TJCE - 3000271-31.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000271-31.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o requerido( BV FINANCEIRA SA) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar guia de depósito judicial. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000271-31.2022.8.06.0167 AUTOR: GISELY DE ALMEIDA LINHARES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STONE PAGAMENTOS S.A.
VALOR DA CAUSA: $10,506.96 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 3000271-31.2022.8.06.0167 DESPACHO Trata-se de processo recebido de instância superior. A sentença do juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 78028290). O acórdão do juízo ad quem alterou integralmente o dispositivo da sentença de origem (ID 89689392), dando provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Em sede de instância superior, a BV Financeira interpôs Embargos de Declaração (ID 89689397), que foi contrarrazoado pela Stone (ID 89689402) e pela Sra.
Gisely (ID 89689407). O Recurso de Embargos de Declaração foi julgado pelo juízo ad quem (ID 89689418), não conhendo-o por falta de adequação formal, tendo a decisão transitado em julgado em 18/07/2024 (ID 89689421).
Diante do exposto, determino a intimação das partes para requererem o que achar de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrendo o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior ajuizamento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Meruoca/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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19/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de GISELY DE ALMEIDA LINHARES em 26/06/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13194633
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13194633
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000271-31.2022.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A EMBARGADAS: GISELY DE ALMEIDA LINHARES E STONE PAGAMENTOS S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por BANCO VOTORANTIM S/A denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão que o destramou, pugnando pela reforma da deicsão colegiada.
Asseverou em suma o banco embargante que o acórdão vergastado é omisso, pois "a parte autora fora vítima de golpe de engenharia social, uma vez que houve possível fraude na montagem do boleto, com inserção de dados não correspondentes ao banco réu, sendo o pagamento direcionado a beneficiário estranho ao BANCO VOTORANTIM S/A" (Id 12255658 - pág. 2). Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração no sentido de dirimir a omissão constante em "sentença" (sic).
Em sede de contrarrazões (Id 12422270 e 12648103), as embargadas afirmaram que o embargante aponta vícios que não existem no acordam embargado e que busca rediscutir o mérito do julgado pela via inadequada dos embargos.
Ao final, requereram a manutenção do acórdão. É o relatório. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, sendo que a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida. enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. No caso dos autos, a autora recorrente pretendia a modificação integral da sentença de improcedência, mediante a condenação das recorridas ao pagamento referente ao dano material, no valor de R$ 506,96 (quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos), bem como ao pagamento a título de indenização por danos de R$ 10.000,00. Consoante se verifica da decisão embargada, a ementa restou assim consignada.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BOLETO BANCÁRIO FALSO.
BOLETO RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
FALSÁRIO QUE CONTINHA TODOS OS DADOS DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO E EM COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. No acórdão embargado, restou assinalado que após a mensagem automática enviada pela suposta preposta da BV FINANCEIRA, o promovente informou o seu CPF, e diante da posse deste único dado, a falsária indicou uma série de informações atinentes à relação contratual vigente entre as partes, indicando o número do contrato, nome completo da parte autora, a identificação do veículo financiado, o valor financiado, saldo devedor, e a quantidade de parcelas em aberto, inclusive o valor atualizado da parcela em atraso com a inclusão de juros e outros encargos, informações estas que não foram repassadas pelo consumidor ao fraudador. Além disso, o boleto encaminhado à ora embargada continha os dados corretos do veículo e o número de contrato do financiamento, sem que a autora tenha fornecido tais dados ao fraudador.
Portanto, claramente houve vazamento de informações confidenciais acerca do contrato celebrado entre as partes, o que se deu no âmbito de atuação do ora embargante.
Por outro lado, nos aclaratórios o banco embargante defende a tese de que O BANCO VOTORANTIM S/A não recebeu os valores pagos pelo autor, constando sua inadimplência no negócio contratado, não fazendo sentido condenação em danos morais, pois válida a cobrança por valores que não recebeu, tampouco se faz razoável em valor destoante da atual situação, além de existir ferramenta disponível no site do BV para validação de boletos, que não foi usado pelo autor, devendo o pagamento ser invalidado Portanto, no caso sob exame, o embargante objetiva em suma a modificação do MÉRITO da decisão colegiada a fim de que seja acolhida a sua tese, por meio da via inadequada e estreita do recurso de embargos de declaração. Concluo que o recurso de embargos de declaração não se presta, como cediço, ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes as máculas mencionadas e expressamente previstas nos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 48, da Lei nº 9.099/95, não deverá ser conhecido, por falta do requisitos de adequação formal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por falta de adequação formal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194633
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25/06/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12803038
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12803038
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000271-31.2022.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12803038
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14/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12740246
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12/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de GISELY DE ALMEIDA LINHARES em 27/05/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12740246
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12/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000271-31.2022.8.06.0167 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
11/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12740246
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09/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:01
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12443240
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12443240
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12443240
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000271-31.2022.8.06.0167 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADA: GISELY DE ALMEIDA LINHARES RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO O Banco Votorantim apresentou os embargos de declaração de Id 12255658.
Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, foi determinada a intimação da embargada, Gisely de Almeida Linhares, contudo verifico que ela não foi intimada a se manifestar sobre os embargos apresentados pelo Banco Votorantim.
Do exposto, DETERMINO a intimação da embargada (GISELY DE ALMEIDA LINHARES) para que se manifeste nos autos, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12443240
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12443240
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22/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12304038
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13/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000271-31.2022.8.06.0167 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12304038
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10/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12304038
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09/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12105225
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12105225
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12105225
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12105225
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12105225
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12105225
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02/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105225
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02/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105225
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02/05/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105225
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28/04/2024 06:55
Conhecido o recurso de GISELY DE ALMEIDA LINHARES - CPF: *67.***.*60-25 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11519058
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11519058
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02/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11519058
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27/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:33
Juntada de despacho
-
05/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Decorrido prazo de GISELY DE ALMEIDA LINHARES em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7813684
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7815541
-
05/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 10:53
Provimento por decisão monocrática
-
05/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GISELY DE ALMEIDA LINHARES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2023 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 7665596
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 7665596
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 7665596
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 7665601
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 7665600
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 7665599
-
18/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 21:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 00:27
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GISELY DE ALMEIDA LINHARES em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 7439827
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 7439827
-
24/07/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 7329977
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 7329977
-
10/07/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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