TJCE - 0046507-33.2015.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:26
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133392332
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133392332
-
27/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133392332
-
27/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LINA ALMEIDA PONTES em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024. Documento: 89568161
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89568161
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0046507-33.2015.8.06.0072 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE AMORIM DE FIGUEIREDO *17.***.*65-68, D V RODRIGUES VERDURAO - ME EXECUTADO: PASARGADA HOTEL LTDA - ME DESPACHO: Expedida intimação para as sócias da empresa acionada, verifica-se que, a Sra. LIVIA ALMEIDA PONTES, foi devidamente intimada em 20/05/24 (id nº 87231267), deixando transcorrer prazo concedido sem qualquer manifestação. A intimação expedida a sra.
LINA ALMEIDA PONTES, foi devolvida com a informação de mudou-se, conforme o documento de id nº 87231853.
Contudo, nos termos do art. 274 parágrafo único do CPC, considero como válida referida intimação. Advertidas que a ausência de colaboração seria compreendido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos ao art. 77, IV e § 2º do CPC, as partes intimadas quedaram-se completamente inertes, obstaculando, desta forma, o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional que ora se volta para a implementação dos atos expropriatórios pertinentes ao processo executivo. Diante do exposto, fixo em desfavor das sócias da empresa reclamada, e em proveito da parte exequente, multa exigível no âmbito da presente ação executiva, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada sócia, sem prejuízo da multa diária por descumprimento da determinação, arbitrada na decisão de id nº 85260209. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: 1.
CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo das intimações de ids nºs 85883016 e 85883017; 2.
Intime-se a parte exequente, por meio de DJEN, através de seus advogados, para no prazo de 10 dias, requer o que lhe convir, manifestando-se também sobre a certidao e documentos anexados no ID 85873417.; 3.
Intimem-se as sócias LINA ALMEIDA PONTES e LIVIA ALMEIDA PONTES, via DJEN, através de seu advogado, para ciência deste despacho. Crato, Data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
15/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89568161
-
15/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LIVIA PONTES ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LIVIA PONTES ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 06:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85260209
-
13/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0046507-33.2015.8.06.0072 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE AMORIM DE FIGUEIREDO *17.***.*65-68 e outros EXECUTADO: PASARGADA HOTEL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de manifestação dos exequentes com os seguintes fundamentos: a) fraude a execução, pois mesmo tendo ciência do processo em curso se desfez do bem - Gol 1.0Giv, PLACA OSJ 9571 CE - alienando-o a terceiro não identificado; b) nova avaliação frente a desvalorização dos bens já penhorados, conforme determina o art. 873, Inciso II, do CPC; c) reconsideração da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e d) ato atentatório a dignidade da justiça pela ocultação de patrimônio. Foram analisados a fraude a execução e a desconsideração, restando analisar o ato atentatório a dignidade da justiça pela ocultação de patrimônio, tendo os exequentes apresentado atualização da dívida, que a recebo nesse momento. Em relação ao ato atentatório, o art. 774 do CPC: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; Em relação a venda do Gol 1.0 PLACA OSJ 9571 CE, este juízo afastou a fraude à execução, por entender que não havia a redução do patrimônio do executado a insolvência, bem como porque a alienação do veículo teria ocorrido em momento anterior a constrição propriamente dita, que teria ocorrido há um ano atrás, conforme certidão ID 4488223. Pelos mesmos motivos, compreendemos que também não resta configurado ato atentatório à dignidade da justiça. No entanto, assiste razão aos exequentes quando informam que o estabelecimento comercial encontra-se em plena atividade, gerando rendimentos penhoráveis, fato de conhecimento público, aliás, mas não são encontrados valores nas contas bancárias, algo que impõe suspeita sobre a ocultação do patrimônio. Dessa forma, determino ao Gabinete as seguintes providências: 1.
Verificar junto ao INFOJUD a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) da empresa, apresentada em fevereiro de 2024, onde constam as informações do semestre anterior. 2.
Verificar junto aso Sistemas disponíveis (SNIPER, inclusive) se há outros CNPJs relacionados à empresa.
Caso haja, providencie-se bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, observando-se os cálculos apresentados no ID 79603778. 3.
Intimem-se as sócias LINA ALMEIDA PONTES e LIVIA ALMEIDA PONTES, pessoalmente por via postal, para que informem em 10 dias, a contar da ciência dessa decisão, quais as contas bancárias são utilizadas na movimentação dos valores da empresa, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais). Advirto que a ausência de colaboração e informação a este juízo será compreendido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos ao art. 77, IV e § 2º do CPC. Crato(CE), data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85260209
-
10/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260209
-
10/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE FRANCA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:50
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79162545
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79162545
-
07/02/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79162545
-
05/02/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 05:05
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69290779
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69290779
-
28/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:05
Juntada de resposta
-
18/08/2023 09:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/07/2023 10:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/01/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:29
Juntada de cálculo
-
13/10/2019 17:14
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 26/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:14
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 30/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 05:48
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 25/10/2017 23:59:59.
-
06/09/2019 12:18
Transitado em julgado em 30/08/2019
-
06/09/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:56
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2019 09:24
Expedição de Ofício.
-
29/01/2019 15:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2018 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2018 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2018 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2018 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 12:35
Expedição de Citação.
-
24/04/2018 12:35
Expedição de Citação.
-
16/02/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2017 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 13:36
Juntada de resposta
-
21/02/2017 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2016 11:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/11/2016 12:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/11/2016 10:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/10/2016 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2016 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2016 16:55
Expedição de Intimação.
-
19/09/2016 13:15
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 11:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 11:47
Processo Desarquivado
-
19/05/2016 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2016 17:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2016 17:45
Transitado em julgado em 13/04/2016
-
20/04/2016 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2016 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 13/04/2016 23:59:59.
-
15/03/2016 11:29
Expedição de Intimação.
-
15/03/2016 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2016 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2015 16:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2015 16:12
Juntada de ata da audiência
-
09/06/2015 16:10
Audiência conciliação realizada para 09/06/2015 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/05/2015 17:07
Juntada de citação
-
22/05/2015 17:05
Juntada de citação
-
23/04/2015 13:16
Expedição de Citação.
-
16/04/2015 09:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2015 17:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/04/2015 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2015 17:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/04/2015 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2015 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2015 17:05
Juntada de Petição de procuração
-
08/04/2015 16:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/04/2015 16:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/04/2015 16:47
Juntada de Petição de procuração
-
08/04/2015 13:47
Audiência conciliação designada para 09/06/2015 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/04/2015 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000215-35.2024.8.06.0035
Auricelia Teixeira dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Samuel de Abreu Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 10:13
Processo nº 0050164-68.2020.8.06.0181
Enel
Raimundo de Almeida Alves
Advogado: Francisco Irlan Macedo Salviano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 09:39
Processo nº 3000551-25.2023.8.06.0051
Tereza da Silva Martins
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Romario de Castro Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2023 00:00
Processo nº 3000551-25.2023.8.06.0051
Instituto Nacional do Seguro Social
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Romario de Castro Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 11:38
Processo nº 0138327-50.2018.8.06.0001
Francisca Mororo Passos Medeiros
Estado do Ceara
Advogado: Lucas Guimaraes Castelo Branco Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2021 17:49