TJCE - 3000291-55.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165253018
-
17/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165253018
-
16/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165253018
-
16/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126035593
-
26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126035593
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126035593
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126035593
-
22/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126035593
-
22/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126035593
-
22/11/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90334364
-
07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90334364
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90334364
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90334364
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90334364
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90334364
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000291-55.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 90179577.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90334364
-
05/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90334364
-
05/08/2024 17:13
Homologada a Transação
-
01/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89593811
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89593811
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89593811
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89593811
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000291-55.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGADA: MARIA DE FATIMA RODRIGUES EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, apontando omissão na sentença ao proferir julgamento acerca da ponderação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS decidido pelo STJ.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar o mérito à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a qual, sustenta, que determinou a restituição em dobro sem prova específica da má-fé apenas a partir de 04/2021.
No que tange ao pleito de restituição do indébito na forma dobrada, conforme o preceituado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Logo, a regra é a restituição na forma dobrada, cabendo ao fornecedor o ônus da prova de demonstrar o engano justificável, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório em juízo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação legal entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Juiz de Direito -
22/07/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89593811
-
22/07/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89593811
-
22/07/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88279724
-
27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88279724
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88279724
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88279724
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000291-55.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA RODRIGUES em face da BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc repetição de indébito e reparação de danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou desde 02.01.2019, em seu extrato de conta bancária, descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02", encargos de limite de crédito, perfazendo o valor total de R$ 1.555,00 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), os quais não reconhece (ID nº 80585952, 80585953 e 80589945).
A parte reclamada defende a regularidade da contratação reclamada evidenciada através do uso constante pela parte autora dos diversos serviços que integram a cesta, conforme extratos bancários colacionados, inexistindo dever de indenizar (ID nº 85348431).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02", pela consumidora.
No que se refere aos serviços "encargos de limite de crédito" entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cesta de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) Indeferir a reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279724
-
25/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279724
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25/06/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85838081
-
13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85838081
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000291-55.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85838081
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85838081
-
09/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85838081
-
09/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85838081
-
09/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
08/03/2024 00:00
Publicado Citação em 08/03/2024. Documento: 80792789
-
08/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2024. Documento: 80792789
-
07/03/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80792789
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80792789
-
06/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792789
-
06/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792789
-
06/03/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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