TJCE - 3000484-08.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN I em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN I em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86590863
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86590863
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86590863
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86590863
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000484-08.2022.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor foi intimado para, em 05 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 86566045), nada tendo sido apresentado ou requerido.
Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86590863
-
29/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86590863
-
27/05/2024 08:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84723545
-
13/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos indefiro a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e outros congêneres é importante destacar, que cabe ao Magistrado analisar os motivos e fundamentos para a concessão de tais solicitações excepcionais.
Assim, a pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, para verificar a existência de endereço, tem o intuito de quebra do sigilo fiscal, sendo admitida em casos excepcionais, conforme se extrai das ementas abaixo, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJDFT - 07078977620178070000 - (0707897-76.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Acórdão nº. 1046463 - Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017) Igualmente, a pesquisa perante as concessionárias de serviços públicos não se revela oportuna, pois a parte promovente deve tomar as diligências necessárias para trazer aos autos as informações que lhe são obrigatórias, bem como a C.
Turma Recursal do Ceará já firmou entendimento acerca da matéria, vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Dessa forma, em face ao caráter sigiloso das informações e a execução versar sobre direito patrimonial privado, sem qualquer ofensa a ordem pública, INDEFIRO o pedido, pois o Poder Judiciário não poderá substituir as partes nas diligências que lhe são atribuídas para demandar em Juízo.
Assim, INTIME-SE a promovente para apresentar bens passiveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84723545
-
10/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84723545
-
30/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78969087
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78969087
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78969087
-
31/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 15:24
Juntada de cálculo judicial
-
30/11/2023 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN I em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 15:26
Processo Reativado
-
14/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN I em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CARDOSO em 26/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:45
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 00:57
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CARDOSO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:57
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CARDOSO em 05/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002871-72.2007.8.06.0112
Francivaldo Pedro de Oliveira
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Manoel Goncalves Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 08:52
Processo nº 0050511-85.2020.8.06.0154
Francisca Fatima Priscylla do Nascimento...
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Victor Pimentel Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2020 16:44
Processo nº 3002013-23.2024.8.06.0167
Antonia Maria de Oliveira Amorim
Sebastiana Maria da Conceicao
Advogado: Igor Barreto de Menezes Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 08:24
Processo nº 3000250-05.2022.8.06.0119
Ignacio Wyurio dos Santos Barroso Rocha
Andre Monteiro Nunes Cordeiro
Advogado: Marcelo Luiz Batista Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 09:33
Processo nº 3000747-50.2016.8.06.0015
Condominio Mar Del Rey
Maria Jose de Farias Rolim
Advogado: Maria Freitas Gomes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 13:32