TJCE - 0051981-26.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 26/02/2025 23:59.
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04/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:18
Juntada de informação
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30/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109982994
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109982994
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0051981-26.2021.8.06.0055 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ, em face de ANTÔNIO DE SOUSA FREITAS, visando à cobrança de crédito de natureza tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. O executado opôs embargos à execução (nº 0200239-41.2022.8.06.0055), que foram julgados procedentes por este juízo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da execução.
Decido.
A procedência dos embargos à execução, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, implica a nulidade da execução fiscal, conforme disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução nos casos em que "o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".
Neste caso, uma vez reconhecido que o executado não é parte legítima para responder pelo débito, a obrigação que fundamenta a presente execução fiscal não se mostra exigível em face do mesmo.
Diante disso, a execução fiscal perde seu objeto, impondo-se a extinção do feito.
Ressalto que, conforme entendimento do STJ, são devidos honorários de sucumbência cumulativamente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.
A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes.
Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito.
Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 803, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, conforme decisão proferida nos embargos à execução de nº 0200239-41.2022.8.06.0055.
Determino a retirada de eventuais constrições realizadas em desfavor do devedor, tornando sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora.
Sem custas, face o sucumbente ser Ente Público. Honorários já fixados em sede de embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
24/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109982994
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24/10/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85529429
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0051981-26.2021.8.06.0055 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA FREITAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para juntar nos autos o documento de Id. 78088555, considerando que citado documento não está disponível nos autos, constando a informação "Falha ao carregar documento PDF", impossibilitando sua análise e deliberação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85529429
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09/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85529429
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09/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:04
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 01:32
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/10/2022 16:38
Mov. [31] - Certidão emitida
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20/10/2022 15:20
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o parcelamento da dívida pelo executado.
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23/09/2022 16:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 16:20
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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01/08/2022 22:31
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 21:52
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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29/07/2022 02:21
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 13:23
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 21:08
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 18:10
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2022 18:10
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 17:19
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01809361-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 04/07/2022 17:18
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23/06/2022 18:52
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Tendo em vista o equívoco no despacho de pág. 18, o qual determinou a intimação da parte autora, proceda-se a intimação do executado acerca da petição de pág. 17, devendo procurar o Município para realizar o
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17/04/2022 01:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/04/2022 20:56
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/04/2022 09:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/04/2022 08:18
Mov. [15] - Apensado: Apenso o processo 0200239-41.2022.8.06.0055 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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28/03/2022 11:20
Mov. [14] - Mero expediente: À Secretaria para apensar aos autos os embargos à execução fiscal mencionados na petição de fls. 10/11. Intime-se a parte autora a respeito da petição de fl.17, devendo procurar o Município para realizar o parcelamento da dívi
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14/03/2022 11:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 11:58
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/03/2022 11:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803635-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 11:33
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12/03/2022 01:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/03/2022 10:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/02/2022 21:06
Mov. [8] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para, se manifestar sobre a petição de págs. 10/11, no prazo de 15 (quinze) dias, dando o regular andamento ao feito. Expedientes necessários.
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21/02/2022 09:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 09:00
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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18/02/2022 16:42
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01802234-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2022 16:26
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10/02/2022 11:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/01/2022 12:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2021 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2021 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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