TJCE - 3000744-03.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:06
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106202734
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106202734
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 PROCESSO Nº: 3000744-03.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GELSO GOMES REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho 105192448, intime-se o devedor providenciar a transferência do valor acima indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções devidas e os honorários contratuais caso existentes, segundo os dados apresentados no ofício ROPV nº 14998218em anexo.
Deverão ser anexados aos autos os comprovantes de transferência e de repasses, no prazo de 02 (dois) meses (art. 12, § 2º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE). Ficando, desde já, ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado nos termos do art. 16º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, independente de requerimento, em caso de ausência de comprovação do depósito integral no prazo legal. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor SEJUD -
04/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106202734
-
04/10/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CAGECE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RUTH FERNANDES RODRIGUES DUMONT em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CAGECE em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96328722
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96328722
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Nº DO PROCESSO: 3000744-03.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GELSO GOMES REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
KAYO CESAR MORERIA LUNA CRUZ Servidor SEJUD -
15/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96328722
-
15/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CAGECE em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88731010
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88731010
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88731010
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88731010
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000744-03.2024.8.06.0246 Promovente: JOSE GELSO GOMES Promovido: CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ GELSON GOMES em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-ENEL, por corte indevido, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da realização de corte INDEVIDO de fornecimento de água por parte da promovida na unidade consumidora da parte autora.
A autora afirma que realizou a contraprestação devida pelo serviço, realizando o pagamento da fatura dos meses de novembro e dezembro de 2023.
Porém, no dia 08 de fevereiro de 2024, sofreu interrupção indevida dos serviços por parte de concessionária, em razão de uma alegada inadimplência da fatura do mês de dezembro de 2022, e um débito acumulado no valor de R$ 304,33 (trezentos e quatro reais e trinta e três centavos), a qual precisou realizar um parcelamento do débito para ter seu fornecimento de água restabelecido.
A promovida alega, em sua peça de defesa, que a suspensão no fornecimento de água foi legítima, uma vez que a autora possuía débitos pendentes no momento do corte, relacionados aos meses de outubro a dezembro de 2022.
Saliente-se, contudo, que o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido por fato a que não deu causa.
Deveria a parte demandada, antes de efetuar o corte, ter previamente confirmado adimplemento das faturas de consumo ordinário dos três últimos meses, o que não fez, pois o corte fora proveniente de inadimplência de débito pretérito.
De fato, não há dúvida de que a empresa acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
O fato é que a defesa da suplicada não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do autor de corte indevido, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista que os débitos que ensejaram com o corte tratam-se de faturas do ano de 2022, portanto, pretéritos, pois que o corte ocorreu em fevereiro de 2024.
Assim, tenho que a dívida mencionada nos autos embora devida, tendo em vista que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, o corte no fornecimento de água fora realizado indevidamente por trata-se de débitos pretéritos.
Além de que, em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de água, uma vez que o corte pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, débitos contemporâneos, sendo inviável a suspensão por débitos antigos.
Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, a lei das Concessionárias e permissionárias de serviço público em seu art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95, em razão do caráter contraprestacional do serviço, deve ser concernente a débitos atuais, categoria em que não se insere a dívida discutida na hipótese dos autos, que é relativa à recuperação de consumo faturado a menor nos meses anteriores.
Entendimento pacificado e antigo do STJ no Resp 845.695-RS.
Quantos ao pedido de Danos Materiais, entendo que não restou comprovado nos autos a pagamento da taxa de religação no valor de R$ 25,00, cobrada após o corte indevido, além disso, o valor do parcelamento R$ 304,33 (trezentos e quatro, e trinta e três centavos), integram faturas dos meses de outubro a dezembro de 2022, o qual a parte autora não demonstra que houve pagamento em duplicidade.
No tocante aos danos morais, tratando-se de corte indevido, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que a suspensão dos serviços no dia 08/02/2024 fora realizada de forma indevida, pois as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023 estavam quitadas, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo POR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência, ratifico os efeitos da tutela concedida, CONDENANDO a promovida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a parte autora, JOSÉ GELSO GOMES, a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, bem como para declarar indevida a taxa de religação no valor de R$ 25,00(vinte e cinco reais) Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
03/07/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88731010
-
03/07/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88731010
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85891312
-
13/05/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/06/2024 às 13h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autora: JOSE GELSO GOMES para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 85716933.
Cite/Intime a parte requerida: CAGECE para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 85716933. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
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Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85891312
-
10/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85891312
-
10/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/05/2024 07:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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