TJCE - 3000366-32.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 15:09
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115476054
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115476054
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07/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115476054
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07/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 05/11/2024 23:59.
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28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102038179
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102038179
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000366-32.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Polo ativo: ANA KARINE ALMEIDA DE PAIVA e outros (3) Polo passivo: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA KARINE ALMEIDA DE PAIVA, ANA PRISCILA DE SOUSA FARIAS, ANTONIO MATEUS MEDEIROS DA SILVA e JOSE WILMAR LOPES DA COSTA FILHO em face do INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmaram, em resumo, que, por meio do Edital nº 010/2023 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, foi aberto processo seletivo para o preenchimento de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Quixeramobim. Após aprovação na prova objetiva, na prova prática e de títulos e nos testes de aptidão física, foram convocados para a fase de avaliação psicológica, ocasião em que foram considerados inaptos (não recomendados).
Contudo, este ato carece de motivação, seja por meio de publicação, carta oficial ou sítio eletrônico com acesso reservado ao candidato.
Os autores alegaram que essa falta de publicidade impossibilita o exercício do direito de recurso administrativo, uma vez que desconhece o motivo de sua inaptidão, violando o seu direito de contraditório e ampla defesa. Ademais, os autores alegaram a falta de previsão na lei municipal de exigência de exame psicotécnico.
Além disso, não houve entrega de devolutiva documentada acerca da avaliação psicológica. Dessa forma, os autores requereram a concessão de tutela de urgência que determine o seu retorno para o certame, anulando o ato administrativo e permitindo que participem das próximas fases do concurso, em especial do curso de formação.
No mérito pediu que (i) fosse reconhecida a ilegalidade no ato que eliminou a autora, por ofensa ao princípio da legalidade, anulando-o e (ii) caso a autora logre êxito na aprovação dentro do rol dos candidatos da lista de classificados, que seja permitido a nomeação, posse e exercício. Decisão no ID n° 85726732 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação dos requeridos. Petição do requerido INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA no ID n° 85864838 informando o cumprimento da tutela provisória de urgência. Certidão no ID n° 101921363 informando o decurso do prazo sem oferecimento de contestação pelos requeridos. É o relatório.
Fundamento e decido. De início, decreto a revelia dos promovidos INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, nos termos do art. 344, do CPC, tendo em vista que embora regularmente citados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesa, no entanto, aplico tão somente o efeito processual da revelia, previsto no art. 346, do CPC. Em decorrência disso, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de hipótese eminentemente de direito e que dispensa a produção de outras provas. No tocante ao efeito material da revelia, verifico que este não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que a matéria em discussão envolve a validade de ato administrativo e, portanto, o interesse público subjacente. Assim posto, passo à análise do feito. Antes, no entanto, vejo que o valor dado à causa está equivocado, uma vez que a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente a doze vezes o valor dos vencimentos do cargo de Agente Comunitário de Saúde, no entanto, de fato, a presente demanda não possui conteúdo patrimonial imediato, pois caso procedente o pleito, o promovente estaria apenas habilitado a prosseguir nas demais etapas do processo seletivo, sem garantias de que venha a perceber a remuneração do cargo. Dessa forma, considerando que o pedido não comporta mensuração econômica imediata, o mais adequado é que o valor da causa seja estimado de forma equitativa, para fins meramente simbólicos. Cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022). Portanto, corrijo de ofício o valor da causa para que conste o valor de R$ 1.412 (mil quatrocentos e doze reais). Assim, superadas as questões preliminares e processuais, passo à analise do mérito. Cumpre esclarecer que o concurso público tem previsão no art. 37, II da Constituição Federal.
Referido instituto prevê a realização de um processo, no qual todos os candidatos, podem participar nas mesmas condições, baseado nos princípios da igualdade, moralidade administrativa e da competição. Nesse sentido, o concurso público é um procedimento administrativo que visa avaliar as competências e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Desta feita, o edital do concurso público constitui um conjunto de normas e princípios que regulam o ingresso de pessoas no serviço público, estabelecendo parâmetros, os quais regem esse acesso, ocasionando vinculação para os Órgãos Administrativos e para os candidatos, de maneira que, não poderá a Administração Pública criar entraves maiores ou facilitar o ingresso do candidato, fora das regras que compõe o sistema instituído. Não obstante, cumpre relembrar que no Brasil, por força da adoção do sistema de jurisdição única de controle da Administração Pública, admite que os litígios entre os administrados e a administração seja objeto de apreciação judicial. Desta feita, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), os atos e decisões emanados pela Administração Pública, poderão ser revistos pelo poder Judiciário.
No entanto, o controle dos atos não pode ser exercido de maneira irrestrita, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o Estado-Juiz não poderá invadir a esfera de liberalidade conferida à Administração Pública, mas tão somente, apreciar os elementos vinculados ao ato. No caso em apreço, cuida-se pretensão de candidatos do processo seletivo municipal edital n° 010/2023, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, que lograram êxito nas primeiras fases do certame, mas que, no entanto, foram eliminados na 5ª (quinta) fase do processo, consistente no teste psicológico. Diz que os motivos da inaptidão/contraindicação psicológica não foram revelados em qualquer publicação ou em área exclusiva do candidato, o que impossibilita o exercício do direito de recurso administrativo pelos candidatos. Além disso, aponta que não há no ordenamento jurídico federal e nem legislação municipal que exigia o teste psicológico para o cargo em destaque, em afronta direta aos precedentes do STJ e à súmula vinculante de n° 44, do STF. Feitas tais considerações, verifico que assiste razão aos promoventes, uma vez que está evidente a ilegalidade da exigência de teste psicológico imposta pelo edital do certame, sem respaldo em norma legal específica. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a exigência de exames psicológicos em concursos públicos deve ser expressamente prevista em lei. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula Vinculante nº 44 do STF estabelece: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. A previsão em edital, por si só, não é suficiente para suprir tal requisito, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE INGRESSO NA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR - EPCAR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
NULIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL (...) 5.
No enfrentamento da controvérsia sobre a inexistência de previsão legal específica que ampare a avaliação psicológica na qual o autor fora reprovado (contraindicado), o Tribunal a quo afirmou a legalidade do exame psicotécnico sob o fundamento de que a sua realização encontraria previsão no texto do art. 13, "c", da Lei 4.357/1964. 6.
O diploma normativo apontado pela Corte de origem, contudo, volta-se à disciplina do Serviço Militar Obrigatório de que trata o art. 143 da Constituição da República - e não à peculiar situação de ingresso, por concurso, na Escola Preparatória de Cadetes do Ar - Epcar, caso dos autos - de modo que não serve para arredar a ilegalidade do exame psicotécnico combatido nestes autos. 7.
A previsão simplista e genérica da Lei do Serviço Militar Obrigatório nem de longe atende à especificidade reclamada pelo art. 14 do Decreto 6.499/2009, que, mesmo antes da alteração promovida pelo Decreto 7.308/2010, já dispunha que "A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital." 8.
O Poder Público reconhece a necessidade de lei específica para regulamentar o exame psicotécnico.
Tanto que, em 4 de agosto de 2011, editou a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica e que, em seu art. 20, além de exigir previsão editalícia, desde logo estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas (comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor), de que forma isso ocorrerá (por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica) e qual o objetivo desses exames (comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas), o que confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na Administração Pública. 9.
Esse dispositivo não põe a avaliação psicotécnica a salvo da ilegalidade, uma vez que a própria Ação Ordinária fora distribuída na origem em 29/12/2010, o que demonstra que o processo seletivo contra o qual se insurge antecedera a novel legislação, tendo o exame psicológico, portanto, sido realizado sem previsão legal específica de que trata o 14 do Decreto 6.499/2009 (alterado pelo Decreto 7.308/2010). 10.
Contra a tentação de se argumentar pela reserva de lei ordinária para disciplinar a matéria tratada por decreto, o art. 84 da Constituição Federal confere poder ao Presidente da República para "dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal".
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 11.
A exigência de previsão legal específica para o exame psicológico fora avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG, submetido ao regime da repercussão geral, que ratificou o entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 686/STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". (...) (REsp n. 1.441.023/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 17/11/2015.) (Texto reduzido/abreviado) E é de se destacar que o próprio Município de Quixeramobim reconheceu nos autos do processo n° 3000369-84.2024.8.06.0154 (movido por outra candidata que também fora eliminada do certame pelas mesmas razões dos autores) que "tendo em vista a inexistência de lei específica fixando, de forma expressa e objetiva, a realização de exames psicológicos como etapa eliminatória do concurso para o cargo de Agente de Combate às Endemias, faz-se ilegal a sua exigência com respaldo unicamente no edital". Diante disso, sequer há necessidade de se analisar a fundamentação ou a correção do ato administrativo que eliminou o(a) autor(a) do certame com base no exame psicológico. Isso porque o vício reside na própria existência dessa etapa no concurso, que, sem previsão legal, não deveria sequer ter ocorrido.
Em outras palavras, é irrelevante discutir se o ato eliminatório está ou não devidamente fundamentado, se foi garantida a publicidade necessária, se respeitou o não contraditório dos autores, pois a realização do exame já se mostra ilegal em sua origem. A ausência de base legal para a imposição do exame psicotécnico torna nulo o ato que eliminou o autor, devendo ser garantido o seu direito de prosseguir no certame. Com relação à alegação de ausência de pretensão resistida pelo município entendo que este não merece prosperar, pois considerando que o direito do(a) autor(a) só foi garantido com o deferimento do pedido liminar, dando os réus causa ao, em conjunto, negarem o prosseguimento do(a) promovente no processo seletivo. Assim, observa-se que há pretensão resistida, na medida em que foi necessária a concessão da tutela de urgência para o alcance do objeto litigioso, não podendo se falar em ausência de pretensão resistida do Município, tão somente, por reconhecido juridicamente o pedido autoral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para o só fim de tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida no ID n° 85726732, no sentido de: (i) RECONHECER A ILEGALIDADE e ANULAR o ato que eliminou ilegalmente os autores do Processo Seletivo Municipal Edital n° 010/2023, em razão da ofensa ao princípio da legalidade e da Súmula Vinculante 44 do STF, (ii) DETERMINAR aos requeridos que permitam/viabilizem que os autores participe das próximas fases do concurso; Com relação a trecho pedido do item "e" da inicial, verifico que a determinação de "inclusão da autora no rol dos candidatos aprovados, permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida em cada uma das listas de classificação" extrapola o escopo deste processo. Embora o(a) especifique que tal determinação restrinja-se aos "direitos declarados" nestes autos, eventuais impedimentos/eliminações futuras no processo seletivo devem ser apurados e debatidos em ações próprias, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Não é adequado a concessão de salvo-condutos genéricos, que podem eventualmente ser utilizados de maneira imprópria ou para fins distintos daqueles que foram originalmente previstos, gerando incerteza jurídica e eventual desvirtuamento da finalidade de proteção de direitos individuais. De ofício, atribuo à causa o valor de R$ 1.412 (mil quatrocentos e doze reais). Em razão da sucumbência na ação, CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §º 8º do CPC. Nos termos do §1º do art. 87 do CPC, distribuo a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta porcento) para cada requerido. Sem custas (apenas em relação ao Município de Quixeramobim), dada a isenção dos entes estatais quanto ao pagamento destas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
04/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102038179
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04/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85726732
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000366-32.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Requerente: ANA KARINE ALMEIDA DE PAIVA e outros (3) Requerido: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA KARINE ALMEIDA DE PAIVA, ANA PRISCILA DE SOUSA FARIAS, ANTONIO MATEUS MEDEIROS DA SILVA e JOSE WILMAR LOPES DA COSTA FILHO em face do INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmaram, em resumo, que, por meio do Edital nº 010/2023 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, foi aberto processo seletivo para o preenchimento de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Quixeramobim. Após aprovação na prova objetiva, na prova prática e de títulos e nos testes de aptidão física, foram convocados para a fase de avaliação psicológica, ocasião em que foram considerados inaptos (não recomendados).
Contudo, este ato carece de motivação, seja por meio de publicação, carta oficial ou sítio eletrônico com acesso reservado ao candidato.
Os autores alegaram que essa falta de publicidade impossibilita o exercício do direito de recurso administrativo, uma vez que desconhece o motivo de sua inaptidão, violando o seu direito de contraditório e ampla defesa. Ademais, os autores alegaram a falta de previsão na lei municipal de exigência de exame psicotécnico.
Além disso, não houve entrega de devolutiva documentada acerca da avaliação psicológica. Dessa forma, os autores requereram a concessão de tutela de urgência que determine o seu retorno para o certame, anulando o ato administrativo e permitindo que participem das próximas fases do concurso, em especial do curso de formação. Ademais, requereram a inversão do ônus da prova para que o promovido apresente cópia integral do prontuário referente à avaliação psicológica, incluindo os exames psicológicos com as avaliações e não somente os resultados ou conclusões. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos autores. 2.2 Tutela de urgência Acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância com o disposto no art. 300, caput, do CPC. Ademais, dispõe o art. 301 do CPC que "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No caso em apreço, ante a ausência de previsão legal e de exposição dos motivos do ato administrativo que considerou os autores inaptos em sede de avalição psicológica, os autores requereram tutela cautelar que permita seu prosseguimento no certame, até resolução final desta demanda com anulação do ato administrativo. a) Previsão legal Os autores alegaram que a Lei Complementar Municipal nº 091/2023, que criou os cargos objeto da seleção pública regida pelo Edital nº 001/2023 da Prefeitura Municipal de Quixeramobim não prevê a realização de teste psicológico, pelo que sua ocorrência no certame é ilegal. Contudo, observo que a lei municipal em questão trata da criação de novo quantitativo de cargos, além de mencionar em seu art. 3º que podem haver outras exigências estabelecidas em lei.
No caso, é possível que haja outra disposição legal prévia versando sobre o provimento destes cargos e a exigência do teste psicológico, o que demanda manifestação do ente público municipal. Ademais, tenho que a previsão de teste psicológico no edital atende à supremacia do interesse público na seleção de agentes capacitados para o exercício da função, o que deve ser considerado. b) Ausência de exposição dos motivos do ato administrativo Acerca do assunto, dispõe a Lei nº 9.784/99: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) § 1o.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Sobredita motivação se faz necessária, conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, ante o princípio democrático e a regra do devido processo legal, porque indispensável ao convencimento do cidadão e ao consenso em torno da atividade administrativa. (Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 100). No caso em apreço, observo que a banca examinadora limitou-se a publicar a relação de candidatos considerados indicados ou contraindicados e, após recursos, apenas publicou que: "(...) Artigo 3º - Os recursos dos candidatos reclamantes foram recebidos, analisados e todos considerados improcedentes.
Artigo 4º - Diante do exposto no Artigo 4º, o Resultado Preliminar, divulgado no dia 24/04/2024, não teve alteração e agora tem caráter DEFINITIVO." Assim, não houve nenhuma exposição reservada e documentada dos fundamentos para acolhimento ou não das razões recursais e consequente atribuição de contraindicado.
A conduta da banca foi falha ao não especificar as considerações adotadas na avaliação, deixando de individualizar a análise do teste psicológico de cada autor. Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2.
A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3.
Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segurança concedida. (TJ-DF 07031696420198070018 DF 0703169-64.2019.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No caso, tenho que não foi atendida a determinação legal de motivação explícita, clara e congruente, o que inclusive inviabiliza o contraditório e a ampla defesa pelo interessado. Assim, ausente fundamentação, é inadequado o ato administrativo que retira o candidato das demais fases da seleção pública, de forma que reputo presente a probabilidade do direito à motivação do ato. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de se observar a proximidade das fases finais do concurso, uma vez que já houve a publicação do resultado final, sendo o próximo passo a homologação e realização de curso de formação. Postergar a análise do direito significa afronta à igualdade de condições que terá direito o candidato em caso de eventual procedência dos pedidos.
Assim, tenho que é medida cautelar necessária permitir aos autores o prosseguimento na seleção, até julgamento definitivo desta demanda. Pontuo que não se trata de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes. Este juízo não definiu que os autores são aptos/indicados pelo teste psicológico, mas tão somente aferiu, em nível de cognição sumária, a ilegalidade do ato administrativo não fundamentado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO aos promovidos que permitam aos autores, ANA KARINE ALMEIDA DE PAIVA, ANA PRISCILA DE SOUSA FARIAS, ANTONIO MATEUS MEDEIROS DA SILVA e JOSE WILMAR LOPES DA COSTA FILHO, prosseguir nas demais fases da seleção pública em questão para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em igualdade de condições com os demais candidatos considerados aptos (indicados) no teste psicológico, até ulterior decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão. Citem-se os promovidos para, no prazo legal, apresentarem contestação à presente demanda. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários e urgentes. Quixeramobim/CE, 8 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85726732
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85726732
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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