TJCE - 0201067-57.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA LUCENA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/08/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27374452
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL 0201067-57.2022.8.06.0113 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ANTÔNIA LUCENA DO NASCIMENTO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FÁRMACOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS TEMAS 1234 E 6 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E DA EDIÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento de medicações não incorporadas ao SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Deve ser aferida a obrigatoriedade de aplicação dos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, reforçados pela edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
III.
Razões de Decidir 3.
Após a prolação da sentença, sobreveio o julgamento conjunto dos Tema 6 e 1234 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram ampliadas as condições a serem implementadas para fornecimento de fármacos registrados na Anvisa, mas não constantes de listas do SUS, como é o caso dos medicamentos contemplados em sentença, exigindo-se uma análise mais apurada de critérios técnicos e administrativos. 4.
Considerando-se a determinação de observância imediata dos requisitos enumerados no Tema 6 de Repercussão Geral, por se tratar de precedente vinculante, e evidenciando-se a necessidade de se oportunizar ao autor a comprovação do preenchimento das condições estabelecidas pelo STF, com observância ao contraditório, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória. 5.
Devem ser mantidos os efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência proferida no ID 18222467, ante o preenchimento dos requisitos legais para tal, possibilitando que a autora possa demonstrar adequação aos critérios estabelecidos nos precedentes vinculantes sem interrupção abrupta do tratamento a que está sendo submetida, levando-se em conta as provas acostadas, não se olvidando que se trata de paciente idosa acometida de várias enfermidades.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para dilação probatória.
Mantença dos efeitos da tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para provê-la, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para dilação probatória, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 25353687.
Conheço das Apelações, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de fornecimento de medicamentos.
Alega, para tanto, que: a) é necessária a apreciação da causa à luz dos Temas 1234 e 6 de repercussão geral, bem como das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, por se tratar de demanda relativa a tratamento com medicamentos não incorporados ao SUS; b) há requisitos para concessão de medicamentos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF, sendo da parte autora o ônus de comprovação do cumprimento de tais condições.
Consta dos documentos médicos adunados aos autos (IDs 18222460 e 18222461), que a autora é paciente idosa acometida de hipertensão arterial, diabetes tipo insulino dependente, insuficiência cardíaca e insuficiência vascular periférica, inicialmente anexando a prescrição dos seguintes medicamentos: Diosmina + Hisperidina (Perivarc) 900g + 100 g, Ezomeprazol 40g, Nebivolol (Neblock) 5g, Propafenona 300g e Rosuvastatina 20g.
O Relatório Médico para Judicialização da Saúde Pública de ID 18222460 assinala que os medicamentos prescritos não são fornecidos pelo SUS, consignando, contudo, que a paciente fez uso anterior de medicações incorporadas ao SUS sem êxito.
A médica signatária acrescentou a urgência da ministração dos fármacos e enumerou, como consequências da não utilização dos medicamentos, o risco de infarto agudo do miocárdio, tromboembolismo pulmonar, acidente vascular encefálico, trombose venosa profunda e edema agudo de pulmão.
A tutela de urgência foi concedida (ID 18222467), tendo a autora posteriormente adunado os autos prescrições médicas atualizadas das medicações requestadas (ID 18222483), acrescentando outros medicamentos, além dos já prescritos.
O Magistrado a quo, ratificando tutela de urgência deferida, concedeu os medicamentos Diosmina + Hisperidina, Rosuvastatina, Esomeprazol, Propafenona e Rivaroxobana, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema Repetitivo nº 106 do STJ.
Ocorre que, após a prolação da sentença, sobreveio o julgamento conjunto dos Tema 6 e 1234 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram ampliadas as condições a serem implementadas para fornecimento de fármacos registrados na Anvisa, mas não constantes de listas do SUS, como é o caso dos dois medicamentos não contemplados em sentença, exigindo-se uma análise mais apurada de critérios técnicos e administrativos.
Na ocasião, foi adotada a seguinte tese no Tema nº 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) Aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Foram editadas, nesse ensejo, as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, a qual assim enunciam: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) Considerando-se a determinação de observância imediata dos requisitos enumerados no Tema 6 de Repercussão Geral, por se tratar de precedente vinculante, e evidenciando-se a necessidade de se oportunizar ao autor a comprovação do preenchimento das condições estabelecidas pelo STF, com observância ao contraditório, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura de dilação probatória.
Nesse ensejo, o fato de o Estado do Ceará não haver contestado o feito, sendo decretada sua revelia, não obsta a obrigatoriedade de comprovação das condições estabelecidas pelos Temas 1234 e 6 de repercussão geral, em vista do caráter vinculante dos precedentes.
Frise-se que devem ser mantidos os efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência proferida no ID 18222467, ante o preenchimento dos requisitos legais para tal, possibilitando que a autora possa demonstrar adequação aos critérios estabelecidos nos precedentes vinculantes sem interrupção abrupta do tratamento a que está sendo submetida, levando-se em conta as provas acostadas, não se olvidando que se trata de paciente idosa acometida de várias enfermidades.
Seguem precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234 E DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Leiliane Barbosa da Silva, determinando o fornecimento do medicamento Liraglutida 6 mg/ml, além de insumos necessários, em razão de quadro de obesidade grave associado a outras comorbidades.
A autora alegou impossibilidade financeira para custear o tratamento, o qual teria sido indicado como única alternativa terapêutica eficaz.
O Estado permaneceu inerte no processo e foi declarado revel.
A sentença foi proferida com base em laudo médico que atestava a necessidade do medicamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, ainda que registrado na ANVISA, pode ser determinado independentemente da observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234, firmou entendimento de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos específicos, a serem demonstrados pelo autor da ação, inclusive com base na Medicina Baseada em Evidências. 4.
A sentença proferida em primeiro grau não observou os critérios vinculantes estabelecidos pelo STF, limitando-se à análise de prescrição médica e à ausência de alternativa terapêutica no SUS, sem enfrentar os atos administrativos de negativa de fornecimento ou de não incorporação pela CONITEC. 5.
Nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, decisões judiciais que desconsiderem precedentes vinculantes são nulas. 6.
A teoria da causa madura não se aplica, por ausência de instrução probatória sobre os critérios definidos pelos Temas 6 e 1234, devendo o autor ser oportunizado a apresentar documentos comprobatórios e o réu a exercer o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 10, 489, §1º, V e VI; 927, III e §1º; 1.013, §3º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022909220248060117, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025) [grifei] Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 E DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por pessoa hipossuficiente contra o Estado do Ceará, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, não incorporado na política pública do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que deferiu o fornecimento do medicamento observou os requisitos exigidos para a concessão judicial de fármaco não incorporado ao SUS, conforme fixado nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF; (ii) determinar se é necessária a reabertura da instrução processual para assegurar o contraditório e a produção de provas segundo os novos parâmetros jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o RE 1.366.243 (Tema 1234), firmou entendimento vinculante no sentido de que medicamentos indicados em protocolos do SUS para enfermidades diversas da que acomete o autor da ação são considerados "não incorporados" e, portanto, submetem-se a requisitos probatórios específicos para concessão judicial. 4.
O julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) fixou a exigência cumulativa de seis requisitos objetivos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados, incluindo a demonstração de eficácia, segurança, imprescindibilidade clínica e negativa administrativa, além da comprovação por evidências científicas de alto nível. 5.
As Súmulas Vinculantes 60 e 61 reforçam a obrigatoriedade de observância das teses fixadas nos Temas 1234 e 6 do STF como condição para a validade das decisões judiciais sobre o tema. 6.
Constatada a ausência de enfrentamento dos critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante, impõe-se a anulação da sentença proferida sem observância desses parâmetros, sob pena de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC. 7.
A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem garantem o contraditório, a ampla defesa e o respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, permitindo à parte autora produzir prova nos moldes fixados pelo STF, inclusive com manifestação do NATJUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000038720248060043, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025) [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação para provê-la.
Desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para dilação probatória.
Mantença dos efeitos da tutela de urgência deferida. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27374452
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374452
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 23:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700053
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700053
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06/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700053
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06/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 11:32
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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