TJCE - 3000456-48.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12274325
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALZIRA MENDES DO VALE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ALZIRA MENDES DO VALE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 300045-48.2022.8.06.0174 RECORRENTE: ALZIRA MENDES DO VALE RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais ajuizada por Alzira Mendes do Vale em face do Banco Mercantil do Brasil e do Banco Bradesco.
Narra a autora que em 04/05/2021 e 27/05/2021 firmou dois contratos de empréstimo consignado com o promovido, após simulação manuscrita por uma funcionária da empresa ré, na qual restou avençado o financiamento de R$ 6.280,98 (seis mil duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) a ser quitado em 48 parcelas de R$ 153,98 (cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), bem como a quantia de R$ 10.263,70 (dez mil duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos) com pagamento de 48 parcelas de R$ 248,11 (duzentos e quarenta e oito reais e onze centavos).
No entanto, aduz que a instituição financeira demandada não cumpriu com os termos do ajuste, pois em consulta ao seu extrato de consignações, verificou que constava, em ambos os contratos, a previsão de pagamento de 84 parcelas, gerando assim o prejuízo de R$ 5.543,28 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) e R$ 8.931,96 (oito mil novecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) em relação ao que havia sido inicialmente pactuado.
Desse modo, ajuíza a presente ação postulando a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Juntou cópia de duas cédulas de crédito bancário (Id 12093990).
Sobreveio sentença (Id 12094039) em que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (…) Narra a parte autora que firmou dois contratos de empréstimo, mas, diferente da proposta ofertada, com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, foi averbado no sistema do INSS um empréstimo a ser pago em 84 parcelas.
O Banco Mercantil do Brasil S/A, por sua vez, sustenta a validade do contrato celebrado entre as partes, juntando os respectivos instrumentos contratuais com as 84 (oitenta e quatro) parcelas em seus termos de pagamento, devidamente assinados pela autora (ID nº 34813945 e nº 34813946).
Registre-se que as assinaturas não diferem daquelas apostas nos documentos pessoais carreados aos autos.
Não o bastante, a parte promovida também apresenta os comprovantes de transferência dos valores (ID n.º 34813947 e n.º 34813948).
Nesse contexto, embora trate-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII do Código Consumerista não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. É ônus da parte autora comprovar minimamente suas alegações e, no caso em análise, não há provas de que a parte autora tenha sido induzida a erro quanto à contratação do empréstimo discutido, porquanto ausentes elementos de convicção neste sentido.
Os documentos de ID nº 32814027 não são suficientes a sustentar o alegado pela parte autora. (...) Dessa forma, restou patente a legitimidade da contratação do empréstimo, vez que a parte promovida trouxe aos autos cópia dos contratos devidamente assinados, apresentando os termos do contrato de forma clara, inclusive o número de parcelas (...) A parte autora interpôs recurso inominado (Id 12094044) discorrendo sobre a natureza objetiva da responsabilidade da instituição financeira, assentada na teoria do risco, bem como acerca da existência de solidariedade entre as promovidas em relação à obrigação discutida.
Em seguida, defendeu a observância da teoria do desestímulo e a necessidade de majoração da condenação por danos morais imposta.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar as promovidas ao pagamento de reparação por danos morais; repetição do indébito; multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos valores fixados em danos morais, levando-se em consideração a solidariedade passiva das recorridas.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relato.
Passo ao julgamento.
Analisando as razões recursais, verifico que o recurso interposto não guarda congruência com a decisão combatida, não restando satisfeita para o efeito de admissibilidade do presente recurso a regra da dialeticidade, pois a parte recorrente deve impugnar especificadamente as razões da decisão recorrida.
Segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso precisa referir as razões pelas quais combate a sentença, sublinhando os pontos objeto de inconformidade e defendendo os motivos dessa irresignação que contrariem os fundamentos da decisão. É regra elementar de direito processual, em que prevalece o exercício dialético, competir à parte, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos.
Como ensina Nelson Nery Jr., "são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso".
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
No caso em testilha, o juízo de origem concluiu pela inexistência de vícios nos contratos impugnados pela parte autora, destacando que a instituição financeira apresentou cópia dos contratos com todas as informações relevantes, inclusive o número de parcelas, e sem indícios de que a autora tenha sido induzida a erro, com o acréscimo de que os documentos anexados à exordial não são suficientes para sustentar a tese de alegada pela autora.
Por sua vez, verifico que nas razões recursais a parte autora se limitou a tecer considerações abstratas sobre a natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, senão vejamos: A responsabilização da Recorrida decorre diretamente da atividade desenvolvida.
Todo aquele que no exercício de uma atividade provocar um dano, fruto da natureza de seu mister, independente de culpa, deve responder ao lesado, como preleciona o artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
Aplica-se ao caso em tela a Teoria do Risco Profissional, assumido pelo estabelecimento em sua atividade, devendo reparar os danos causados.
Tal responsabilidade só se afasta se comprovada culpa grave da Recorrente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos.
Não tendo agido de tal forma, a conclusão é a de que não prestou de forma adequada e segura o serviço em questão, permitindo a ação fraudulenta, assim, causando danos à parte Recorrente, o que deve ser reparado.
Anote-se que a responsabilidade decorrente do risco da atividade independe de culpa (artigos 14 e 17 da Lei 8.078/90).
Nesse aspecto, perceba que não houve enfrentamento, ainda que mínimo, dos principais pontos que assentaram o provimento jurisdicional desfavorável, quais sejam, a apresentação dos contratos assinados contendo todas as informações pertinentes, inclusive o número de parcelas, bem como a insuficiência probatória dos documentos acostados pela autora à exordial.
Não obstante, perceba que em diversas passagens, a recorrente pugna pela "reforma da sentença com a devida majoração dos valores arbitrados a título de danos morais" sem qualquer condenação nesse sentido na decisão recorrida, além de que também postula a modificação do julgado pela condenação das recorridas em repetição do indébito, mesmo sem sequer ter formulado pedido nesse sentido na exordial, o que somente vai de encontro à tese de que o apelo é manifestamente divorciado dos fundamentos da sentença, e de modo mais amplo, do próprio processo.
Com efeito, é ônus da parte que pretende a modificação do julgado apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Com efeito, a parte recorrente teceu argumentos completamente abstratos e divorciados do julgado, deixando de fazer alusão aos motivos determinantes que lastreiam a sentença, violando de forma cristalina o princípio da dialeticidade recursal.
Diante do exposto, em face da ausência de dialeticidade das razões recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, na forma do art. 932, III do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Retire-se o processo da pauta da sessão virtual de maio/2024.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12274325
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09/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12274325
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09/05/2024 14:23
Não conhecido o recurso de ALZIRA MENDES DO VALE - CPF: *42.***.*93-72 (RECORRENTE)
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08/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103665
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103665
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29/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103665
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28/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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