TJCE - 3000979-98.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144442572
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144442572
-
01/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144442572
-
31/03/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105503208
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105503208
-
30/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105503208
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27/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102074490
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102074490
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102074490
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102074490
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000979-98.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA COSTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Após, retornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102074490
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02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102074490
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30/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:46
Juntada de despacho
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000979-98.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000979-98.2023.8.06.0053 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAMOCIM SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A CIFRA "CLUBE SEBRASEG".
REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E DETERMINANDO A REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS QUE TOTALIZAM A MONTA DE R$ 179,90 (CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Manoel Pereira da Costa em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Na inicial (id 12298544), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a cifra "CLUBE SEBRASEG", que afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de contratação, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato da conta bancária no id 12298550.
A promovida, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer a audiência de conciliação (id 12298560).
Adveio sentença (id 12298564), em que o juízo entendeu caracterizada a revelia e julgou a ação procedente para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados, além do pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 12298567) pugnando pela majoração da compensação por danos morais fixada na sentença, aduzindo para tanto que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela suficiente para reprimir a ofensa praticada, assim como não se reveste de caráter pedagógico ou punitivo.
Contrarrazões recursais (id 12298571) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento.
Na espécie, pretende o autor que seja majorado o valor arbitrado a título de compensação pecuniária por abalo moral em razão dos descontos irregularmente efetuados em sua conta bancária no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Analisando a prova documental, especialmente o extrato bancário que acompanha a exordial, verifico que a recorrente sofreu descontos que totalizaram R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), o que representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, equivalendo a cerca de 23% do valor de seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, na quantificação da compensação financeira moral deverão ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, levando em conta os valores dos descontos (R$ 59,90) e o lapso temporal em que perduraram (3 meses), as condições financeiras das partes, e ainda o pequeno valor mensal dos descontos, entendo que a compensação pecuniária moral fixada na sentença de origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável e proporcional ao caso concreto.
Além disso tal valor compensatório não se mostra irrisório, não cabendo ao órgão jurisdicional revisor alterá-lo por não ser excedente, como tem entendido o STJ, consoante o seguinte precedente: AgRg no AREsp 308.136, DJe 30/05/16.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo por seus fundamentos a sentença adversa.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000979-98.2023.8.06.0053 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000979-98.2023.8.06.0053 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos anexados na Id 12415615.
Retornem os autos conclusos para despacho para designação de sessão de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
13/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000979-98.2023.8.06.0053 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
09/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80027521
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80027521
-
21/02/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80027521
-
21/02/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/12/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/12/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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05/10/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/10/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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