TJCE - 3000835-47.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:14
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111998476
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111998476
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Assunto: [Atividade Política]IMPETRANTE: JANE MARY DA SILVA MAIAIMPETRADO: MUNICIPIO DE ARACATI, BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, ANA LUCIA DA COSTA MELLOS E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar proposta por JANE MARY DA SILVA MAIA contra ato atribuído ao Prefeito de Aracati/CE, BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, à Secretária Municipal de Educação ANA LÚCIA DA COSTA MELLO e à Secretária Municipal de Planejamento e Administração, MARCELA SOUZA BEZERRA.
Em análise dos autos observa-se que, em Id. 111547551, a parte impetrante se manifesta requerendo a desistência do feito em face da perda do objeto. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido de desistência refere-se a ação mandamental e, nesta hipótese, prescinde de aplicação do disposto no art. 485, §4°, do CPC, sendo questão incontroversa na doutrina e jurisprudência que a desistência no mandamus pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, diante do caráter especialíssimo do rito mandamental.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Aracati/CE, data da assinatura digital.
Aracati/CE, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
29/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111998476
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29/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85511273
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3000835-47.2024.8.06.0035 Vistos em conclusão. Trata-se de Mandado De Segurança Com Pedido Liminar impetrado por JANE MARY DA SILVA MAIA contra ato atribuído ao Prefeito de Aracati/CE BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, à Secretária Municipal de Educação ANA LÚCIA DA COSTA MELLO e à Secretária Municipal de Planejamento e Administração MARCELA SOUZA BEZERRA.
Alega a impetrante, em síntese, que é professora efetiva de Educação Básica, 20H, referência 09, lotada na Secretaria de Educação do Município de Aracati-CE.
Pontua que, em 06/12/2023, ingressou com um requerimento junto à Secretaria de Planejamento e Administração, visando sua aposentadoria, por ter atingido o tempo de contribuição e os demais requisitos.
Todavia, pontua que o requerimento não foi apreciado, sendo informada apenas que o pedido fora encaminhado ao gabinete do primeiro coator (Prefeito Bismark Maia).
Narra, ainda, que, em 11/03/2024, três meses após o protocolo do pedido de aposentadoria, apresentou pedido de licença especial, de acordo com o art. 66-A da Lei Orgânica Municipal.
Todavia, menciona que o requerimento também não fora apreciado até o presente momento.
Diante do exposto, pleiteia em seu favor medida liminar "inaldita altera parte" determinando a concessão da licença especial pleiteada.
Documentos às págs. 03/07, Pje. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. Recebo a inicial, por atender aos ditames da Lei nº 12.016/2009 e do CPC. Sobre a questão dos autos, Lei nº 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ...
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Considera-se "líquido e certo", o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independem de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança, ou então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder da autoridade que se recuse fornecê-lo. Presentes os pressupostos processuais, analiso os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Compulsando os autos verifica-se a presença, a priori, dos requisitos legais exigidos para o imediato deferimento do pleito liminar.
Nota-se que o ato omissivo da(s) autoridade(s) coatora(s) vem causando prejuízo à impetrante.
Explica-se. A autora exerce, perante o Município de Aracati, a função de professora de educação básica, com 20 horas semanais, conforme documento de id 85365817.
Resta comprovado, ainda, que o requerimento de aposentadoria se deu em 06/12/2023 (id 85365819). Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Aracati, em seu art. 66-A, afirma que: Art. 66-A.
Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se dos serviços, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. A redação da norma é nítida ao impor que o servidor será considerado em licença especial quando transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento da aposentadoria, concedendo a escolha de se afastar do serviço, excetuando a norma unicamente na hipótese de o Poder Público cientificá-lo do indeferimento do pedido, sem, contudo, abrir margem à conveniência e discricionariedade do Administrador Público. Pelos documentos acostados, percebe-se, ainda, que o impetrante protocolou requerimento de concessão da referida licença, aos dias 11/03/2024.
Não existe notícia de que o pedido de aposentadoria tenha sido apreciado, dando causa ao surgimento da exceção conferida à municipalidade (eventual notificação do servidor sobre o indeferimento do pedido de aposentadoria).
Assim, vislumbro a provável violação ao direito líquido e certo do(a) impetrante, e, ainda, o risco de sobrevir o perecimento do benefício caso haja demora na prolação do provimento final de mérito. Assim sendo, presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a justificarem um provimento de urgência assecuratório, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, com base no poder geral de cautela do juiz previsto no art. 798 do CPC e no art. 7º inciso III da Lei nº 12.016/2009 - para DETERMINAR à autoridade coatora a implantação do benefício denominado de "licença especial" à impetrante JANE MARY DA SILVA MAIA, no prazo de 5 dias, até deliberação posterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de descumprimento.
Após a efetivação da liminar, notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, com fulcro no art. 7º, inciso II, da supracitada lei. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público para Parecer, em 10 dias. Cumpra-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85511273
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10/05/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511273
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10/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2024 21:12
Conclusos para decisão
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04/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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