TJCE - 3000310-23.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:04
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160418595
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160418595
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160418595
-
15/06/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154266567
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19/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154266567
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19/05/2025 09:00
Processo Reativado
-
13/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:04
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142333826
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142333826
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142333826
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142333826
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28/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333826
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28/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333826
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26/03/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103915090
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 103915090
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103915090
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103915090
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06/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000310-23.2024.8.06.0049 AUTOR: JOAO RAIMUNDO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante JOAO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Em audiência de conciliação as partes não compuseram acordo (ID. nº. 88173082).
Decido Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como determino que, no prazo de 10 (dez) dias, as partes juntem aos autos os documentos que entenderem necessários para provar suas alegações, sendo a parte autora responsável por demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a parte demandada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Assim, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
05/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103915090
-
05/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103915090
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05/09/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 23:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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13/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85875129
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000310-23.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 14/06/2024 13:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO À disposição -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85875129
-
10/05/2024 14:11
Confirmada a citação eletrônica
-
10/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85875129
-
10/05/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:52
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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23/04/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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