédito no importe de R$ 13.883,86 (treze mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), decorrente do título judicial constituído nos autos (ID nº 40939169).
Intimado para efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação, o devedor anexou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor requerido (ID nº 64070561).
Por meio da petição de ID nº 64628058, a parte credora requereu a expedição de alvarás judiciais em favor dela e do advogado constituído, com a retenção dos honorários contratuais pactuados. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;" No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar, como se extrai do comprovante colacionado sob ID nº 64070561, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, com arrimo no art. art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 513 e art. 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em razão do pagamento voluntário da condenação.
Com arrimo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o pedido formulado na petição de ID nº 64628058 e, em decorrência, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Maria do Carmo Freire, no importe de R$ 9.718,70 (nove mil setecentos e dezoito reais e setenta centavos), e outro em favor do advogado Raul Vinníccius de Morais (OAB/RN nº 11.186), no valor de R$ 4.165,16 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente aos honorários contratuais (30% do valor da condenação, conforme contrato anexado no documento de ID nº 30611835).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iracema/CE, 12 de agosto de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2023 15:48
Processo Reativado
-
30/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:24
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
17/03/2023 23:06
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000031-58.2022.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: MARIA DO CARMO FREIRE Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) RAUL VINNICCIUS DE MORAIS e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 40939169, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: " Ante o exposto, LEVANTO o sobrestamento anteriormente determinado e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 315080456, celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no contrato de empréstimo nº 315080456, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se." IRACEMA, 17 de fevereiro de 2023 FRANCISCO WELITON MARTINS MAGALHAES Servidor Geral -
17/02/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:24
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000031-58.2022.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: MARIA DO CARMO FREIRE Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, por determinação na sentença, foi levantado o sobrestamento dos autos.
O referido é verdade; dou fé.
IRACEMA, 9 de janeiro de 2023.
ANTONIO SOBRINHO NOGUEIRA DE MOURA Servidor Geral -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/12/2022 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 02:17
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
07/07/2022 23:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 08:52
Audiência Conciliação não-realizada para 18/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
14/04/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
25/02/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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