TJCE - 3001044-56.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155190607
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155190607
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155190607
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155190607
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155190607
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155190607
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3001044-56.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARQUIMEDES FERREIRA DE QUEIROZ, MARIA MAURIDES SA DE QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ ARQUIMEDES FERREIRA DE QUEIROZ e MARIA MAURIDES SÁ DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, todos qualificados nos autos.
Os autores alegam ter celebrado contrato de locação de imóvel com o ente público réu, o qual, na condição de locatário, teria descumprido cláusulas do contrato referente ao pagamento de IPTU e reparação das depreciações vinculadas ao uso do imóvel, vindo a causar danos materiais e morais em prejuízo dos demandantes.
Nesses termos, pugnaram pelo pagamento de compensação moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 35.132,99 (trinta e cinco mil cento e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) equivalente ao montante do IPTU indevidamente cobrado nos exercícios de 2017 a 2023, somado com o importe gasto na reforma do imóvel.
Juntaram documentos, entre os quais contrato de locação de imóvel urbano, celebrado em 09/06/2017, aditivos e fotografias do imóvel.
Os requerentes foram intimados para fazer prova de hipossuficiência financeira, tendo acostado documentação pertinente. O juízo deferiu a gratuidade e determinou a citação do ente público.
Citado, o município apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade judiciária aos autores.
No mérito, alegou a impossibilidade da convenção particular ser invocada contra a fazenda pública, ausência de vistoria final no imóvel e inexistência de danos de qualquer natureza.
Intimada, a parte autora ofertou réplica rechaçando as teses defensivas.
Após, o juízo proferiu decisão de saneamento e determinou que as partes especificassem suas provas.
Devidamente intimadas, as partes aduziram inexistir novas provas a produzir, tendo pugnado pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe frisar que o julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero "julgamento conforme o estado do processo" pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Pois bem. Conforme consta dos autos, os requerentes firmaram contrato de aluguel de nº 2017.06.09.02SMS, onde locaram imóvel situado à Rua Basílio Emiliano Pinto, nº 695, bairro Combate, Quixadá/CE, CEP 63903-415. Vê-se que o contrato se iniciou em 09/06/17, porém foram realizados diversos aditivos contratuais, de forma que o Município de Quixadá apenas deixou o imóvel em maio de 2023. Esses fatos, pelo que consta dos fólios, são incontroversos.
Cabe, portanto, elucidar e decidir acerca das questões relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelo locador.
Nesse sentido, alegam os promoventes que o município réu deixou de quitar débitos relativos a IPTU, mesmo que diante da obrigação firmada em contrato.
Ora, de fato, extrai-se do contrato de locação firmado entre as partes, que o locatário deveria adimplir os débitos relativos a tributos municipais, além de água e energia.
O ente público, contudo, alegou que referida disposição contratual afronta cabalmente o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional - CTN, in verbis: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ainda, ressaltou que não há como haver transferência, por contrato, da responsabilidade tributária do art. 34 do CTN, ponderando também que o proprietário do imóvel não pode invocar a referida cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco. Quanto ao ponto, cabe acolher a tese do ente público réu.
Com efeito, embora haja ressalvas quanto à melhor interpretação da norma do art. 123 do CTN, registro que a Primeira Turma do STJ já decidiu no sentido de que "Em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art. 123 do CTN, ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal".
Confira-se a ementa do julgado (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.263 - SC): TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
OPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Por força do art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 2.
Em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art. 123 do CTN, ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal. 3.
Em recurso especial, não é adequada a verificação da ocorrência da prescrição na hipótese de a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que diz respeito à demora no cumprimento do ato citatório, depender do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 4.
Agravo interno não provido.
Logo, deve ser afastada a pretensão de condenação do ente público ao pagamento de IPTU.
Em relação aos danos decorrentes do uso do imóvel locado, aduziu o locador que ao terminar o contrato de aluguel, o ente público devolveu o imóvel com consideráveis danos estruturais, necessitando de reforma. Acrescentou que os autores procuraram os serviços de uma construtora, que orçou a reforma em R$ 28.841,52 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Nesse sentido, empregaram todas as suas economias para pagar pela reforma, uma vez que o imóvel, como estava, era totalmente inadequado para aluguel.
Não obstante, embora a parte autora tenha colacionado diversas fotografias demonstrando que o bem encontrava-se bastante deteriorado, é salutar consignar que a prova dos autos não lhe socorre. Não há termo de vistoria de devolução do imóvel pelo então locatário. Para tanto, faz-se necessário o termo de vistoria, o qual deveria, obrigatoriamente, ter sido feito em dois momentos, sendo a primeira vistoria a ser realizada no início da locação e outra, quando da entrega de chaves. Ora, além do termo de vistoria inicial, o termo de devolução seria essencial, para se distinguir o que pode ser considerado de excesso e/ou abuso na utilização do bem do mero desgaste natural pelo decurso do tempo, este último não imputável ao locatário.
Justamente por isso, não sendo feita a vistoria no momento em que se firmou encerramento do contrato de locação, torna-se prejudicada a verificação inequívoca de eventuais danos ao bem. Nesse sentido: (...) 5.
Diante da ausência da elaboração e demonstração de termo de vistoria de entrada no imóvel, não há como imputar à locatária ora apelante a obrigação pelos reparos dos danos constatados somente após o término da locação, notadamente porque restou comprovado nos autos a variedade de problemas físicos que acometiam o imóvel objeto da locação, principalmente, em antecedência ao pacto locatício. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, 0016005-90.2004.8.08.0024 (024040160053), Classe: Apelação, Relator: Janete Vargas Simões, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 09/04/2013) (...) A obrigação do locatário é entregar o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do inc.
III do art. 23 da Lei nº 8.245 /1991.
A exigência de tal obrigação se faz somente com a existência de vistorias inicial e final, com a prova da notificação do locatário para acompanhar a vistoria final, o que não há nos autos.
Se não foram realizadas vistorias inicial e final, o ônus pelo pagamento dos reparos necessários no imóvel durante a locação é do inquilino e após a entrega das chaves é do locador. […] (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*02-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015, Data de publicação 11/12/2015) (...) Ausência de termo de vistoria quando da entrega do imóvel que inviabiliza a comparação do estado do imóvel no início e no final da locação.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 3005233-58.2013.8.26.0296; Ac. 8945214; Jaguariúna; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Pedro Baccarat; Julg. 29/10/2015; DJESP 10/11/2015) Importante registrar que a prova documental apresentada pela Requerente não pode ser utilizada como fator preponderante para justificar a indenização ora pleiteada, principalmente porque ausente prova submetida ao contraditório, a lhe corroborar a conclusão. Por aquilo que de ordinário acontece, por certo muitos dos danos atribuídos ao réu pela Autora, são, em verdade, desgastes e deteriorações decorrentes do uso e pelo tempo; daí porque a confrontação dos termos de vistorias é essencial, justamente para se distinguir, com inequívoca precisão, o exato estado do recebimento pelo locatário e sua ulterior devolução ao locador. Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial. Por fim, quanto aos danos morais apontados, revela-se patente que diante das conclusões acima destacadas, o suscitado desgaste emocional e psicológico dos autores não aflora como determinante da pretendida reparação, notadamente porque não foi possível constatar prática ilícita imputável ao município réu.
DISPOSITIVO Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a inexigibilidade da verba ante os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
21/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190607
-
21/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190607
-
21/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190607
-
21/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133243616
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133243616
-
23/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133243616
-
23/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104895486
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104895486
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001044-56.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ARQUIMEDES FERREIRA DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA Destinatários:Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
16/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104895486
-
16/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87855278
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855278
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001044-56.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ARQUIMEDES FERREIRA DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA Destinatários:Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
07/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855278
-
04/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85877393
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001044-56.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE ARQUIMEDES FERREIRA DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA Destinatários:Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877393
-
10/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877393
-
09/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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