TJCE - 3000647-53.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:56
Juntada de despacho
-
31/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 15:44
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 15:44
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 15:44
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 07:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:20
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:20
Decorrido prazo de WA TELECOM E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 89500280
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 89500280
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89500280
-
22/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de WA TELECOM E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 89500280
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 89500280
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000647-53.2024.8.06.0003 AUTOR: CLAUDIO ADRIANO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CLAUDIO ADRIANO DA SILVA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e WA TELECOM E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. O autor alega que no dia 06/12/2022, ao realizar uma simulação de compra, acabou efetivando a compra de uma bicicleta, pelo valor de R$ 239,90, parcelado em 06x de R$ 39,98 cada. Relata que não recebeu o produto, apesar de estar pagando regularmente todas as parcelas em seu cartão de crédito. Por fim, informa que a conduta das rés lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado. Citada, a parte ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação.
Em sede de preliminares alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a compra não foi realizada através do Mercado Livre nem o pagamento realizado pelo Mercado Pago, mas sim no site da seguro.tryplo.co.
Salienta que o Mercado Pago não vende produtos ou divulga anúncios, sendo apenas um meio de pagamento.
Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito gerador de responsabilidade, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 88400632), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, WA TELECOM E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pela ré MercadoPago, ante a constatação de que a beneficiária da transação feita pelo autor é empresa diversa, denominada WA TELECOM E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, o que pode ser constatado pelo comprovante de pagamento juntado pelo autor no ID 83795453 - fl.12. Assim, não há pertinência subjetiva da ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Continuando com relação a corré WA TELECOM E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à parte ré e sua consequente responsabilidade civil pelos danos ocasionados ao autor quanto a não entrega de produto adquirido em 06/12/2022, pelo valor de R$ 239,90. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito do mercado de consumo. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, verifico que a parte promovida não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor. Na contestação apresentada, a parte demandada não argumenta sobre o mérito da ação, não tendo contestado o não recebimento do produto pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo haver defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, porquanto a ausência de entrega de produto adquirido e pago pelo autor constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Quanto ao pedido de dano material, reconhecidos o ato ilícito e a responsabilidade objetiva da parte requerida, é procedente o pedido de restituição da quantia R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), com incidência de acréscimos legais.
A repetição do indébito será na forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé no descumprimento contratual perpetrado pela reclamada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, '[…] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação.' Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2018).
Por outro lado, é improcedente o pedido de reparação por dano moral, pois, embora verificados o ato ilícito e a responsabilidade objetiva da parte reclamada, não vislumbro a ocorrência de dano moral no presente caso. Entendo que os desgastes decorrentes da ausência de entrega do produto e da busca de solução para o infortúnio, diferentemente do que alegado na inicial, não foram suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade do promovente. Os transtornos decorrentes da inadequação dos serviços prestados pela parte ré (descumprimento contratual), embora não desejáveis, não possuem o condão de gerar dano moral ao promovente e, por consequência, inviável a pleiteada indenização, caracterizando-se como mero dissabor no seio de relação de consumo. Isso porque "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante". (AgRg-REsp 1269246, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2014).
No mesmo sentido: BEM MÓVEL.
MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 12 E 18 DO CDC.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
FALTA DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXECUÇÃO DE CONTRATO.
A fabricante de produto responde de forma objetiva e solidária com a fornecedora pelo descumprimento do contrato de compra e venda de bem móvel pelos prejuízos causados ao consumidor.
Não cabe indenização a título de danos morais por inexecução de obrigação contratual quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1023834-19.2017.8.26.0002; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 27-11-2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a parte ré WA TELECOM E COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA a restituir a autora a quantia de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e b) rejeitar o pedido de reparação por dano moral, conforme disposto na fundamentação. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/09/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89500280
-
11/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 14:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85886806
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000647-53.2024.8.06.0003 AUTOR: CLAUDIO ADRIANO DA SILVA Intimando(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 20/06/2024 16:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961. A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de maio de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85886806
-
10/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85886806
-
10/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2024 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/04/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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