TJCE - 3000101-30.2019.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102137620
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102137620
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05/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000101-30.2019.8.06.0049 AUTOR: FERNANDA FERNANDES SOUZA RÉU: Enel - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 102101902), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102137620
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30/08/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 03:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 03:31
Processo Desarquivado
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30/08/2024 03:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 07:56
Juntada de decisão
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20/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85884490
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85884490
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10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85884490
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10/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
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03/06/2022 19:19
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
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30/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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19/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
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08/01/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2021 08:21
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:50
Juntada de Certidão
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18/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
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23/03/2020 10:59
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2020 14:04
Juntada de Certidão
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11/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2019 14:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2019 11:17
Juntada de citação
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24/04/2019 11:48
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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23/04/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 14:36
Juntada de intimação
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18/04/2019 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2019 17:47
Juntada de Certidão
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05/04/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 13:59
Juntada de Certidão
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21/03/2019 13:05
Juntada de intimação
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21/03/2019 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2019 15:29
Conclusos para decisão
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20/03/2019 15:29
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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20/03/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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