TJCE - 3000424-85.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 124719473
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 124719473
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17/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124719473
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13/12/2024 06:43
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124719473
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124719473
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18/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124719473
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18/11/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 13:18
Processo Reativado
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14/11/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89721757
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89721757
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000424-85.2023.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Declara a parte Autora que notou valores não solicitados em sua conta bancária, conta unicamente utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com o limite de cartão de crédito disponibilizado (Contrato de Nº 97-872860554/22), e que não reconhece, no valor de R$ 2.008,16, com parcelas de R$ 71,71, tendo sido descontado 07 parcelas, totalizando R$ 501,97 com data de inclusão em 15 de março de 2022. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, incompetência do juizado especial, retificação do polo passivo, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que o contrato nº 97- 872860554/22 foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em benefício previdenciário, assinada em 15/03/2022, com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada, de R$ 15,00 (quinze reais) cujos recursos disponibilizados foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante crédito na conta corrente nº 584185, agência 1207, do banco 104 - realizado em 15/03/2022, conforme comprovante da TED em anexo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.3 - Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.4- Da retificação do polo passivo Quando da qualificação, o Demandante interpôs ação em face de BANCO CETELEM, vem esclarecer que a atual denominação do BANCO CETELEM é BNP PARIBAS BRASIL S.A, doravante "BNPP".
Em 21 de dezembro de 2022, o CETELEM e o BNPP deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Em decorrência disto, restou cancelada a autorização de funcionamento do CETELEM.
Dada a perfectibilização do pedido de incorporação, o BNPP vem, com fundamento no previsto no artigo 108 do Código de Processo Civil, requerer a RETIFICAÇÃO do polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A. sob o CNPJ 01.***.***/0001-82. Diante do exposto, defiro a retificação do polo passivo. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida sustenta que o contrato nº 97- 872860554/22 foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em benefício previdenciário, assinada em 15/03/2022, com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada, de R$ 15,00 (quinze reais) cujos recursos disponibilizados foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante crédito na conta corrente nº 584185, agência 1207, do banco 104 - realizado em 15/03/2022, conforme comprovante da TED em anexo. (ID 87924725 - Pág. 1- Vide contrato, ID 87924725 - Pág. 2- Vide self e documentos e ID 87924726 - Pág. 1- Vide comprovante de transferência). O ato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. Diante da robusta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contrato, documentos pessoais, biometria, faturas de cartão e comprovante de transferência, o qual não foi impugnado pela parte autora em réplica. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação do contrato impugnado. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 7% (sete por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 420,27 (quatrocentos reais e vinte e sete centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a retificação do polo passivo para constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. sob o CNPJ 01.***.***/0001-82. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 7% (sete por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 420,27 (quatrocentos reais e vinte e sete centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Condeno o Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por conta da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89721757
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23/07/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85842416
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10/05/2024 00:00
Intimação
SEGUE LINK DA AUDIÊNCIA, DESIGNADA PARA O DIA 03/07/2024, àS 9H30, QUAL SEJA: https://link.tjce.jus.br/ba5d43 -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85842416
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09/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85842416
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09/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:31
Juntada de informação
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08/05/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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18/04/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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