TJCE - 3000293-94.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88746958
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01/07/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88746958
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000293-94.2023.8.06.0154 REQUERENTE: IZADORA TEIXEIRA GOES REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes IZADORA TEIXEIRA GOES e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 88103335, 88103336). Conforme o ID 88585179, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 88103336, 88103337, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 88585179. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 27 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88746958
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27/06/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88126380
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88126380
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88126380
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000293-94.2023.8.06.0154 REQUERENTE: IZADORA TEIXEIRA GOES REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento (ID 88103336), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 13 de junho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz - Respondendo -
14/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88126380
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14/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86249484
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86249484
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000293-94.2023.8.06.0154 REQUERENTE: IZADORA TEIXEIRA GOES REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou por qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 86225905, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 20 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86249484
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20/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85852248
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85852248
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10/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85852248
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10/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:22
Juntada de petição
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23/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 19:39
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65439688
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65439688
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10/08/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65146377
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 62938611
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02/08/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 08:37
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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21/06/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:54
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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