TJCE - 3000068-04.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151158
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151158
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000068-04.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000068-04.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA MICILENE SANTOS RECORRIDO: SERASA S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTORA ALEGA QUE A COMUNICAÇÃO OCORREU AÓS A INCLUSÃO DA INSCRIÇÃO.
CASO CONCRETO: "DATA DA COMUNICAÇÃO" PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ERGA OMNES).
COMUNICAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
ACERTO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Micilene Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Serasa S.A.
Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 17067559) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendeu pela legalidade da inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito, sob fundamento de que a negativação, realizada no dia 01/04/2019 (ID. 13703553 - Pág. 2), foi precedida de notificação regular via correspondência (ID. 13703554 - Pág. 3), razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis.
No recurso inominado (ID. 17067561), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de que a notificação (ID. 13703554 - Pág. 3) foi realizada em data posterior à inclusão, conforme documento anexado à petição inicial (ID. 13703037 - Pág. 4).
Nas contrarrazões (ID. 17067565), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a inclusão do nome da autora no órgão de proteção ao crédito obedeceu aos requisitos legais de legitimidade.
A parte autora recorre alega que a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, com relação ao débito, no valor de R$ 84,97 (ID. 17067389 - Pág. 3), ocorreu de forma indevida, porquanto apenas foi comunicada (11/03/2019) da referida restrição após a sua inserção (08/03/2019).
A parte ré recorrente, por sua vez, afirma que a "inclusão" ocorrida no dia 08/03/2019 se refere à data em que o credor requereu a inclusão do nome da autora no órgão restritivo.
Esclarece, ainda, que a disponibilização da anotação se deu apenas em 01/04/2019 (ID. 17067549), isto é, após o prazo de 10 dias, informado na carta (ID. 17067549).
Pois bem, diante da análise dos autos, concluo que a sentença proferida não merece reforma.
Senão vejamos.
Nos termos súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Nesse sentido, considerando a desnecessidade de aviso de recebimento, e que entre a data da postagem (11/03/2019) e a disponibilização para terceiros (01/04/2019), ou seja, data em que efetivamente a restrição ficou ostensiva erga omnes, transcorreu prazo de 10 dias, não há que se falar em conduta ilegítima da parte ré. É válido esclarecer que apesar de constar, no documento anexado pela autora (ID. 17067389 - Pág. 3), que a data de inclusão do débito ocorreu no dia 08/03/2019, tal termo corresponde à data em que o credor informou ao cadastro restritivo sobre a dívida, antes, portanto, do momento em que a restrição fica disponível para terceiros, sobretudo porque, no documento anexado pela parte ré (ID. 17067549), consta expressamente que a inclusão/disponibilização, de fato, ocorreu no dia 01/04/2019.
Este foi o entendimento das Turma Recursal do Ceará em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051347-85.2021.8.06.0069, Rel.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 27/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022).
Ademais, a inscrição foi excluída (11/03/2019) antes mesmo da sua disponibilização para terceiros (01/04/2019), motivo porque também não há que se falar em danos morais indenizáveis. À vista do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, concluo por manter sentença, diante da legitimidade da inscrição realizada, dado o regular exercício do direito de cobrança da empresa recorrida, porquanto não violou as disposições do artigo 43, § 2º, do CDC e da súmula nº 359/STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, porém, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151158
-
20/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de MARIA MICILENE SANTOS - CPF: *43.***.*89-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552204
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552204
-
29/01/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552204
-
29/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000071-56.2024.8.06.0069
Maria Micilene Santos
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 12:40
Processo nº 0160180-91.2013.8.06.0001
Jose Ribamar Assuncao
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Almir Ronald Castro Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2013 12:27
Processo nº 3000342-97.2022.8.06.0081
Vicente Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 07:55
Processo nº 3000003-58.2024.8.06.0182
Amanda Pereira de Brito
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa Zuchi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 11:01
Processo nº 0200615-97.2023.8.06.0182
Jose Alves de Sousa
Elias Sousa Linhares
Advogado: Raul Cavalcante Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 17:45