TJCE - 3000541-81.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 10:55
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:30
Juntada de comunicação
-
22/10/2024 02:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96207571
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96207571
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000541-81.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] IMPETRANTE: JOSE FELIPE DE LIMA ALVES IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por JOSE FELIPE DE LIMA ALVES, em face de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, autoridade coatora, doravante denominada impetrada, representando neste ato a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. Alega o impetrante que logrou êxito, em primeiro lugar, no concurso realizado pela URCA para provimento de cargos de professor efetivo das classes de auxiliar, assistente e adjunto no grupo ocupacional de Magistério Superior (MAS), com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri para o setor de estudo de Produção e Apresentação de Trabalho Acadêmico Científicos do Curso de Letras da Unidade de Campos Sales, regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA.
Afirma que na fase de apresentação de títulos, o impetrante apresentou toda a documentação exigida e em conformidade com o Edital anteriormente mencionado, obtendo uma pontuação de 38,1 pontos, conforme documento intitulado "primeiro resultado da avaliação de títulos concurso URCA" em anexo, lhe garantindo a 1ª colação do certame.
Entretanto, afirma, a impetrada considerou e pontuou nessa primeira correção os títulos mínimos exigidos para investidura no cargo, em desacordo com o estabelecido inicialmente no Edital do certame.
Nesse sentido, o Ministério Público emitiu uma Recomendação de nº 002/2023/3ª PmJCRA (doc. anexo) determinando uma nova correção dos títulos e que a titulação mínima exigida no certame não deve ser pontuada e que sejam pontuados apenas os títulos que constem do currículo lattes e em conformidade com a documentação apresentada, conforme itens 15.1 e 15.3 do Edital.
Pois bem, quando da nova correção em decorrência da determinação supramencionada, realizada por uma banca ad hoc e ratificado pela banca examinadora, constatou-se uma considerável redução na pontuação do impetrante motivada pela desconsideração de diversos documentos que haviam sido comprovados e considerados na primeira correção, quando, na verdade, segundo alega, era para ter sido retirado tão somente os pontos referentes a titulação mínima apresentada, o que fez com que a pontuação passasse de 38,1 para 18,1.
Referido ato, que segundo alega, é eivado de erros, além de ilegal e abusivo, prejudicou absolutamente o impetrante, vez que, após esse, a 2ª colocada alcançou pontuação suficiente para ultrapassá-lo.
Afirma que recorreu administrativamente para que sua pontuação fosse corrigida e toda a sua documentação considerada, porém, o mesmo foi parcialmente provido, fazendo com que sua nota passasse de 18,1 para 21,10, insistindo a impetrada em desconsiderar documentos que estão em perfeita consonância com o Edital e com a Recomendação do Ministério Público. Sobre os documentos que não foram considerados, afirma que estes estão relacionados aos critérios IV (FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS) e V (PARTICIPAÇÃO EM BANCAS), onde a impetrada justificou, de maneira que afirma ter sido errônea, ilegal e abusiva, que seguindo a Recomendação do Ministério Público ante-mencionada "não se deve considerar comprovantes de orientação ou participação em bancas de TCCs que não venha dizendo explicitamente tratar-se da modalidade monografia" e por isso não se contabilizou.
Afirma, entretanto, que referida Recomendação não contém tal orientação e, mesmo que tivesse sido, ainda sim estaria errônea, ilegal e abusiva, pois os comprovantes de orientação ou participação em bancas de TCCs apresentados pelo impetrante estão em conformidade com o que fora exigido no Edital.
Por tal motivo, e por afirmar que a consideração dos documentos apresentados relacionados aos critérios supracitados é indispensável para a manutenção da 1ª colocação do impetrante, requereu, liminarmente, a suspensão do andamento do certame regido pelo EDITAL Nº 009/2022-GR - URCA, com relação, especificamente, ao Setor de Estudo de Produção e Apresentação de Trabalho Acadêmico Científico do Curso de Letras da unidade de Campos Sales, e da Publicação e Homologação do Resultado Final, até que seja julgado o presente mandamus, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para que seja reconsiderada a pontuação do impetrante referente ao critério IV (formação de recursos humanos)= 1,6 pontos e V (participação em bancas) = 2,1 pontos da prova de títulos e acrescentadas a sua pontuação final, devendo, após, ser publicado e homologado o resultado do concurso regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA referente ao setor de estudo de produção e apresentação de trabalho acadêmico científicos do curso de letras da unidade de Campos Sales. Apresentou os documentos de ID: 82638332 à 82638360.
Denegada liminarmente a segurança em virtude do reconhecimento de ausência de interesse processual, eis que não teria sido comprovado que o deferimento da pontuação reclamada implicaria em modificação da classificação do impetrante, que já teria obtido nota máxima na prova de títulos. (82669938).
O impetrante opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (83329904) em face da sentença terminativa proferida por este juízo, alegando que havendo a atribuição correta de sua pontuação haveria alteração da sua classificação, posto que o reconhecimento integral de seus títulos implicaria em redução da nota da candidata aprovada em 1° lugar.
Devidamente intimada, a impetrada se manifestou tempestivamente (84693551), alegando a inadequação da via eleita, eis que afirma que a pretensão do embargante é tão somente rediscutir o mérito da ação, mormente porque o magistrado não se encontra obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes, muito menos quando o ponto indicado pelo recorrente sequer teria sido mencionado em sua exordial.
Embargos de declaração acolhidos (85863472) com determinação de anular/tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida, bem como deferindo o pedido liminar para que sejam suspensas eventuais convocações do Setor de Estudos de Produção e Apresentação de Trabalho Acadêmico Científico, do Curso de Letras da Unidade de Campos Sales (edital nº 009/2022-GR).
Determinada, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações, em 10 (dez) dias.
A impetrada apresentou suas informações (88031548).
Afirmou que todas as ações da banca examinadora, assim como as da Comissão Coordenadora, foram devidamente motivadas e publicadas na página do concurso na Internet, e especificamente, no que tange à Prova de Títulos, afirmou que as modificações havidas na referida fase do certame foram decorrentes das recomendações propostas pelo Ministério Público Estadual que, vigilante quanto às decisões tomadas pela Comissão Coordenadora, manifestou suas ressalvas naquilo que eventualmente margeava às determinações legais e editalícias.
Quanto aos pontos não contabilizados, afirma que os documentos apresentados pelo Impetrante não deixavam clarividente tratar-se de comprovantes de sua participação em bancas de monografia, tendo a impetrada agido bem e em estrita obediência aos termos do Edital ao não lhe conferir a pontuação reclamada.
Informa que dos 21 comprovantes apresentados, 17 deles faziam referência, tão somente, ao termo TCC (trabalho de conclusão de curso), não deixando especificado se, de fato, teriam se tratado de participações em bancas ou orientações de monografia, não podendo a banca examinadora computar os pontos reclamados pelo Autor, considerando não haver certeza de que se referiam a trabalhos monográficos.
Afirma que nenhum dos pontos insurgidos no recurso administrativo deixou de ser apreciado - não incorrendo a administração em qualquer ato de ilegalidade, posto que cada um dos apontamentos foi devidamente justificado pela aplicação das regras do Edital nº 009/2022 - GR, não subsistindo razão, portanto, para nova avaliação, seja pela banca examinadora, seja pelo judiciário.
Afirma inexistir qualquer ilegalidade no ato praticado pela banca examinadora.
Pede a denegação da segurança, bem como a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar em benefício da parte impetrante.
Apresentou os documentos de ID: 88031549 à 88031552.
Parecer Ministerial pela concessão da segurança, e deferimento dos pedidos autorais. (89587997).
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cassando a liminar proferida (85863472) até decisão posterior em sentido contrário. (89917288).
Vieram os autos conclusos.
Após sucinto relato, decido.
O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a concessão da segurança se condiciona à demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo do interessado, por ato da autoridade impetrada. Confira-se: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, para o acolhimento da pretensão autoral, necessária a demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, de violação ao seu direito líquido e certo.
No presente mandamus, sustenta o impetrante que, após reavaliação de seus títulos pela autoridade impetrada, restaram desconsiderados alguns títulos enquadrados na categoria "formação de recursos humanos" e "participação em bancas", tendo sido suprimidos o total de 3,7 pontos, em ato arbitrário e ilegal supostamente praticado pela autoridade coatora.
Alega que tal circunstância resultou em sua perda classificatória, eis que, segundo afirma, a nota da primeira classificada no certame será diretamente afetada com a devida contabilização de todos os seus títulos pela autoridade coatora.
Por tal motivo, pugnou pela suspensão do certame e, somente após a atribuição da pontuação de seus títulos, seja publicado e homologado o resultado do concurso regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA referente ao setor de estudo de produção e apresentação de trabalho acadêmico científicos do curso de letras da unidade de Campos Sales.
Por cautela, este juízo determinou a SUSPENSÃO do certame até que sobreviessem esclarecimentos pela autoridade coatora, justificando o motivo pelo qual teria ocorrido a subtração de pontos do impetrante, os quais teriam sido concedidos em uma primeira análise.
Ocorre que a autoridade impetrada, ao prestar suas informações, comprovou satisfatoriamente a legalidade da análise dos títulos do impetrante, afastando a alegada violação de seu direito líquido e certo.
De fato, esclareceu a autoridade coatora, em suas informações (88031548), que a pontuação do candidato, após reanálise, sofreu redução em virtude de não ter sido devidamente demonstrada sua participação em bancas de monografia, nos termos do Edital e em conformidade com a Resolução nº 032/2005-CEPE/URCA, especificamente nos quadros IV - FORMAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS e V - PARTICIPAÇÃO EM BANCAS .
Com efeito, quando da apresentação das titulações e demais documentos pertinentes à fase de títulos, o candidato deve subsidiar a análise da banca examinadora com documentação que detenha informação suficiente a comprovar seu direito à pontuação reclamada.
Tal proceder encontra-se em consonância com o disposto no 15.5.2 do Edital que disciplina o certame.
Dessa forma, para comprovação da participação do candidato em em bancas de monografia, inclusive na qualidade de orientador, a documentação deveria apresentar-se clara e inquestionável nesse sentido.
Entretanto, a autoridade coatora demonstrou, por meio da documentação acostada juntamente com sua defesa (ID: 88031552) que a grande maioria dos títulos apresentados possuíam o termo genérico "TCC", não permitindo seu enquadramento nas categorias TESE, DISSERTAÇÃO ou MONOGRAFIA, conforme previsto na Resolução nº 032/2005-CEPE/URCA, utilizada como parâmetro para avaliação dos títulos de todos os candidatos, e previamente divulgada no sítio da impetrante. (http://www.urca.br/cev/concurso-publico-para-magisterio-superior-mas-edital-no-05-2022-urca/).
A título de exemplo, é possível verificar na documentação apresentada (88031552), especificamente às fls. 116, que o impetrante participou da Banca Examinadora de Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em que foi defendido um artigo científico.
Ora, conforme Resolução nº 032/2005-CEPE/URCA, os artigos científicos não se enquadram nas categorias que geram pontuação no concurso público.
Referida circunstância se repete às fls. 117, sendo que as demais declarações apresentadas, salvo raras exceções (fls. 128, 134, e fls.135), não mencionam expressamente que os trabalhos de conclusão de curso constantes das declarações se tratam de MONOGRAFIAS, ou das outras categorias que pontuam no concurso público.
Dito isso, em que pese o substancioso Parecer Ministerial, entendo que o candidato impetrante não logrou êxito em comprovar a violação de seu direito líquido e certo, não havendo demonstração de que tenha ocorrido a prática de ilegalidade pela comissão avaliadora do certame quando da análise dos títulos do impetrante, eis que os documentos apresentados não comprovam, de forma inquestionável, que o impetrante participou em bancas ou orientações de MONOGRAFIA, não se podendo exigir da banca examinadora o cômputo de pontuação sem ter certeza de que se referiam a trabalhos monográficos, ou outra categoria pontuável. Reitero que que o próprio Edital nº 009/2022-GR/URCA dispõe, em seu item 15.4.3, que "é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados".
Acerca de eventual ausência de razoabilidade em não se pontuar participações em bancas referentes a outros trabalhos científicos, entendo que tal discussão redundaria em análise de matéria pertinente ao mérito administrativo e à autonomia universitária de estabelecer suas próprias normas acadêmicas, searas que não comportam ou não admitem intervenção judicial.
Observo, outrossim, que o "princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos".
Entendo, portanto, que a banca examinadora atuou em conformidade com as normas editalícias e com a Resolução nº 032/2005- CEPE/URCA, tendo, após reanálise, constatado que parte da documentação entregue pelo Impetrante não se encontrava em conformidade com as exigências previstas no Edital de Regência e naquele normativo interno da Universidade, não podendo, portanto, atribuir a pontuação reclamada nos autos.
De fato, não poderia a banca avaliadora ter atribuído a pontuação reclamada pelo candidato sem ter certeza que a participação do impetrante nas bancas de TCC se referia à monografia, tese ou dissertação.
Reitere-se, nesse tocante, que as declarações apresentadas e NÃO PONTUADAS (88031552), ao se referirem ao termo genérico TCC, em nenhum momento esclarecem a modalidade do trabalho de conclusão de curso escolhida pelo acadêmico.
Em suma, na via estreita do Mandado de Segurança, não há como definir, a partir das declarações apresentadas, que o impetrante, de fato, tenha participado de bancas de TCC na modalidade de "monografia".
Referida dúvida demonstra que não se está diante de um direito líquido e certo. A solução de tal controvérsia demandaria a produção de prova, incompatível com o rito do mandado de segurança. Isso foi muito bem observado pelo Douto Relator do Agravo de Instrumento nº 3003072-62.2024.8.06.0000, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, verbis: "Ademais, embora a Administração Pública tenha sido instada a reavaliar os títulos dos candidatos por meio de uma motivação diversa (isto é, exclusão dos pontos relativos à graduação para o cargo), o ato administrativo ora discutido possui natureza vinculada.
Logo, sua conduta está sujeita à estrita observância da lei, já que não existe margem de discricionariedade ao gestor.
Não lhe compete, assim, avaliar se irá repetir, ou não, o ato.
Tal ação é mandatória, pois nos autos vinculados a autotutela é um dever administrativo, não mera possibilidade.
In casu, merece registro que a revisão dos títulos alcançou não apenas o impetrante, mas todos os candidatos que realizaram o certame.
Neste caso, foi plenamente preservada a isonomia entre os concorrentes.
No que toca à forma de avaliação de títulos, pelo menos nesta análise perfunctória da matéria, esta parece ter ocorrido de forma regular, sob observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Constata-se que os arts. 22 e 23 da Resolução n.º 032/2005-CEPE-URCA (id. 82638357, p. 7) atribuem pontuação apenas para as monografias, dissertações e teses orientadas ou com participação da banca pelos candidatos.
Nenhum título é atribuído aos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC). Não se pode dizer, ademais, que o TCC é sinônimo de monografia.
O Trabalho de conclusão de curso pode ser realizado por meio de monografias, relatórios de estágio, artigos científicos e projetos de intervenção.
Logo, o TCC é gênero do qual a monografia é espécie, sendo esta última mais específica e complexa.
Isso porque ela deve observar os requisitos definidos pela Norma Brasileira n.º 14.724 da ABNT, além de demandar escrita por um único autor, como seu próprio nome sugere.
Diante dessas premissas, não antevejo qualquer ilegalidade na atribuição da nota dada ao impetrante.
Na verdade, a distinção prevista no edital decorre da liberdade de cátedra conferida às universidades, que possuem não apenas autonomia didático-científica para a expressão de convicções e diferentes pontos de vida, mas também autonomia administrativa para seleção de seu corpo docente.
In verbis: Constituição Federal/1988 Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Deve ser observado, ademais, que a via eleita do mandado de segurança requer a existência de prova pré-constituída, não havendo espaço para instrução, no seu curso, para averiguar se os trabalhos de conclusão de curso apresentados pelo impetrante se qualificam, indiscutivelmente, como monografias." (ID 89917288).
Dessa forma, com os elementos que instruem o processo, e restringindo a análise aos limites probatórios do mandado de segurança, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar o impetrante, evidenciando-se a impropriedade da via eleita para se obter o provimento judicial justo ao caso.
Evidentemente que não se está aqui denegando o eventual direito da impetrante, mas apenas reconhecendo que referido direito não foi comprovado como líquido e certo.
Se de fato existe, carece ele de melhor comprovação através de dilação probatória, para que não haja prejuízo à parte autora, o que é incabível em sede de mandado de segurança.
Assim, a solução que se apresenta para o caso é diversa daquela em que se comprova a inexistência de direito líquido e certo, onde se denega a segurança, quando a decisão é de mérito, fazendo coisa julgada material.
No presente caso, não se pode negar ao impetrante o direito de comprovar a situação descrita na inicial através de todos os meios de prova permitidos no Direito Processual Civil.
Contudo isso somente será possível mediante ação ordinária. "Se a prova ofertada com o pedido de mandado de segurança mostra-se insuficiente, impõe-se o encerramento do processo, assegurando-se a renovação do pedido" (STJ-1ª Turma, RMS 1.666-3-BA, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 30.5.94, p. 13.448). Pelo exposto, ante a ausência de prova pré-constituída a demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Fica, em consequência, revogada a liminar deferida. Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem nova conclusão.
Crato, 13 de agosto de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
14/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207571
-
14/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:18
Denegada a Segurança a JOSE FELIPE DE LIMA ALVES - CPF: *39.***.*74-38 (IMPETRANTE)
-
25/07/2024 13:02
Juntada de comunicação
-
17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 25/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85863472
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000541-81.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] IMPETRANTE: JOSE FELIPE DE LIMA ALVES IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto hoje.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo impetrante JOSE FELIPE DE LIMA ALVES,, com qualificação nos autos, relativamente à sentença terminativa proferida (82669938), sob a alegação de ter havido OMISSÃO e CONTRADIÇÃO na mesma, na medida em que extinguiu o processo por ausência de interesse processual, sem considerar que a concessão dos pontos requeridos no mandado de segurança em favor do embargante também influenciaria diretamente no cálculo da nota da candidata subsequente, conforme item 15.6, alínea "b" do edital 009/2022 GR-URCA complementado pelo item 10.6, alínea "b" do edital 005/2022 GR-URCA.
Pugnou pelo reconhecimento de seu interesse processual, para que seja dado regular seguimento ao mandado de segurança.
Devidamente intimada, a impetrada se manifestou tempestivamente (84693551), alegando a inadequação da via eleita, eis que afirma que a pretensão do embargante é tão somente rediscutir o mérito da ação, mormente porque o magistrado não se encontra obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes, muito menos quando o ponto indicado pelo Recorrente (falta de pronunciamento acerca do item 15.6, alínea b) sequer foi mencionado em sua exordial.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o relatório, DECIDO.
Prevendo situações como a presente, o legislador pátrio fez inserir no Código de Processo Civil Nacional os regramentos contido no art. 1022, que assim reza, respectivamente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
No caso dos autos, de fato, verifica-se o enquadramento no "inciso II" acima transcrito, na medida em que a sentença proferida, de fato, equivocou-se ao declarar a ausência de interesse processual da parte impetrante, quando o Edital do certame prevê, em seu ítem 10.6, alínea "b", que a nota da prova de títulos dos demais candidatos poderá ser afetada pela soma dos pontos obtidos pelo candidato com melhor desempenho.
Dessa forma, ainda que o presente mandamus não possua qualquer utilidade para o incremento da pontuação do impetrante, que já obteve nota máxima na prova de títulos, conforme considerações exaustivamente expostas na sentença embargada, poderá afetar a pontuação da candidata melhor classificada, implicando em possível modificação da situação classificatória do impetrante, que apresenta uma diferença de apenas 0,09 pontos com relação à primeira classificada.
Insta elucidar que em se tratando de sentença terminativa, isto é, aquela que extingue o processo sem resolução do mérito, o Código de Processo Civil admite em seu art. 485, § 7º , o juízo de retratação pelo magistrado em 5 (cinco) dias após a interposição da Apelação.
Portanto, essa retratação é específica para os casos de extinção sem exame meritório, incumbindo a parte formular o pedido de retratação na Apelação.
Com propriedade, ao tecer comentários sobre o § 7º do art. 485 do CPC/2015, Daniel Amorim Assumpção Neves enfatiza: "Caso o juiz entenda que se equivocou na prolação da sentença terminativa, convencido das razões recursais da Apelação da parte, a sentença será anulada e, caso o processo já esteja maduro para julgamento, o juiz imediatamente proferirá uma nova sentença, agora de mérito.
Caso o pro- cesso ainda não esteja pronto para imediato julgamento cabe ao juiz, após a anulação da sentença terminativa, dar andamento regular ao procedimento" Em pertinente digressão, importa distinguir as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração prescritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se observa, os aclaratórios não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do conflito de interesses, embora em algumas hipóteses o seu acolhimento possa fomentar um efeito atípico, na medida em que o saneamento do vício tenha o condão de atribuir efeitos modificativos à decisão.
No caso em deslinde, embora o rigor técnico fomente a interposição do recurso de Apelação, com o respetivo pedido de retratação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC/2015, não se observa qualquer prejuízo processual nessa retratação ser realizada em decorrência da oposição de embargos de declaração, tendo em conta a sentença ser terminativa.
Raciocínio diverso se aplicaria se a sentença prolatada tivesse julgado o mérito, em razão dos princípios da inalterabilidade da sentença e do duplo grau de jurisdição, que, em regra, vedam ao Juízo singular anular, através de embargos de declaração, a sentença de mérito por ele prolatada, porquanto já exaurida sua função jurisdicional.
Aqui, as exceções à inalterabilidade do julgamento, de fato, se restringem a correção de inexatidões materiais, ou ainda explicações ou integração do julgado.
De arremate, é irremediável a constatação de que a peculiaridade processual dos autos possibilita o acolhimento dos embargos de declaração para que seja exercido o juízo de retratação, por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, e verificado o equívoco processual de sua prolação.
Dito isso, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC, inciso "II" do CPC, para ANULAR/TORNAR SEM EFEITO a SENTENÇA TERMINATIVA proferida (82669938), eis que não verificadas as hipóteses de sua prolação.
Dando continuidade ao feito, passo à análise do pedido liminar para que seja SUSPENSO O ANDAMENTO DO CERTAME REGIDO PELO EDITAL Nº 009/2022-GR URCA COM RELAÇÃO, ESPECIFICAMENTE, AO SETOR DE ESTUDO DE PRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO CIENTÍFICOS DO CURSO DE LETRAS DA UNIDADE DE CAMPOS SALES E DA PUBLICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL, ATÉ QUE SEJA JULGADO O PRESENTE MANDAMUS .
Argumenta o impetrante que logrou êxito, em primeiro lugar, no concurso realizado pela URCA para provimento de cargos de professor efetivo das classes de auxiliar, assistente e adjunto no grupo ocupacional de Magistério Superior (MAS), com lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri para o setor de estudo de Produção e Apresentação de Trabalho Acadêmico Científicos do Curso de Letras da Unidade de Campos Sales, regido pelo Edital nº 009/2022-GR URCA.
Afirma que na fase de apresentação de títulos, o impetrante apresentou toda a documentação exigida e em conformidade com o Edital anteriormente mencionado, obtendo uma pontuação de 38,1 pontos, conforme documento intitulado "primeiro resultado da avaliação de títulos concurso URCA" em anexo, lhe garantindo a 1ª colação do certame.
Entretanto, afirma, a impetrada considerou e pontuou nessa primeira correção os títulos mínimos exigidos para investidura no cargo, em desacordo com o estabelecido inicialmente no Edital do certame.
Nesse sentido, o Ministério Público emitiu uma Recomendação de nº 002/2023/3ª PmJCRA (doc. anexo) determinando uma nova correção dos títulos e que a titulação mínima exigida no certame não deve ser pontuada e que sejam pontuados apenas os títulos que constem do currículo lattes e em conformidade com a documentação apresentada, conforme itens 15.1 e 15.3 do Edital.
Pois bem, quando da nova correção em decorrência da determinação supramencionada, realizada por uma banca ad hoc e ratificado pela banca examinadora, constatou-se uma considerável redução na pontuação do impetrante motivada pela desconsideração de diversos documentos que haviam sido comprovados e considerados na primeira correção, quando, na verdade, segundo alega, era para ter sido retirado tão somente os pontos referentes a titulação mínima apresentada, o que fez com que a pontuação passasse de 38,1 para 18,1.
Referido ato, que segundo alega, é eivado de erros, além de ilegal e abusivo, prejudicou absolutamente o impetrante, vez que, após esse, a 2ª colocada alcançou pontuação suficiente para ultrapassá-lo. Afirma que recorreu administrativamente para que sua pontuação fosse corrigida e toda a sua documentação considerada, porém, o mesmo foi parcialmente provido, fazendo com que sua nota passasse de 18,1 para 21,10, insistindo a impetrada em desconsiderar documentos que estão em perfeita consonância com o Edital e com a Recomendação do Ministério Público. Sobre os documentos que não foram considerados, afirma que estes estão relacionados aos critérios IV (FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS) e V (PARTICIPAÇÃO EM BANCAS), onde a impetrada justificou, de maneira que afirma ter sido errônea, ilegal e abusiva, que seguindo a Recomendação do Ministério Público ante-mencionada "não se deve considerar comprovantes de orientação ou participação em bancas de TCCs que não venha dizendo explicitamente tratar-se da modalidade monografia" e por isso não se contabilizou.
Afirma, entretanto, que referida Recomendação não contém tal orientação e, mesmo que tivesse sido, ainda sim estaria errônea, ilegal e abusiva, pois os comprovantes de orientação ou participação em bancas de TCCs apresentados pelo impetrante estão em conformidade com o que fora exigido no Edital.
Por tal motivo, e por afirmar que a consideração dos documentos apresentados relacionados aos critérios supracitados é indispensável para a manutenção da 1ª colocação do impetrante, requereu a concessão de seu pedido liminar, para que seja imediatamente suspensa a continuidade do certame, no setor de estudos indicado, ao menos até o julgamento do presente mandamus.
Para a concessão da medida, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores da liminar, quais sejam: o fumus boni juris, representado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido, e o periculum in mora, presente quando há a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o impetrante tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, autorizando-se, provisoriamente, a suspensão do certame, e isso o menos até que sobrevenha decisão de mérito acerca dos pedidos relatados na inicial.
De fato, da análise da primeira planilha de avaliação da prova de títulos, acostada pelo impetrante juntamente com as peças que instruem a inicial (82638350), verifica-se que a ele teriam sido atribuídas às pontuações referentes à conclusão de sua GRADUÇÃO e do seu MESTRADO, o que violaria a RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2023/3ª PmJCRA , motivo pelo qual, em atendimento a referida recomendação, foi realizada nova correção de todas as provas de títulos com a exclusão da titulação mínima exigida para o certame. Ocorre que, conforme nova planilha de correção acostada pelo impetrante (82638353), teriam sido EXCLUÍDOS, além das pontuações relativas à sua titulação mínima (GRADUAÇÃO E MESTRADO), outros títulos que já tinham sido contabilizados na correção anterior, a exemplo dos tópicos "experiência profissional" e "formação de recursos humanos".
Por outro lado, não há informações nos autos de que referidas exclusões tenham sido devidamente justificadas/fundamentadas pela autoridade coatora.
Relevantes, portanto, os motivos invocados pelo impetrante, diante da possibilidade de equívoco cometido pela instituição impetrada quando da contabilização dos títulos apresentados pelo candidato.
Por tal motivo, e diante da proximidade da homologação do resultado final do concurso, com a possibilidade de convocação da candidata melhor classificada na área onde o impetrante obteve aprovação (82638356), mostra-se prudente o acolhimento provisório do pedido inicial, por ora, para que sejam suspensas eventuais convocações do Setor de Estudos de Produção e Apresentação de Trabalho Acadêmico Científico, do Curso de Letras da Unidade de Campos Sales, e isso ao menos até que sobrevenham melhores esclarecimentos, pela impetrada, acerca dos motivos que levaram à exclusão de pontuações referentes a títulos que, aparentemente, não foram vedados pela RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2023/3ª PmJCRA.
Diante do exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, e com esteio no inciso III do art.7º da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a autoridade impetrada, por ora, SUSPENDA eventuais convocações do Setor de Estudos de Produção e Apresentação de Trabalho Acadêmico Científico, do Curso de Letras da Unidade de Campos Sales (EDITAL Nº 009/2022-GR), e isso ao menos até que sobrevenham melhores esclarecimentos acerca dos motivos que levaram à exclusão de pontuações referentes a títulos do impetrante que, aparentemente, não foram vedados RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2023/3ª PmJCRA.
Advirta-se a autoridade coatora que o descumprimento do aqui determinado constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n°.2848/1940 (Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n°1079/50 (Lei dos Crimes de Responsabilidade), quando cabíveis. Intime-se e Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial do Ente Público a que pertence a autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II).
Prestada as informações, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Notifique-se e intimem-se.
Crato, 9 de maio de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85863472
-
11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85863472
-
10/05/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82669938
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82669938
-
15/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82669938
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:16
Denegada a Segurança a JOSE FELIPE DE LIMA ALVES - CPF: *39.***.*74-38 (IMPETRANTE)
-
14/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000333-35.2023.8.06.0006
Otilia Cassiano Nogueira
Carlos Daniel Queiroz de Almeida
Advogado: Thayna Caroline Santos Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 12:18
Processo nº 3001896-50.2024.8.06.0064
Terezinha de Jesus Vasconcelos da Silva
Municipio de Caucaia
Advogado: Kennedy Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 16:49
Processo nº 0205013-69.2022.8.06.0167
Mirlana de Sousa Lima
Municipio de Sobral
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 08:38
Processo nº 3000319-64.2024.8.06.0055
Francisco de Assis Sampaio
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 13:46
Processo nº 3000319-64.2024.8.06.0055
Francisco de Assis Sampaio
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 16:36