TJCE - 3000243-49.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
29/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Alvará.
-
31/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103768192
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103768192
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000243-49.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ANA CORDEIRO DINIZ Representantes Polo Ativo: JOAO PEDRO DE ALENCAR DINIZ Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Chamo o feito à ordem para invalidar o Despacho retro; Intime-se a parte promovida para que, em 15 (quinze) dias, realize o pagamento do valor remanescente, sob pena de bloqueio pelo SisbaJud. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103768192
-
04/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90318837
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000243-49.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ANA CORDEIRO DINIZ Representantes Polo Ativo: JOAO PEDRO DE ALENCAR DINIZ Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Expeça-se alvará eletrônico nos valores atualizados em 05/08/2024, de R$ 6.221,51 e R$ 8.131,93, devendo a SEJUD proceder com nova atualização junto ao SAE na data da expedição do alvará, em favor da autora, ANA CORDEIRO DINIZ - CPF:*36.***.*61-20, para levantamento do valor transferido judicialmente através dos IDs 040003200112405025 e 04000320012245028, estando os mesmos depositados na Caixa Econômica Federal, contas judiciais 01527167-0 e 01527168-8, agência 0032, operação 040, devendo os mesmos serem creditados na Conta Corrente: 51.573-6, Agência 1598-9, Banco do Brasil, de titularidade do advogado da parte exequente, JOAO PEDRO DE ALENCAR DINIZ, CPF: *23.***.*97-79. Intime-se ainda o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos planilha atualizada de débito, tendo como parâmetro final para atualização do débito a data do efetivo pagamento, qual seja, 08/05/2024, devendo a atualização monetária ser de acordo com o índice de correção INPC, juros simples de 1% a.m, não aplicação de pro rata die, nem honorários advocatícios.
Ademais, após a atualização, que seja deduzido da planilha de débitos o valor depositado pelo executado e levantado pela parte exequente, de forma a possibilitar aferição do valor remanescente devido em favor da parte exequente. Empós, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90318837
-
07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:22
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ALENCAR DINIZ em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88673653
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88673653
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000243-49.2024.8.06.0246 Promovente: ANA CORDEIRO DINIZ Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos à Execução aforados pela embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, tempestivamente, arguindo a tese de excesso de execução em razão da multa fixada no montante de R$ 8.000,00(oito mil reais) se revela completamente absurda, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, além da inexistência de intimação pessoal da embargante para cumprimento da obrigação de fazer. A parte embargada apresentou manifestação no sentido de que a multa foi consolidada de forma razoável e compatível com o descumprimento da obrigação e que a impugnação apresentada deverá ser rejeitada.
Requer que sejam consolidadas as multas, tendo em vista que a promovida permaneceu 57(cinquenta e sete) dias sem o devido fornecimento de energia em sua Unidade Consumidora. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A alteração da multa pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Isso porque a multa não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo. A exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação, visto que a multa cominatória (astreinte), enquanto instituto de direito processual, serve como meio de coerção patrimonial para que o obrigado faça ou deixe de fazer algo, em virtude do comando judicial.
Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. No caso dos autos, entendo que as consolidações das astreintes nos valores de 1º multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), 2º multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), não restaram excessivas, tendo em que foram consolidadas e majoradas em razão da recalcitrância do promovido no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, tendo em vista que desde nos dias 15/02/2024,07/03/2024, 27/03/2024 e 01/04/2024, conforme números de protocolos anexados aos autos pela parte embargada, demonstram diversas solicitações de troca de titularidade e religação realizadas sem o devido atendimento da ordem judicial, acrescido ao fato de que trata-se de serviço essencial, cuja demora na regularização gera sérios transtornos. Sendo assim, o valor total das astreintes consolidado em R$ 8.000,00(oito mil reais), não se monstra desproporcional diante da obrigação de fazer descumprida.
Quanto a alegação do embargante de que é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, não deve prosperar, posto que esta deve ser procedida por intermédio de advogado constituído nos autos.
Outrossim, mister acrescentar que não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento, exceto, se não tiver procurador constituído nos autos, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC), ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC).
Analisando os eventos processuais, verifiquei que a promovida promovida foi intimado para cumprimento da sentença, através do advogado habilitado nos autos, deixando decorrer o prazo sem cumprimento da obrigação de fazer resultando com a incidência da multa consolidada.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE COMPROVADA.
SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO CONSERVADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003176-57.2014.8.06.0000, em que figura como recorrente Sul América Capitalização S.A - SULACAP e recorrido Crescêncio Marinho de Pinho e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 00031765720148060000 CE 0003176-57.2014.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018) O art. 513, § 2º, I, que trata do cumprimento de sentença institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer Ainda, de acordo com os arts. 536 e 537 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como imposição de multa, que poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, a parte embargante foi intimada pessoalmente do cumprimento da obrigação de fazer, da primeira multa consolidada e da segunda multa imposta, conforme Termo de Audiência Una acostada ao ID nº 83099676, não se faz necessária nova intimação pessoal, bastando, nesse caso, a comprovação de que a intimação foi disponibilizada no órgão oficial, como de fato ocorreu No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRAMINUTA - PRECLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - EFETIVADA - SÚMULA 410 DO STJ - OBEDIÊNCIA - MAJORAÇÃO DA MULTA - NOVA INTIMAÇÃO - DIÁRIO OFICIAL - VALIDADE. 1.
A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser oposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto. 2.
Por força do enunciado da súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3.
No caso em análise, o agravante foi devidamente intimado para cumprimento da obrigação e, deixando de fazê-lo, houve majoração das astreintes. 4.
A obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor diz respeito apenas à decisão que determina o cumprimento da obrigação, não se estendendo àquela que apenas aumenta a multa anteriormente fixada. 5.
O objetivo primordial da intimação pessoal é dar conhecimento ao devedor da própria obrigação que lhe foi imposta e não apenas da multa cominada. 6.
Consequentemente, se mesmo tendo ciência da obrigação, por meio da intimação pessoal, o devedor deixa de cumpri-la, ocasionando o aumento da multa inicialmente fixada, não se faz necessária nova intimação pessoal, bastando, nesse caso, a comprovação de que a intimação foi disponibilizada no órgão oficial, como de fato ocorreu. 7.
Exigir-se nova intimação pessoal do devedor, em tais casos, seria o mesmo que compactuar com a sua desídia no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, em detrimento, inclusive, da imperatividade e coercitividade, próprias da ordem judicial. 8.
Agravo não provido.(TJ-MG - AI: 10000222154981001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, tendo em vista que reconheço como devida o valor total da multa consolidada em R$ 8.000,00(oito mil reais),em razão dos reiterados descumprimentos da obrigação de fazer determinada na sentença, devendo ser logo expedido Alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso, conforme Guia de Depósito acostado ao ID nº 85992077, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Empós, certificado o trânsito em julgado desta expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor das multas consolidadas, conforme Id nº 85992085.
Sem custas.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673653
-
02/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000243-49.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: ANA CORDEIRO DINIZ Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE ALENCAR DINIZ Polo Passivo: REU: ENEL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, considerando que decorreu o prazo da requerida para cumprimento da obrigação de pagar, conforme decisão do ID 84501493 e intimação do ID 84559089, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do débito com acréscimo de 10% do art.523 do CPC, relativo à multa consolidada na sentença, bem como danos morais. Em relação à multa de R$ 5.000,00, arbitrada na sentença, para melhor análise da sua consolidação, determino à requerida que apresente nos autos, em 05 (cinco) dias, histórico de solicitações de serviços de corte e religações elaborados na UC da autora no período de 08/02/2024 a 04/04/2024, tal qual o constante na segunda página da petição do ID 84479445. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85857623
-
10/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA CORDEIRO DINIZ em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80226514
-
23/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/02/2024 13:02
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/02/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:45
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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