TJCE - 3000418-71.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15370610
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15370610
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15370610
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15370610
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000418-71.2023.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000418-71.2023.8.06.0054 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S/A EMBARGADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO EM FACE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO AOS DITAMES DA LEI 14.905/24.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Itaú Unibanco S/A embargou o acórdão prolatado à unanimidade por este Colegiado, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito questionado na ação e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões do recurso, o embargante sustenta que a decisão fora contraditória em relação às provas produzidas, por entender que as faturas apresentadas se tratam de documentos bilaterais, produzidos após a manifestação de vontade da parte embargada e que também demonstram o adimplemento das parcelas.
Também pontuou que a decisão não observou que o número do contrato negativado se trata de renegociação dos débitos do cartão de crédito.
Além disso, destacou que como o acórdão fora publicado em 01/10/2024, deve ser observada a aplicação do IPCA como critério de correção monetária e os juros moratórios de acordo com a Lei 14.905/24, com vigência a partir de 01/09/2024.
Desse modo, requereu a integração da decisão embargada quanto aos pontos suscitados.
Para o voto, é o que importa relatar.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis.
Inicialmente, faz-se mister consignar que deixei de intimar a parte embargada em razão da ausência de efeitos infringentes no tema em discussão, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
No que pertine a tese de contradição entre o resultado do julgamento e as provas constantes nos autos, verifico que a decisão embargada enfrentou de forma clara e coesa os pontos abordados pelo recorrente, concluindo que apenas as faturas do cartão de crédito que originou o débito discutido, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios da manifestação de vontade do embargado, seriam insuficientes para comprovar a existência da relação contratual entre as partes e a higidez dos débitos.
Veja-se: A empresa recorrente, a fim de comprovar suas alegações colaciona no corpo da peça contestatória diversos prints de tela de sistema interno, produzidos unilateralmente, pelo qual afirma demonstrar a anuência e vínculo com o autor, bem como acosta faturas de cartão de crédito em seu nome.
Ocorre que tais elementos de prova são frágeis e de fácil manipulação, e isoladamente não servem ao conjunto probatório, pois necessitam de outras provas que tornem robusto o teor das informações descritas nos prints de tela e nas faturas (Id 11154782; 11154783).
O Banco afirma que as faturas colacionadas vinham sendo pagas pelo autor, entretanto, não há comprovação de tal pagamento, uma vez que não há nada que identifique o suposto adimplemento, apenas as faturas sem qualquer autenticação.
Ademais, das faturas colacionadas, apenas duas (Id 11154782, pág. 27 e 31), são decorrentes do cartão de crédito final 4366, e nenhuma possui o valor do débito negativado.
Destaco, ainda, que apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar o elemento volitivo necessário a constituir a relação jurídica entre as partes, nem a dívida dela constante, uma vez que o autor alega, que nunca realizou qualquer contrato com a ré.
A cobrança baseada apenas na juntada de fatura emitida unilateralmente pelo Banco, desprovido do instrumento contratual, não tem o condão de demonstrar a existência de contratação válida do cartão de crédito.
Vale ressaltar que a contradição prevista no inciso I do artigo 1.022 do CPC deve ser interna ao pronunciamento judicial, isto é, ínsita aos próprios fundamentos do acórdão, o que não ocorre no presente caso.
Logo, verifico que a parte embargante se limita a rediscutir e a retornar aos argumentos já apresentados no recurso inominado, de molde que a sua insurgência, nesse particular, se confunde com o mero inconformismo com o teor do julgamento.
Por outro lado, considerando que a Lei 14.905/24 que alterou os critérios de correção monetária e juros moratórios das dívidas civis já estava vigente à época da prolação do acórdão, e por se tratar de norma de natureza processual com aplicação imediata, acolho o pedido para que conste expressamente no julgado a atualização monetária da condenação pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros moratórios na forma do art. 406 do CC, observadas as Súmulas 54 e 362 do STJ definidas na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a decisão no tocante aos consectários legais, nos termos do voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370610
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25/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15370610
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25/10/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14742677
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14742677
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27/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742677
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26/09/2024 19:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14125592
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14125592
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000418-71.2023.8.06.0054 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125592
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28/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:22
Juntada de petição
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22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12473038
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12473038
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000419-56.2023.8.06.0054 EMBARGANTE: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S/A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA REFORMATÓRIA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
FUNDAMENTO DE QUE A PARTE EMBARGANTE NÃO TERIA IMPUGNADO A NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INDICAÇÃO EM RÉPLICA DO PROCESSO NO QUAL O DÉBITO ESTAVA SENDO DISCUTIDO.
SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU A DÍVIDA.
CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO JULGADO VERIFICADA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO.
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e DAR- LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS AURELIO PEREIRA em face do acórdão proferido à unanimidade por este Colegiado, o qual reformou a sentença para afastar a condenação por danos morais imposta na sentença, com base na seguinte fundamentação: O débito combatido nos autos fora incluído no cadastro na data de 12/06/2023, e outro débito no valor de R$ 221,15, decorrente de outro contrato nº 005189054470000, fora incluído em 29/05/2023 (Id 11154766).
Desta feita, uma vez que somente 01 (uma) das inscrições foi questionada e que o autor recorrido possui 02 (duas) outras inscrições, uma delas, preexistente, que sequer foi imputada como ilegítima, tal situação por si só, é suficiente para afastar o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ, de caráter vinculativo para esse juízo revisional, cuja consequência é elidir por completo todos os efeitos negativos resultante da inscrição superveniente do autor recorrido, desautorizando a condenação do réu recorrente no dever de reparar danos morais.
Nas razões do recurso interno, o embargante alegou que na réplica da ação esclareceu que todas as negativações vinculadas ao seu CPF estavam sendo discutidas em juízo através dos processos de nº 3000419-56.2023.8.06.0054 e 3000420-41.2023.8.06.0054, inclusive com sentenças de procedência, o que caracteriza contradição no julgado, uma vez que os referidos elementos são fundamentais para a análise do direito à indenização por danos morais.
Assim, requereu a concessão de efeitos infringentes para condenar a parte ré em reparação por danos morais.
Intimada, a parte embargada se manifestou (Id 12442664) pelo desprovimento dos embargos, por entender que tencionam a rediscussão do mérito da demanda. É o relatório.
Conheço dos embargos, visto que formalmente admissíveis.
O cerne da controvérsia repousa na suposta contradição do acórdão no tocante a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese vertente, o capítulo impugnado do acórdão consignou que a anotação preexistente no cadastro de inadimplentes decorrente do contrato de nº 005189054470000 sequer fora imputada como ilegítima pela parte autora, circunstância que seria suficiente para afastar o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.
No entanto, analisando os argumentos ventilados nos embargos, verifico que o autor efetivamente destacou, na réplica (Id 11154848), que estava contestando em juízo a anotação que deu causa a aplicação do verbete sumular, conforme se extrai da seguinte passagem: (…) Inicialmente cabe esclarecer que todas as negativações que aparecem no CPF do Requerente em Cadastro de Inadimplência são alvos de ações neste r. juízo, todas relativas a Cartões de Crédito que não foram solicitados, nem utilizados pelo Requerente.
Processos nº. 3000419-56.2023.8.06.0054 e 3000420-41.2023.8.06.0054 (...) Com efeito, o mero questionamento judicial, por si só não gera presunção de que o débito litigioso seja indevido.
Faz-se necessário, para tanto, que haja verossimilhança nas alegações ou outros elementos, ainda que indiciários, que corroborem a tese, como a concessão de tutela de urgência para a retirada do apontamento ou provimento de mérito favorável, mesmo que ainda não transitado em julgado. É o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA.
OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR.
DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS.
SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1.
A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). (grifou-se) 3.
No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4.
Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial.
AgInt no AREsp 1391768 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2018/0289275-3; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 17/12/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020.
Nesse cenário, verifico que houve a prolação de sentença que desconstituiu o débito objeto da negativação preexistente no processo de nº 3000419-56.2023.8.06.0054, circunstância que milita em favor da tese da parte embargante e confere verossimilhança à alegação ilegitimidade da dívida preexistente.
Sendo assim, considerando que o equívoco de que o débito preexistente sequer teria sido impugnado pela autora, deixando de considerar as ponderações articuladas em réplica, verifico que tal omissão afetou frontalmente o resultado do julgamento.
Por conseguinte, impõe-se a anulação do julgado em razão do reconhecido vício de fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular a decisão vergastada.
Tendo em vista a impossibilidade de sustentação oral em sede de embargos declaratórios, determino a inclusão do recurso inominado na pauta de julgamento do mês subseqüente de 2024, a fim de que seja assegurado o exercício da sustentação oral das partes. É como voto.
Sem custas.
Fortaleza/CE, data assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12473038
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20/06/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12497601
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12497601
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000418-71.2023.8.06.0054 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497601
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12304033
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13/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000418-71.2023.8.06.0054 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12304033
-
10/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12304033
-
09/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103930
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103930
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12103930
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12103930
-
30/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103930
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30/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103930
-
28/04/2024 06:51
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*00-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 11428907
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11428907
-
20/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11428907
-
20/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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