TJCE - 3000313-75.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:43
Juntada de despacho
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10/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127206522
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127206522
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28/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127206522
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28/11/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 125786126
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125786126
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14/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125786126
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14/11/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE PACHECO DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 103915102
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103915102
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06/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000313-75.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA FRANCINETE PACHECO DE CARVALHO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pela reclamante MARIA FRANCINETE PACHECO DE CARVALHO, contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Decido Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como determino que, no prazo de 10 (dez) dias, as partes juntem aos autos os documentos que entenderem necessários para provar suas alegações, sendo a parte autora responsável por demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a parte demandada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Assim, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço. Da manifestação sobre a contestação O art. 10 do Código de Processo Civil determina que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Nesse contexto, observando que a parte demandada anexou, após réplica, documento com a finalidade de comprovar a existência do negócio jurídico, determino a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre o referido documento no prazo de 10 (dez). Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
05/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103915102
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05/09/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 17:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2024 23:37
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85876180
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13/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000313-75.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 14/06/2024 14:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO À disposição -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85876180
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10/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85876180
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10/05/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
25/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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