TJCE - 0050541-40.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84528623
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050541-40.2021.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Requerente: MARIA CRISTIANE ARRAIS DE ALENCAR - ME e GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: JANIELE VIEIRA VALENCA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 84528603, que a parte credora informou nos autos que através de acordo extrajudicial, a devedora pagou o débito aqui executado, satisfazendo assim a obrigação.
Fora efetuado o bloqueio de valores na conta da executada, conforme ID 80076426.
Dessa forma, diante da satisfação da dívida, determino o desbloqueio dos valores.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 17 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84528623
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10/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84528623
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19/04/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
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05/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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31/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JANIELE VIEIRA VALENCA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JANIELE VIEIRA VALENCA em 30/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2022 14:22
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 20:38
Mov. [22] - Mero expediente: Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença". Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line. Expedientes necessários.
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20/01/2022 16:06
Mov. [21] - Conclusão
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20/01/2022 16:06
Mov. [20] - Trânsito em julgado
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30/11/2021 08:13
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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29/11/2021 21:50
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00171216-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/11/2021 21:27
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11/11/2021 21:54
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
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10/11/2021 01:53
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 18:02
Mov. [15] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 15:02
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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05/11/2021 11:56
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 11:56
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 17:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/09/2021 17:48
Mov. [10] - Documento
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03/09/2021 01:54
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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02/09/2021 19:33
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 040.2021/001436-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2021 Local: Oficial de justiça - OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS
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01/09/2021 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 11:08
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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01/06/2021 10:28
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/05/2021 20:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2021 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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