TJCE - 3000250-05.2022.8.06.0119
1ª instância - Vara Unica Criminal de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 115584508
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 115584508
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 115584508
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 115584508
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 115584508
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 115584508
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31/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115584508
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31/01/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115584508
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31/01/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 23:37
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 83802850
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 83802850
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, s/n, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000250-05.2022.8.06.0119 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IGNACIO WYURIO DOS SANTOS BARROSO ROCHA REPRESENTADO: ANDRÉ MONTEIRO NUNES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime oferecida por IGNACIO WYURIO DOS SANTOS BARROSO ROCHA em face de ANDRÉ MONTEIRO NUNES CORDEIRO, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito descrito no art. 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento da queixa-crime, conforme ID de nº 55202443.
Manifestação do querelante, conforme ID de nº 58047866. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os presentes autos, constatei que o querelado proferiu ofensas em desfavor da Guarda Municipal de Maranguape/CE.
Extrai-se, ainda, que a publicação realizada pelo suposto ofensor foi realizada de modo genérico, não mencionado, se quer, o nome dos agentes de trânsito lotados nesta urbe.
Desse modo, não sendo capaz de inferir das provas apresentadas que o promovido visava atingir a honra do querelante.
Assim sendo, não vislumbro nos presentes autos a incidência do crime de calúnia, injúria e/ou difamação.
Conforme elenca o representante do Ministério Público, as ofensas proferidas pelo querelado incidem, possivelmente, no crime tipificado no art. 331 do Código Penal, considerando que são capazes de menosprezar a função pública e/ou funcionário público no exercício da sua função, sendo este um ilícito penal o qual se procede mediante ação penal pública incondicionada.
Vejamos o que elenca a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DESACATO CONTRA AGENTES DE TRÂNSITO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL.
PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O bem jurídico protegido pela conduta tipificada no art. 331 do Código Penal, de acordo com a doutrina, é o prestígio ou o respeito à função pública, de interesse do Estado, a fim de preservar a regular atividade da Administração Pública, de modo que eventual ofensa, com a prática do referido delito, não se dirige diretamente ao indivíduo, mas primordialmente à Administração Pública. 2.
Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal; vale dizer, quando uma pessoa ofende vários funcionários públicos, em um mesmo contexto fático, cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. 3.
Na espécie, a descrição feita pela denúncia denota que a recorrente, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual responde por um único delito. 4.
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 136.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021.) Outrossim, salienta-se que ação penal é pública, quando promovida e movimentada pelo Ministério Público, que é o dominus litis.
Constitui, portanto, uma das funções institucionais privativas do Ministério Público (CF, art. 129, I). A ação penal pública é incondicionada porque, "para promovê-la, o órgão incumbido da persecutio criminis in judicio, independe de manifestação de vontade de quem quer que seja". (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo penal, 1972, v. 1, p. 262). Não se pode desconhecer que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado.
A ordem normativa instaurada no Brasil em 1988, formalmente plasmada na vigente Constituição da República, outorgou ao "Parquet", entre as múltiplas e relevantes funções institucionais que lhe são inerentes, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (CF, art. 129, inciso I - grifei), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, inciso LIX, da Carta Política.
Conforme exposto, o crime previsto no art. 331 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, sendo, portanto, o representante do Ministério Público o titular para propor a ação penal. Logo, patente a ausência de uma das condições da ação, qual seja: legitimidade para agir.
Impondo-se, portanto, a rejeição da queixa nos termos do disposto no artigo 395, inciso II, CPP.
Adverte-se que não há nos autos qualquer elemento a demonstrar a inércia do Ministério Público para intentar com a ação no prazo legal ou mesmo, desídia em manifestar-se pelo arquivamento ou requerer diligências, pelo que não há falar-se em ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, da CF; art. 29 CPP e art. 100, § 3º CP).
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime por manifesta ilegitimidade da parte, nos termos do disposto no art. 395, inciso II, do CPP.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, 5 de abril de 2024.
DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO Juiz -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 83802850
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 83802850
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10/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83802850
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10/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83802850
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08/04/2024 21:41
Rejeitada a queixa
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16/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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18/10/2022 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2022 23:59.
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26/09/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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