TJCE - 3000626-75.2021.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103806251
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05/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103806251
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús/CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000626-75.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS, ora exequente, em face de FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA, ora executada. Pesquisa de valores frutífera no sistema SISBAJUD (ID 88437475). Na petição de ID 88256469, as partes apresentaram minuta de acordo para ser homologado, tendo sido retificado no ID 88629953, nos seguintes termos: "Em vista do exposto, para ajustar as cláusulas do acordo ao valor que foi efetivamente bloqueado requer-se que: a) seja liberado em favor do exequente o valor de R$ 2.245,83 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 1.640,17 (um mil, seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), já convertido em penhora, conforme consta no despacho de Id 85116972, bem como o valor bloqueado de R$ 605,66 (seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme certidão do ID 88437475, a título de quitação total do débito e extinção da ação; b) Que qualquer valor porventura bloqueado pela ordem de bloqueio de ativos financeiros de Id 87416255, excedente a R$ 605,66 (seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), seja liberado em favor do executado; c) que seja rerratificado o acordo formulado entre as partes no documento de ID 88256469." Na sentença de ID 88641346, foi prolatada sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes, extinguindo o processo e determinando o seguinte: "a) Em relação ao montante tornado indisponível na conta bancária da parte executada, no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.640,17 (um mil, seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), relativo aos protocolos SISBAJUD protocolos SISBAJUD 20.***.***/5704-50, 20.***.***/7992-12, 20.***.***/0112-47, 20.***.***/5935-83 e 20.***.***/7753-76, com especificação na certidão do ID 86691271, expeça-se imediatamente em favor do exequente alvarás no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), na forma requerida no ID 88256469, considerando e que a procuração de ID 27515844 contém poderes para receber valores. b) Desbloqueie-se no sistema SISBAJUD os valores tornados indisponíveis, indicados na certidão do ID 88641336, relativos à penhora online com protocolo SISBAJUD (ordem original) 20.***.***/8130-01 e ID da série 12120488 e interrompa-se no sistema SISBAJUD a ordem judicial de bloqueio em série ("Teimosinha")." No ID 88886136, sobreveio manifestação da parte exequente, aduzindo que a sentença prolatada contém erro material, requerendo a retificação nos seguintes termos: "a) seja liberado em favor do exequente o valor bloqueado de R$ 605,66 (seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme certidão do ID 88437475, a título de quitação total do débito e extinção da ação; b) Que qualquer valor porventura bloqueado pela ordem de bloqueio de ativos financeiros de Id 87416255, excedente a R$ 605,66 (seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), seja liberado em favor do executado;" É o relatório.
Decido. Diz o CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Analisando os autos, verifico que foi exitosa a busca de ativos financeiros realizada no sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.245,83 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). Ademais, verifico que o pedido de liberação do valor em favor do exequente (ID 88629953) se deu antes do trânsito em julgado da sentença de ID 88641346, de modo que foi determinado o desbloqueio total dos valores tornados indisponíveis, indicados na certidão do ID 88641336.
Contudo, em minuta de acordo, foi pleiteado pelas partes que o desbloqueio deveria ser em face dos valores que excedessem a quantia de R$ 605,66 (seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). Assim, entendo ser razoável o acolhimento do pedido expresso de retificação da sentença para corrigir o erro material constatado, conforme o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, retifico o dispositivo da sentença de ID 88641346, substituindo o seguinte item: "b) Desbloqueie-se no sistema SISBAJUD os valores tornados indisponíveis, indicados na certidão do ID 88641336, relativos à penhora online com protocolo SISBAJUD (ordem original) 20.***.***/8130-01 e ID da série 12120488 e interrompa-se no sistema SISBAJUD a ordem judicial de bloqueio em série ("Teimosinha")." Por: "b) Desbloqueie-se no sistema SISBAJUD os valores excedentes à quantia de R$ 605,66 (seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), tornados indisponíveis e indicados na certidão do ID 88641336, relativos à penhora online com protocolo SISBAJUD (ordem original) 20.***.***/8130-01 e ID da série 12120488 e interrompa-se no sistema SISBAJUD a ordem judicial de bloqueio em série ("Teimosinha"), conforme requerido no acordo entabulado entre as partes no ID 88629953." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença ora retificada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
04/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103806251
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88641346
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28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88641346
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28/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000626-75.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: REQUERENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Requerido(a): REQUERIDO: FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face de FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA No ID 88629953, as partes noticiaram a realização de acordo e requerem a sua homologação.
As partes acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação da autocomposição.
Desta forma, nos termos do art. 22, §1°, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo do ID 88629953, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito,, com fulcro no art. 487, III, "b" e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Imediatamente após a publicação desta sentença, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado.
Em face do acordo celebrado entre as partes no ID 88629953, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste Juizado Especial: a) Em relação ao montante tornado indisponível na conta bancária da parte executada, no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.640,17 (um mil, seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), relativo aos protocolos SISBAJUD protocolos SISBAJUD 20.***.***/5704-50, 20.***.***/7992-12, 20.***.***/0112-47, 20.***.***/5935-83 e 20.***.***/7753-76, com especificação na na certidão do ID 86691271, expeça-se imediatamente em favor do exequente alvarás no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), na forma requerida no ID 88256469, considerando e que a procuração de ID 27515844 contém poderes para receber valores. b) Desbloqueie-se no sistema SISBAJUD os valores tornados indisponíveis, indicados na certidão do ID 88641336, relativos à penhora online com protocolo SISBAJUD (ordem original) 20.***.***/8130-01 e ID da série 12120488 e interrompa-se no sistema SISBAJUD a ordem judicial de bloqueio em série ("Teimosinha").
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
27/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88641346
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27/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88293457
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88293457
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88293457
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88293457
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24/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000626-75.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1500, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 Requerido(a): Nome: FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSAEndereço: Rua Norberto Ferreira de Sousa, 2211, Fones (88) 99601-8293 (WhatsApp) e (88) 98136-7931, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-865 DESPACHO O presente processo 3000626-75.2021.8.06.0070 encontra-se na tarefa "minutar sentença", no entanto, verifico que o processo não se encontra apto para julgamento, porque na petição do ID 88256469, na qual as partes requerem a homologação de acordo, com levantamento em favor do exequente do valor convertido em penhora de R$ 1.640,17 (um mil, seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos) e de parte do valor bloqueado em conta bancária da parte executada, relativo à ordem de bloqueio de ativos financeiros do ID 87416255, consta no acordo que teria sido bloqueado em conta bancária do executado, com referência à ordem de bloqueio do ID 87416255, o total de R$ 1.692,09 no entanto, o valor bloqueado até agora, relativo a tal ordem de bloqueio, é de apenas R$ 605,66 (seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme certidão do ID 88437475. Em razão do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que seja intimada a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias ajustar os termos do acordo do ID 88256469 aos valores que foram efetivamente bloqueados em conta bancária do executado, especificando os valores que deverão ser levantados em favor do exequente e os valores que deverão ser desbloqueados. Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88293457
-
21/06/2024 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 17:02
Juntada de documento de identificação
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20/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85853894
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000626-75.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] REQUERENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS REQUERIDO: FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento da decisão do ID 85116972 e do resultado nas consultas realizadas no sistema INFOJUD (ID(s) 85853878) e para que apresente manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).Crateús, 9 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85853894
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09/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85853894
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09/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:18
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 13:58
Homologada a Transação
-
20/10/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 08:52
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:20
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
19/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 12:14
Expedição de Alvará.
-
13/10/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2022 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/09/2022 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2022 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:04
Juntada de mandado
-
11/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NEIVALDO SILVA BARBOSA em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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