TJCE - 0050138-71.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 87402353
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87402353
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050138-71.2021.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: JOSELMA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 67759506 que o valor da condenação foi bloqueado na conta bancária do executada.
Fora determinada a intimação da executada para impugnar a penhora realizada.
Entretanto, em certidão do Oficial de Justiça no ID 71938757, foi afirmado que a parte executada mudou-se há cerca de um ano.
Tendo em vista que a parte executada mudou de endereço sem comunicar nos autos, a intimação considera-se eficaz, conforme (art. 19, § 2 da lei 9.099/95).
Com efeito, determino a conversão do bloqueio em penhora.
A parte autora requereu a expedição de alvará no ID 86132891, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 28 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87402353
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31/05/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84497077
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84497077
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0050138-71.2021.8.06.0040 EXEQUENTE: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR e outros EXECUTADO: JOSELMA DA SILVA ARAUJO Em face da certidão de ID: 71938757 , intime-se a parte promovente para indicar corretamente o endereço do promovido tomando providências que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84497077
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84497077
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09/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84497077
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09/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84497077
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23/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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15/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:17
Desentranhado o documento
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01/09/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:37
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:49
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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11/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSELMA DA SILVA ARAUJO em 22/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
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27/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
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28/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
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22/01/2022 13:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 15:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/12/2021 15:26
Mov. [18] - Documento
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26/11/2021 23:47
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2021 09:57
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 040.2021/001984-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA ALIVANETE DOS SANTOS
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05/11/2021 15:59
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 10:35
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 10:34
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2021 19:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/06/2021 19:07
Mov. [11] - Documento
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17/05/2021 21:24
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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17/05/2021 21:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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17/05/2021 14:19
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 040.2021/000665-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2021 Local: Oficial de justiça - JÚLIO CÉSAR NONATO
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14/05/2021 11:47
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:06
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/07/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/05/2021 18:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/04/2021 16:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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