TJCE - 3000527-37.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155283243
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155283243
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155283243
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19/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 09:23
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106258458
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106258458
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000527-37.2024.8.06.0091 AUTOR: EVA MARIA DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
22/10/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106258458
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21/10/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 01:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105038738
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105038738
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105038738
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105038738
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000527-37.2024.8.06.0091 Promovente: EVA MARIA DOS SANTOS Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada/promovido por EVA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a)(s). Aduziu a autora ser titular de um cartão de crédito junto ao promovido. Relatou que "recebeu uma ligação de uma suposta atendente da instituição bancária informando que haviam sido feitas algumas compras por engano em seu cartão e que iriam entrar em contado via whatsapp para corrigir o erro ". Informou que "pediram para desinstalar o aplicativo para que não realizassem as compras, a autora desinstalou e foi seguindo passo a passo conforme a suposta atendente da NUBANK lhe informava, a mesma alega que fez um reconhecimento facial, e fez procedimento de copiar e colar". Sustentou que a operação foi indevida e que logo em seguida notou que constava compras nos valores de R$ 3.721,15 e R$ 985,01 em favor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Defendeu que a relação mantida entre as partes se caracteriza com de consumo, devendo ser regida pela disciplina protetiva do CDC, com imputação ao promovido de sua responsabilidade objetiva, para fins de ressarcimento do prejuízo financeiro causado por fraudes perpetradas por terceiros. Asseverou ter sofrido dano de ordem material e moral. Postulou ao fim a declaração de inexistência do débito de R$ 4.706,16 cobrado em sua fatura, alusivo as compras fraudulentas, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de 20 salários mínimos. Citado, o réu ofertou contestação ao ID nº 88643152, suscitando a sua ilegitimidade passiva, uma vez que as transações foram legitimamente realizadas pela autora mediante utilização de senha pessoal. Quanto ao mérito, defendeu a ausência de falha da prestação de serviço. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou impugnação ao ID nº 89467897. É o relatório.
Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Enfrento as preliminares lançadas na peça de defesa. Alega a parte promovida que não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação. A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização, já que o banco promovido é o responsável pela implementação de mecanismos de segurança relacionados a transações bancárias, inclusive mediante bloqueio de transações que se revelem atípicas em comparação ao padrão de consumo de seus clientes. Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida. Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, ia competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, destaco que o argumento não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. Superadas as preliminares em questão, passo ao exame do mérito. Sustenta o autor ter sido vítima de fraude do qual lhe resultou o débito em sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 4.706,16, oriundo de operação de compras, por si desconhecida. Por sua vez, o réu alegou a inexistência de fraude digital, sob o fundamento de ter sido a autora vítima de crime perpetrado por meio do denominado golpe da "falsa central de atendimento", no qual o estelionatário, valendo-se da inocência ou descuido da vítima, obtém senhas e dados pessoais sensíveis para utilização dos sistemas de transações financeiras. As circunstâncias narradas na inicial demonstram de forma cabal que em virtude de atividade fraudulenta, terceiro teve acesso a dados sensíveis relacionados à conta/aplicativo bancário da parte, o que permitiu a atuação do fraudador no sentido de concretizar diversas transações não autorizadas pelo titular da conta. O boletim de ocorrência de ID n. 80361322 traz detalhes relacionados à perpetuação da fraude em questão, e demonstra que, por ocasião do contato com a promovente, o fraudador, utilizando-se de engenharia social, tomou conhecimento dos dados bancários deste e realizou compras n valor de R$ 3.721,15 e R$ 985,01. No ID n. 80361880, há as conversas iniciadas pelo fraudador. A prova de que, de fato, houve as compras realizadas no cartão de crédito da parte promovente constam da fl. 04 do ID n. 88643158. Em relação a tais transações, tenho que houve patente falha na prestação dos serviços da casa bancária, eis que ela não agiu de forma adequada a impedir que elas fossem efetivamente realizadas. De fato, permitiu que fossem realizadas operações bancárias que não se compatibilizam com o padrão de consumo da parte autora, e logo após ter sido realizada modificações relacionadas à utilização do aplicativo da instituição financeira, o que já indicaria a necessidade de que fosse implementada cautela adicional para permitir transações. Nesse tocante, entendo por bem em fazer as seguintes digressões: No exercício de sua atividade econômica, cabe à parte promovida desenvolver ferramentas capazes de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, ainda mais se se considerar a facilidade com que estas podem ser realizadas em âmbito virtual. Se a tecnologia permite a realização de contratações de forma mais simples, na via não presencial e sem contato algum com funcionário do banco, este deve envidar esforços para evitar atuação de terceiros no que atine à regular manifestação de vontade do consumidor, não podendo este se responsabilizar pelos riscos criados pelo banco quando da oferta de serviço via aplicativo de celular ou terminal de autoatendimento. Nesse viés, a responsabilidade dos bancos se revela ainda mais visível em casos de fraude e golpes de engenharia social, nos quais são realizadas diversas operações em sequência e em lapso de tempo reduzido, muitas vezes em valores elevados, destoando completamente do perfil de consumo do cliente. Por ocasião do proferimento de seu voto no Recurso Especial n. 2.052.228/DF, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo STJ, teceu importantes considerações sobre a temática, considerações estas que, por serem deveras esclarecedoras, as transcrevo, inserindo os grifos que entendo adequados: "10.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 11.
No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. 12.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. 13.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país." Com essas considerações, voltando ao caso dos autos, tem-se que a atuação do sistema de segurança do banco poderia ter sido mais efetiva, já que as movimentações bancárias realizadas na conta da parte promovente destoaram substancialmente do padrão normal em que realizadas. E aqui destaco que a própria parte promovida trouxe aos autos extratos da conta bancária da parte autora (vide de ID n. 88643155), que indicam a inexistência de movimentações financeiras como as questionadas nos autos. Veja-se que os valores movimentados indicam a incompatibilidade entre o padrão de consumo da autora e o valor das compras realizadas pelo fraudador, permitindo que se firme a conclusão acerca do caráter atípico das operações realizadas mediante fraude, e pela necessidade de pronta atuação no sentido de impedir, de bloquear tais movimentações realizadas. Nessa toada, ante a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, que poderia e deveria ter obstado a fraude, tenho que houve falha na prestação do serviço, respondendo a parte promovida de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte promovente, já que se trata de fortuito interno. Veja-se o que prescreve a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Importa destacar que o que foi dito à fl. 16 da contestação (ID n. 88643152) não possui correspondência com os extratos trazidos à fl. 07 do ID n. 88643155. Nota-se que não foram realizadas transações de R$ 3.500,00 e de R$ 4.000,00 em 02/02/2024 pela parte autora. Assim sendo, considerando a responsabilidade da promovida, passo a analisar os pedidos da inicial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que o pedido não comporta acolhimento, haja vista não ter sido comprovado o desembolso de valores que viessem a fazer frente ao débito de cartão de crédito. Na forma do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano e, no caso dos autos, a parte autora não comprova prejuízo patrimonial que tenha decorrido do contexto narrado na inicial. Tanto que em réplica informa que a dívida foi inscrita em cadastros de inadimplentes, o que desvela mais uma circunstância relacionada ao não pagamento da fatura do cartão (vide fl. 08 do ID n. 89467897). Caberia à parte autora a prova de que teria desembolsado valores para pagar a fatura do cartão, embora de tal ônus não tenha se desincumbido. Já quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência de determinado fato, devendo ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. Entretanto, no caso vertente, há de se considerar que a própria parte promovente contribuiu para o evento danoso (dando ensejo ao sentimento de frustração e intranquilidade), já que deveria zelar por seus dados bancários, embora tal contribuição seja irrelevante quanto à responsabilidade pelo dano material, que, em virtude do fortuito interno da atividade bancária, deve ser absorvido pelo fornecedor. Destaco que o alegado dano moral decorrente da inscrição indevida deverá ser objeto de ação própria, pois o fundamento do pedido não foi trazido na inicial, mas somente por ocasião da réplica. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos (R$ 3.721,15 e R$ 985,01), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Iguatu/CE, 18 de setembro de 2024 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/09/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038738
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23/09/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038738
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20/09/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88754194
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88754194
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000527-37.2024.8.06.0091. Autor(a): Eva Maria dos Santos.
Demandado(a): NU Financeira S/A.
De ordem do MM.
Juiz, promovo a intimação da parte autora, via advogado(a), para apresentar, querendo, réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Iguatu/CE, 27 de junho de 2024.
Francisca Edna Rodrigues de Oliveira.
Técnica Judiciária. -
27/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754194
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27/06/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/06/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85715366
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000527-37.2024.8.06.0091 AUTOR: EVA MARIA DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 26/06/2024 10:15hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 1 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 1 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2.
Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85715366
-
09/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85715366
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/04/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84202910
-
12/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84202910
-
12/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80805377
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80805377
-
06/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80805377
-
06/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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