TJCE - 3000215-35.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2025 02:31
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151965201
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151965201
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151965201
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151965201
-
28/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151965201
-
28/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151965201
-
28/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104128634
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104128633
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104128634
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104128633
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
SAMUEL DE ABREU DIAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 96113083):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000215-35.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALDO CUNHA FREIRE FILHO, ROBERTO CESAR TEIXEIRA PEREIRA e AURICELIA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, já qualificados nos autos. A pretensão autoral consiste em obter decisão que obrigue a ré a prestar os serviços de água e esgoto nas unidades como descrito na inicial.
Alega que a ligação é possível pois os imóveis vizinhos já são atendidos pela concessionária e possuem fornecimento de água regularmente.
Aduz que, a requerida praticou ato ilícito ao negar o fornecimento de água aos autores e requer indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, além da obrigação de realizar a ligação do serviço nos imóveis.
Juntou documentação comprobatória, tais como escrituras dos imóveis e termo de solicitação de ligação feitos à requerida e fatura de água de um imóvel vizinho. Em sua defesa, a demandada sustentou que o atendimento ao pleito autoral não é possível pois os imóveis encontram-se em área de litígio, conforme informação do Órgão Ambiental do Munícipio de Aracati (IQUAMA) e que está em curso um processo administrativo com a finalidade de pleitear licença onde constará os arruamentos e locais, onde a CAGECE poderá executar os serviços de água e esgoto.
Alega que não houve ato ilícito ou irregularidade nos procedimentos realizados e, portanto, não houve dano moral. Audiência de conciliação realizada entre as partes, sem êxito na composição amigável.
As partes requereram também o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Já a gratuidade judiciária depende da insuficiência de recursos financeiros.
No caso, há elementos (os imóveis objeto da ação e respectivo valor, além da atividade profissional dos requerentes) nos autos que permitem concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção à referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). No caso dos autos, observa-se que o promovente demonstra os fatos por ele alegados e que a requerida apresentou os pedidos de ligação à rede de água e esgoto realizadas pelos requerentes.
A parte requerida não juntou documentação que comprovasse os fatos por ela alegados, como o fato do imóvel estar em área de litígio e o requerimento administrativo que comprove o pedido para os arruamentos e locais, onde a CAGECE poderá executar os serviços de água e esgoto. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Ressalto que a prestação de serviços públicos não se constitui em obrigação proptem rem, mas propter personam.
Ou seja, não é legítima a exigência de comprovação de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel para fornecimento do serviço.
Vale lembrar que as concessionárias públicas são obrigadas a fornecer os serviços públicos essenciais aos consumidores.
Disso decorre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que rege a prestação de serviços, sendo, em princípio, obrigatória, nos termos do artigo 22, caput e parágrafo único: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código Cabia à requerida o dever de fornecer os serviços solicitados ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Entretanto, a requerida não realizou nenhuma das opções mencionadas.
Apenas se limitou a não prestação do serviço e a alegação de que havia litígio na área dos imóveis.
Vislumbro, no caso em tela, que houve falha na prestação de serviço e determino que a requerida realize a ligação dos imóveis à rede de água e esgoto. A jurisprudência está repleta de entendimentos favoráveis à determinação de que o serviço de água é essencial à vida e à dignidade humana.
Tais entendimentos afirmam que o princípio da dignidade humana se sobrepõe a qualquer questão acerca de regularidade imobiliária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA INJUSTIFICADA NOFORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.RATIFICAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOSDA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE (fls. 01-13), em desfavor de JOSÉ IVAN PEREIRA DE SOUSA, visando reformar decisão proferida por esta relatoria (fls. 11-14), que, nos autos do Agravo Interno interposto pelo promovido, ora agravante, deixou de conhecer o recurso. 2.
O cerne da controvérsia cinge em analisar se acertada ou não a decisão que reconheceu a falha na prestação dos serviços da empresa de saneamento básico e majorou o quantum indenizatório.3.
Sobre o tema, tem-se que o direito à água pode ser considerado um direito fundamental porque corresponde às exigências mais elementares da dignidade humana (viver com saúde, higiene e boa qualidade de vida), sendo pressuposto desta, pois, a água é condição essencial para se viver.
Desse modo, é crível concluir, que o fornecimento de água contínuo e seguro, contribui para que todos tenham uma vida digna, permitindo a existência do ser humano com saúde e boa qualidade devida. 4.
O pedido de abastecimento de água feita pela parte autora/agravada demorou mais de 02 (dois) meses para ser atendido.
Este prazo se destoa, notoriamente, dos estabelecidos pela Resolução nº 130 da ARCE, mais precisamente, em seus artigos 31 e 32. 5.
Dessa forma, a concessionária/agravante não obedeceu nem ao procedimento e nem aos prazos estabelecidos na resolução vigente, visto que, a demora injustificada de mais de 2 (dois) meses para fornecimento de água na residência do consumidor, configura ato ilícito por parte da recorrente, porquanto, extrapolou os prazos previstos na referida Resolução, sem qualquer justificativa. 6.
Atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da concessionária/promovida, e, especialmente, o tempo que o requerente/agravado ficou sem usufruir de um serviço essencial, considero consentâneo o valor fixado na decisão monocrática de R$5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de junho de2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT 1194/2024 Relator (Agravo Interno Cível - 0201754-36.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação:20/06/2024. O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verifica-se na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. É certo também que a indenização por danos morais é a fórmula geral de sanção à ofensa de direitos impassíveis de síntese pecuniária com escopos preventivos, geral e especial, positivos (reforçar a confiança social na vigência da norma e educar o ofensor) e negativos (expor a todos as consequências da violação e intimidar o ofensor para não reiterar o ato).
Assim, diante da violação de um direito que não pode ser sintetizado em pecúnia, quando tal sanção é necessária, conforme tais fins, é questão sujeita à discricionariedade judicial. Na falta de regulamentação específica para fixação do quantum indenizatório, deve-se utilizar das recomendações sedimentadas nas jurisprudências, quais sejam, a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor; bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, salientando-se que, a teor da súmula 281 do STJ, a indenização por dano moral não se sujeita à tarifação. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)a cada um dos autores da lide. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos para (i) determinar a ré que adote todas as medidas necessárias a ligação a sua rede de água e esgotodas unidades indicadas na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação acerca desta decisão, sob pena de, expirado o prazo sem comprovação de atendimento da medida, passar a incidir multa diária que arbitro em R$ 500,00 (duzentos reais) até o cumprimento da obrigação, limitada a sua incidência, contudo, ao teto provisório de 30 (trinta salários-mínimos atualmente vigentes), nos termos do art. 537 do CPC c/c CDC, art. 84, §3º); (ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)a cada um dos autores da lidea título de dano moral corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati, data da assinatura digital. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
05/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104128634
-
05/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104128633
-
05/09/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85882865
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000215-35.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85882865
-
10/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85882865
-
09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80720253
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80720253
-
05/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80720253
-
05/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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