TJCE - 3000097-85.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:09
Juntada de despacho
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19/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 13:07
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:07
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 109931092
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 109931092
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 3000097-85.2024.8.06.0091 AUTOR: RUY SPORT'S COMERCIAL LTDA REU: TIM S A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em débito indevido, bem como por ausência de notificação da referida inscrição.
A parte promovida TIM S.A, no mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a parte autora não realizou o pagamento de multa contratual em razão da quebra de fidelidade ao requerer a portabilidade de seu plano.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Defiro a preliminar aventada, no sentido determinar a retificação do endereço da Requerida para Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 850 - Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Quanto ao mérito, é cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O Autor afirma, em sua inicial, ter realizado o requerimento de portabilidade do contrato de nº 10065956.
As telas apresentadas pela Demandada, em especial a de ID 86165492 - fls. 03, demonstram que a adesão aos planos é deveras antiga, contando como data de ativação os anos de 2010, 2011 e 2020, com a "desativação" ocorrendo apenas em janeiro de 2023, ou seja, os planos possuem existência bem superior a 12 meses.
Ademais, o fato é reafirmado na própria peça contestatória, oportunidade em que a primeira Demanda afirma que o débito se refere à multa por descumprimento do tempo de permanência mínimo contratual.
Nesse momento fica evidente tratar-se de situação de renovação automática de fidelidade contratual, em claro abuso contra o consumidor.
A situação não é nova aos Tribunais Brasileiros, inclusive tendo sido objeto de recente normatização através da Resolução ANATEL nº 765/2023, onde restou explícito: "Art. 36.
A Oferta poderá prever Prazo de Permanência de no máximo 12 (doze) meses, durante o qual o Consumidor se comprometerá a permanecer a ela vinculado, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora. § 1º O tempo máximo previsto no caput poderá ser superior para Consumidor pessoa jurídica. § 2º É vedada a renovação automática de Oferta com Prazo de Permanência. (grifei)" A renovação conforme pretendida pela Demandada é claramente abusiva, com a evidente finalidade de burlar o prazo mínimo limite de 12 (doze) meses para a duração do contrato, sendo inexigível a multa contratual pelo desfazimento do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATOS DE ADESÃO.
FIDELIDADE DE 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 2.
No caso, não tem aplicabilidade o CDC, considerando-se que a utilização das linhas telefônicas contratadas constitui insumo para a exploração do ramo da apelada, na medida em que beneficia a cadeia produtiva. 3.
A cláusula de renovação automática do contrato não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de permanência, mediante sucessivas renovações, em violação da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC). 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106663420208070006 1426439, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Cabível, portanto, a desconstituição do débito.
Quanto ao dano moral, o assunto também tem amplo reconhecimento em nosso ordenamento. É da jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Conforme exposto, a referida inscrição enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, o fato por si só comprova a alegação, sendo também procedente o requerimento de dano moral. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato/fatura registrado sob o nº GSM0184891087145; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a parte promovida TIM S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109931092
-
07/11/2024 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/05/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85889443
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000097-85.2024.8.06.0091 AUTOR: RUY SPORT'S COMERCIAL LTDA REU: TIM S A Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2024 09:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85889443
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10/05/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85889443
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10/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79098997
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06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79098997
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05/02/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79098997
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05/02/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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17/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de procuração
-
17/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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