TJCE - 3002068-89.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:26
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152427881
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 136141775
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152427881
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 136141775
-
30/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152427881
-
30/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136141775
-
29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137317455
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137317455
-
26/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137317455
-
24/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 04:38
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129765560
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129765560
-
16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129765560
-
16/12/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109891233
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109891233
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002068-89.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 101753340 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "5- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; ".
Caucaia, 17 de outubro de 2024.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
17/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109891233
-
17/10/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105767025
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105767025
-
26/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767025
-
26/09/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 13:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101837804
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101837804
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002068-89.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por ANTÔNIA CATIA RODRIGUES DA SILVA (ID 101749162), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 89920012) transitou em julgado no dia 25/07/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 90032106 e não foi cumprida por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 101749162, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 89920012, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
27/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837804
-
27/08/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2024 08:56
Processo Reativado
-
26/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:18
Homologada a Transação
-
24/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564297
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564297
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88564297
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88564297
-
25/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002068-89.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 24/07/2024, às 13:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IzNzg2YmUtZGJiZS00ZjJmLWI0ZmEtOTM3ODAyNTc2N2Mx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/42a4d8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 24 de junho de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
24/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88564297
-
24/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85646058
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002068-89.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIA CATIA RODRIGUES DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por ANTÔNIA CATIA RODRIGUES DA SILVA em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., buscando que o promovido seja obrigado a desfiliar-lhe de seus quadros e condenado ao pagamento de todas as contribuições pretéritas e em danos morais.
A parte autora requereu a concessão de liminar/tutela antecipada para determinar que o promovido cancele os descontos mensais em seu contracheque.
Brevemente relatado, decido.
Do cotejo dos fatos e documentos carreados sobressaem elementos de convicção que deixam antever os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido, sem a ouvida da parte contrária, ante a plausibilidade da alegação de dano ao direito do(a) demandante, mesmo com as limitações da cognição superficial, tendo em vista vislumbrar-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão, espelhados na verossimilhança das alegações e urgência do pedido.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora reforça sua narrativa, evidenciando a probabilidade do direito.
O inciso XX, do art. 5º da Constituição Federal estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; O ajuizamento do presente feito demonstra, cabalmente, o desinteresse em permanecer associado.
Dessa forma, desde logo, suspendo o desconto e também os benefícios oriundos da condição de associado(a) do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e determino que a empresa promovida suspenda, imediatamente, os descontos efetivados na conta corrente do(a) autor(a) a título de "PAGTO.
ELETRON COBRANÇA CLUBE SEBRASEG ".
A empresa promovida deve ser intimada para cumprir, incontinenti, a presente decisão sob pena de multa diária que será arbitrada por este Juízo.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85646058
-
10/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85646058
-
10/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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