TJCE - 3000100-13.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:50
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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06/08/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ILANA HOLANDA MENDES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89481724
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89481724
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000100-13.2024.8.06.0003 REQUERENTE: FRANCISCA ILANA HOLANDA MENDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença, que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89481724
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16/07/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85876708
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13/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCA ILANA HOLANDA MENDES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho de ida e volta, Curitiba - Fortaleza, com conexões em São Paulo e Belo Horizonte, com ida para o dia 26/10/2023, com saída às 15:40h e chegada ao destino final às 23:50h. Relata que o voo de volta do trecho de conexão São Paulo - Belo Horizonte restou cancelado de maneira unilateral pela demandada, sendo remanejado para voo somente no dia seguinte, com chegada em Fortaleza às 16:50h, totalizando cerca de 17h de atraso na viagem. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 85710649), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pela autora, até porque foram confirmados pela parte ré. No caso dos presentes autos, infere-se que a autora sofreu um atraso de cerca de 17h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 23:50h do dia 26/10/2023, mas só chegou às 16:50h do dia 27/10/2023. Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pela autora e o dever de indenizar da demandada.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível 1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. A autora não apresentou pedido de dano material. Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de cerca de 17h trouxe angústia e sofrimento psicológico a autora, somado ao fato de que a assistência material prestada pela demandada foi deficitária, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, como alegado pela ré, pois os imprevistos podem se dar, todavia, cabe à ré minimizar as consequências destes para os usuários.
O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85876708
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10/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85876708
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10/05/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79052846
-
05/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79052846
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02/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79052846
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17/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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