TJCE - 3000285-02.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LENIVALDA PEREIRA DUARTE em 05/12/2024 23:59.
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15360492
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15360492
-
26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de cota ministerial
-
26/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360492
-
26/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
-
17/10/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024. Documento: 14820385
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14820385
-
03/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14820385
-
03/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
26/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LENIVALDA PEREIRA DUARTE em 10/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LENIVALDA PEREIRA DUARTE em 10/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13046472
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13046472
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000285-02.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: LENIVALDA PEREIRA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12480750) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11145575) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e deu provimento ao apelo da parte autora; e que foi integrado em embargos de declaração (ID 12242192). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público).
No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 12480750 - pág. 9) Contrarrazões (ID 12756320). É o que importa relatar.
DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. No acórdão impugnado, restou decidido que: "Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que ingressou no serviço público em 2006, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, o qual previa jornada de trabalho de 20 horas semanais, recebendo remuneração de meio salário-mínimo, conforme previa o edital 01/2006.
Acrescenta que, em virtude de decisão judicial (ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189), foi determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada individual de trabalho; segue recorte do dispositivo da sentença: […] Após trânsito em julgado, a fim de dar fiel cumprimento à decisão judicial definitiva, o ente público publicou o Decreto nº 09/2015, determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada de trabalho.
Ocorre que, paralelamente, o requerido condicionou a percepção da remuneração não inferior a um salário-mínimo ao aumento unilateral da jornada de trabalho para 40 horas semanais, promovendo, indiretamente, decesso remuneratório, além de inobservar o edital do certame, que previa jornada de 20 horas semanais, o que motivou o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o Município réu defende que apenas houve uma readequação do salário da autora à jornada de trabalho - agora de 40 horas semanais - atendendo ao comando judicial emanado da sentença proferida na ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189.
Ocorre que, como visto alhures, o comando judicial determinou, única e exclusivamente, a adoção do salário-mínimo nacional como piso remuneratório dos servidores, atendendo a dispositivos constitucionais e legais aludidos na ação coletiva.
A respeito da matéria o teor da Súmula 47 deste TJCE dispõe: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Destarte, a retificação desta distorção não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), ressalvada a hipótese de preservação do valor da hora trabalhada.
Ou seja, o Judiciário determinou a adoção do salário-mínimo independentemente da jornada de trabalho, e, em caso de majoração, deve o ente público preservar o ganho real por hora trabalhada considerando o piso remuneratório.
De fato, conforme entendimento do STF, o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público.
Contudo, a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, do interesse público e da publicidade, deve, para alterar o regime jurídico de seus servidores, viabilizar a modificação por meio dos instrumentos legais adequados.
Daí tenho que, caso o ente deseje modificar a jornada de trabalho dos servidores que realizaram e foram aprovados em concurso público que previa, inicialmente, 20 horas semanais, deve fazê-lo por meio de lei, observada a irredutibilidade vencimental.
Partindo desta premissa, observo que a majoração da jornada efetivada pelo Município de Catunda ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade e violou o princípio da irredutibilidade vencimental, razão pela qual a preservação da sentença de primeiro grau, neste ponto, é medida que se impõe." Assim, o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas no julgamento do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 900 e 514 da repercussão geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso nesse ponto. As citadas teses jurídicas assim dispõem: Tema 900: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 514: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o acórdão impugnado estar em conformidade com as teses jurídicas firmadas no Temas 900 e 514 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046472
-
01/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000285-02.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: LENIVALDA PEREIRA DUARTE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/06/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
10/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12755865
-
10/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LENIVALDA PEREIRA DUARTE em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12242192
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000285-02.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LENIVALDA PEREIRA DUARTE APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000285-02.2023.8.06.0160 [Hora Extra] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: LENIVALDA PEREIRA DUARTE Embargado: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRESERVAÇÃO DE CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO EXPRESSAMENTE PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A sentença condenou expressamente o ente público para que "as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras"; e este colegiado, no acórdão embargado, silenciou a respeito do tema, quando deveria apenas preservar o capítulo não impugnado diretamente pelo ente público. 3.
Assiste razão a parte Autora, devendo ser mantido o capítulo da sentença recorrida que determinou o pagamento de adicional por tempo de serviço sobre as horas extras - capítulo este não impugnado expressamente pelo Município de Catunda em seu apelo. 4.
Recurso conhecido acolhido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelações Cíveis.
Acórdão: o colegiado conheceu dos recursos voluntários e proveu apenas o interposto pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para que condenar o ente público ao pagamento, como extraordinárias, das horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais ou 100 horas mês, vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até que o ente público retorne para a jornada prevista no Edital nº 1/2006, ou, por meio de lei, altere o regime jurídico dos servidores, observada a irredutibilidade vencimental - ou seja, preserve o valor da hora trabalhada.
Embargos de declaração: alega omissão em relação a obrigação de pagar referente as parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço incidente sobre as horas extras.
Ausência de contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelações Cíveis conhecidas, mas provida apenas a interposta pela parte Autora.
Neste momento, a Promovente alega omissão em relação a obrigação de pagar referente as parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço incidente sobre as horas extras.
O recurso comporta provimento.
Explico.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Como visto, o Promovente, ora embargante, aponta vício decorrente de omissão no acórdão embargado e guarda relação com a relação à incidência do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras reconhecidas como devidas.
A sentença condenou expressamente o ente público para que "as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras"; e este colegiado, no acórdão embargado, silenciou a respeito do tema, quando deveria apenas preservar o capítulo não impugnado diretamente pelo ente público.
Neste trilhar, assiste razão a parte Autora, devendo ser mantido o capítulo da sentença recorrida que determinou o pagamento de adicional por tempo de serviço sobre as horas extras - capítulo este não impugnado expressamente pelo Município de Catunda em seu apelo.
Isso posto, conheço do recurso para acolhê-lo, reafirmando o capítulo da sentença de primeiro grau, não impugnado pelo Município de Catunda, que determinou o pagamento de adicional por tempo de serviço sobre as horas extras devidas à parte Autora. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12242192
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242192
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040938
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040938
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040938
-
23/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 11145575
-
06/03/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11145575
-
05/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11145575
-
04/03/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 18:59
Conhecido o recurso de LENIVALDA PEREIRA DUARTE - CPF: *22.***.*09-91 (APELANTE) e provido em parte
-
04/03/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907682
-
22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907682
-
21/02/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907682
-
21/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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