TJCE - 3000812-33.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 162793880
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162793880
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30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162793880
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30/06/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 151242781
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151242781
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28/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151242781
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28/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132593398
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132593398
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132593398
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132593398
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17/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132593398
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17/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 20:15
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2024 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 23:02
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85842304
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10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000812-33.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JHONATA GONCALVES DE ALMEIDA e outros (2) PROMOVIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA NETO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85842304
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09/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85842304
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09/05/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 23:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 16:06
Juntada de despacho
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28/01/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/01/2022 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2022 08:32
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
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21/12/2021 10:32
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 15:08
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 20:23
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de RENATO ALVES ARRUDA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de BEATRIZ CORDEIRO GOMES em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JHONATA GONCALVES DE ALMEIDA em 23/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:38
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2021 18:36
Conclusos para decisão
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28/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:36
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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