TJCE - 3000433-19.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138998464
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138998464
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26/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138998464
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23/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:39
Juntada de decisão
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05/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/05/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 84856470
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000433-19.2022.8.06.0040 Promovente: Maria de Fátima Santana Promovida: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a anulação do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, bem como que a requerida seja condenada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, em sede de contestação, suscita preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, o seguro prestamista é contratado junto com o empréstimo, sendo debitado no extrato da operação de crédito.
Informa que o seguro está descrito no contrato do empréstimo e contratado mediante consentimento do cliente.
Alega que o cliente pode cancelar o seguro a qualquer momento.
Aduz que os seguros decorrentes de diversos empréstimos foram cancelados.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Afirma que inexiste qualquer dano material a ser pago à autora, tendo em vista que a cobrança dos valores ocorreu de maneira licita em razão do contrato firmado entre as partes, bem como não há que se falar em má-fé da promovida.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade do autor utilizada para receber o seu benefício previdenciário. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação do seguro e/ou de empréstimos consignados com previsão de cobrança securitária, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
No entanto, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência do negócio jurídico impugnado, como uma cópia do contrato do seguro questionado ou, ao menos, dos contratos de empréstimo em que consta a descrição do seguro em questão. A cobrança de seguro requer prévia comunicação e anuência do usuário, requisitos estes que não foram atendidos na hipótese dos autos, posto que o promovido não trouxe qualquer evidência de concordância do consumidor quanto aos serviços aqui discutido, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revela lícito e devido se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (RI 0000208-02.2018.8.06.0069, TJCE, 1ª Turma Recursal Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 15/09/2021) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tendo em vista a ausência de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica impugnada, bem como a presença de constantes descontos indevidos realizados na conta onde a promovente recebe seu benefício previdenciário, entendo que os requisitos autorizadores da tutela pretendida estão presentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro a nulidade do negócio jurídico referente ao seguro prestamista "Crédito Protegido" e determino o cancelamento dos descontos; b) Determino a devolução, na forma dobrada, da quantia descontada indevidamente, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno o banco promovido, ainda, ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro a tutela de urgência e determino que a requerida suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, as cobranças referentes ao seguro prestamista "Crédito Protegido" impugnado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 24 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84856470
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09/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84856470
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28/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 02:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80892142
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80892142
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21/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80892142
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20/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/09/2023 12:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/09/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:50
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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28/06/2023 13:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/06/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:54
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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