TJCE - 0007679-21.2018.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14094041
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14094041
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0007679-21.2018.8.06.0085 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA .
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Hidrolândia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 2. É pacífico o entendimento de que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
Na espécie, a sentença concluiu pela procedência do pleito, reconhecendo a competência exclusiva da União para legislar sobre energia, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regulamentar o serviço concedido e fiscalizar a sua prestação, nos termos da Lei nº 8.987/95 e Lei nº 9.427/96. 4.
Em seu apelo, o Município de Hidrolândia apenas se limitou a afirmar a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, reproduzindo a defesa na origem, sem fazer, contudo, o necessário contraponto entre as razões de seu inconformismo e os fundamentos da sentença. 5.
Diante do que, resta obstado, então, o conhecimento do seu recurso, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC). - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007679-21.2018.8.06.0085, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Hidrolândia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
O caso/a ação originária: Companhia Energética do Estado do Ceará ingressou com ação ordinária em face do Município de Hidrolândia pleiteando a declaração de nulidade dos atos administrativos que tenha sido instaurados com base nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 798/2013, notadamente a exigência de alvará de construção para edificação de instalações da rede elétrica, de água e de esgoto.
Afirma que o ato legislativo municipal impôs uma condição para a prestação do serviço de energia elétrica, invadindo a competência federal para legislar sobre energia elétrica, além de modificar o contrato de concessão firmado entre a União e a autora.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo que tenha sido instaurado com base nos artigos 1º e 3º da Lei Municipal de Hidrolândia nº 798/2013, impedindo a aplicação de penalidade à autora.
Contestação do Município de Hidrolândia, em ID 12693955 a 12693961, arguindo, em síntese, que a exigência do alvará retrata a faculdade do município de regular as construções no âmbito de seu domínio territorial.
Sentença, em ID 12693996, em que o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência do pleito.
Confira-se seu dispositivo: "Pelo exposto, julgo procedente a presente ação ordinária confirmando os efeitos da antecipação de tutela de urgência deferida às fls. 346/347 e declarando a inconstitucionalidade, pela via incidental, dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 798/13, por contrariarem os arts. 21, XII, alínea "b" e 22, IV, a Constituição Federal, bemcomo os arts. 29 e 31 da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e os arts. 2º e 3º da Lei9.427/96.
Sem custas.
Honorários advocatícios pelo demandado no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, IV do CPC." A Companhia Energética do Ceará apresentou embargos de declaração, em ID 12694000, pleiteando o saneamento de vício de omissão, os quais não foram conhecidos, conforme decisão ID 12694008.
Inconformado, o Município de Hidrolândia interpôs Apelação, em ID 12694012, pugnando a reforma do decisum a quo, aduzindo as mesmas razões da contestação.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais Contrarrazões, em ID 12694017, aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, rechaçou os argumentos veiculados pela parte adversa para, ao final, suplicar pela manutenção do decisório prolatado na instância a quo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 13447868, manifestando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO De logo, adianto que o recurso não deve ser conhecido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ora, pelo que se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau concluiu que era o caso de procedência da ação ordinária movida pela Companhia Energética do Estado do Ceará, indicando, nos fundamentos do decisum, a competência exclusiva da União para legislar sobre energia, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regulamentar o serviço concedido e fiscalizar a sua prestação, nos termos da Lei nº 8.987/95 e Lei nº 9.427/96, ex vi (ID 12693996) : "[...]Pois bem, sendo competência constitucional exclusiva da União legislar sobre energia, fazendo-o "por intermédio do órgão regulador", qual seja a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), cabe a esta regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, conforme expõe a Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) combinada à Lei 9.427/96, nestes termos […] [...] Portanto, não cabe ao Poder Municipal impor restrições ao funcionamento da Concessionária promovente, vez que não está submetida à Entidade Reguladora municipal, o contrário seria permitir a invasão da competência federal para legislar matéria referente à energia e sua exploração."(sic) Logo, incumbia ao apelante rebater no recurso, em específico, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau, demonstrando a(s) razão(ões) pela(s) qual(is) o decisum deveria ser reformado por este Tribunal.
Mas não foi isso o que ocorreu in casu, em que ele apenas se limitou a afirmar a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, reproduzindo a defesa na origem, sem fazer, contudo, o necessário contraponto entre as razões de seu inconformismo e os fundamentos da sentença. É notória, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual preceitua que o recurso deve indicar, de maneira clara e direta, em que consistiu o "erro in procedendo" ou o "erro in judicando" do Juízo a quo, sob pena de não ser sequer admitido pelo Tribunal ad quem.
Há, inclusive, previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) Nada impede, contudo, que se submeta tal questão diretamente ao Colegiado, até mesmo para obstar eventual interposição de agravo interno, sempre em observância ao primado constitucional da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88 art. 5º, inciso LXXVII).
Nesse mesmo sentido, têm se manifestado, de forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AIUABA/CE, TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES (Apelação Cível - 0838248-69.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: data da publicação: 08/11/2022; Apelação Cível - 0007403-04.2013.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 29/08/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0140994-19.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 22/02/2017).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos autorais. 2.
Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.
No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Súmula 43 desta Corte.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza,11 de novembro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0004001-03.2017.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) (destacado) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DO ARGUMENTO DA CONTESTAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDAS. 1.
O cerne da remessa necessária e do recurso de apelação constantes dos autos reside na análise da legalidade da Sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau que determinou a concessão dos medicamentos requeridos em sede de Ação Civil Pública, em favor de parte substituída pelo Ministério Público. 2.
Tendo em vista que a sentença foi julgada procedente, não se aplica o artigo 19, caput, da Lei de Ação Popular, que é destinado às hipóteses de carência ou improcedência da demanda.
A rigor, mesmo que a ação civil pública tivesse sido julgada improcedente, por envolver direito individual homogêneo, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.374.232-ES (Info 612), tal disposição não se aplicaria, eis que "não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19, da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos".
Precedentes desta Corte. 3.
Com relação à Apelação interposta pelo Município de Icapuí, deve-se mencionar que o recorrente ateve-se em alegar que a competência para o fornecimento dos insumos pleiteados são do Estado do Ceará, repetindo argumento já apresentado na contestação.
Outrossim, a peça de insurgência não impugnou especificamente os termos da Sentença, não refutando os seus fundamentos e, logo, carecendo o recurso da devida dialeticidade recursal.
Aplicação da Súmula 43 desta Corte. 4.
Recurso de apelação e Remessa Necessária não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária e o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0800045-84.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023)) (destacado) * * * * * "em>APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MERA REPETIÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2.
Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a recorrente se limitou a trazer argumentos genéricos sobre presunção de inocência, incapazes de infirmar frontalmente o decisum.
Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC.
Súmula nº 43 do TJCE. 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0235102-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) (destacado) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.552/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (destacado) Resta patente, então, que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nos fundamentos de fato e de direito expostos pela parte, incumbindo-lhe evidenciar ao Tribunal ad quem as razões pelas quais entende que a sentença deve ser revista, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Nesse contexto, ao se constatar que as razões do recurso se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão proferida pelo Juízo a quo, tal como ocorre na hipótese dos autos, fica obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento de requisito sine qua non para tanto.
Por tudo isso, a incognoscibilidade do recurso interposto pelos autores/apelantes é, portanto, medida que se impõe nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Isto posto, não conheço da apelação cível, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
13/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094041
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11/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:30
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:47
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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