TJCE - 3000494-81.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 13:25
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 13:22
Alterado o assunto processual
-
05/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:30
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso
-
19/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 86689414
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86689414
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000494-81.2023.8.06.0091 AUTOR: ROMULO ALVES DOS SANTOS REU: SERASA S.A. e outros (2) Vistos em conclusão. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerida, SERASA S/A, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão na decisão.
Assim, diante do vício requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões apresentada (id. 86261001). Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado. A embargante alega novamente a sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda, aduzindo haver ausência de responsabilidade sobre o dano causado a parte autora.
Entendo que tais alegações já foram amplamente analisadas na decisão vergastada, e que o presente recurso busca a rediscussão da matéria analisada na sentença. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Tendo em vista o caráter meramente protelatório do recurso, por visarem revisão de mérito dos fatos objeto dos autos, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id 80483417 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. Condeno o embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86689414
-
04/06/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 83796010
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000494-81.2023.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão. Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83796010
-
09/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83796010
-
09/05/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80483417
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80483417
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80483417
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80483417
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80483417
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80483417
-
01/03/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80483417
-
01/03/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80483417
-
01/03/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80483417
-
01/03/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80483417
-
29/02/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:26
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71004168
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71004168
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71004168
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71004168
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71004168
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71004168
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71004168
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71004168
-
23/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004168
-
23/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004168
-
23/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004168
-
23/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71004168
-
20/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:37
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65674134
-
10/08/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/07/2023 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/06/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:07
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
13/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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