TJCE - 3000413-28.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13242348
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13242348
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000413-28.2022.8.06.0040 RECORRENTE/RECORRIDA: TEREZINHA ALVES DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE.
DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RESTITUIÇÃO DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
OFENSA MORAL.
DESFALQUE EM VERBA ALIMENTAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EIS QUE DESERTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência/invalidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Terezinha Alves da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na exordial (Id 12857419), a autora se insurge em face dos descontos de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em sua conta bancária, provenientes do contrato de empréstimo consignado de nº 811321619, argumentando que não se recorda de ter celebrado a avença. Instruiu exordial com histórico de empréstimo consignado (Id 12857424).
Na contestação (Id 12857438), o réu arguiu, preliminarmente, a ocorrência de conexão; incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia; inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e no mérito, sustentou a licitude dos descontos, uma vez que a promovente celebrou o contrato mediante livre acordo de vontade das partes, conforme contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (Id 12857439).
Audiência de conciliação infrutífera realizada por videoconferência em 6 de junho de 2023 (ata sob Id 12857449).
Sobreveio sentença (Id 12857455) que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, com o arrimo nos seguintes fundamentos: (…) Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato em favor dela.
No entanto, o banco réu colacionou o contrato impugnado (ID. 60229427), no qual constam uma impressão digital, supostamente da parte autora, e a assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo.
Sendo assim, como a promovente é analfabeta, fato registrado em sua cédula de identidade, não foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil, acarretando a nulidade do contrato. (…) No tocante aos danos materiais, em que pese o contrato não ter obedecido aos requisitos legais de validade, observo que figurou como testemunha da avença ANTÔNIA LETÍCIA ALVES DE SOUZA, filha da autora, conforme documento de identidade acostado no ID. 60229427 - Pág. 11.
Tal circunstância exclui a indenização por danos morais e a restituição em dobro, sendo devida, tão somente, a restituição do indébito na forma simples. (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, dispôs: No tocante aos danos materiais, em que pese o contrato não ter obedecido aos requisitos legais de validade, observo que figurou como testemunha da avença ANTÔNIA LETÍCIA ALVES DE SOUZA, filha da autora, conforme documento de identidade acostado no ID. 60229427 - Pág. 11.
Tal circunstância exclui a indenização por danos morais e a restituição em dobro, sendo devida, tão somente, a restituição do indébito na forma simples.
Isto posto, declarou a nulidade da contratação, condenando o promovido a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, contudo não deferiu a reparação moral.
A autora interpôs recurso inominado (Id 12857455), requerendo a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, tendo como parâmetro todos os danos sofridos, a teoria do desestímulo, e o porte econômico das partes. Além disso, requereu que a restituição seguisse o disposto no art. 42, § único do CDC, visto que a parte ré promoveu descontos indevido desprovidos de autorização.
Por sua vez , o banco promovido também interpôs recurso inominado (Id 12857455) sustentando a tese de que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido e devidamente formalizado, conforme contrato anexado aos autos.
Ao final, requereu a reforma da sentença pelo afastamento da condenação imposta.
Alternativamente, a restituição das parcelas na forma simples e a redução do valor da indenização por dano moral.
A autora apresentou contrarrazões (Id 12857467) pelo desprovimento do recurso do banco. É o relatório.
DO RECURSO DO BANCO RÉU É cediço que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, e por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) De acordo com o valor da causa, a tabela de custas de 2024 do TJ/CE, em conformidade com a Lei 16.132/16, dispõe que o recorrente deveria recolher o valor de R$ 1.413,98 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos) destinado ao FERMOJU; R$ 147,53 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) à Defensoria Pública; R$ 184,44 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) ao Ministério Público, e R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) das custas de recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais.
No caso em apreço, o promovido não litiga sob o pálio da justiça gratuita, todavia, deixou de efetuar o preparo do recurso.
Assim, o recurso inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 horas exigido pelo artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar as custas inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Desse modo, deixo de conhecer do recurso da parte ré. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Por sua vez, a irresignação da parte autora reside na análise da repercussão do episódio em sua esfera imaterial, bem como na restituição em dobro em razão dos descontos decorrentes de mútuo consignado, indevidamente praticados em seus benefícios previdenciários. Na sentença, o juízo monocrático indeferiu o pleito de indenização por danos morais e a restituição na forma dobrada considerando que a filha da parte autora teria figurado como testemunha no contrato litigioso.
Com a devida vênia, tal entendimento não merece prevalecer, haja vista que a simples presença de um parente da parte autora não autoriza a conclusão de que não existiu um dano extrapatrimonial derivado de um desfalque patrimonial não autorizado regularmente pela parte não alfabetizada.
A partir desta perspectiva, compreendo que assiste razão à insurgência da parte autora, haja vista que a despeito do negócio jurídico controvertido ter sido desconstituído por vício de forma, a promovente sofreu 7 descontos de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar constitucionalmente tutelada, não sendo admissível a desídia da parte ré, instituição financeira dotada de vasto aparato estrutural e jurídico, quanto ao cumprimento dos requisitos formais na celebração de contratos com pessoas não alfabetizadas, devendo tal circunstância ser interpretada como falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange á quantificação do valor compensatório moral, devem ser considerados a quantidade de descontos sofridos indevidamente em decorrência do contrato inválido, sem perder de vista ainda o aspecto pedagógico da condenação da instituição financeira, mediante a formalização de contratos com pessoas hipervulneráveis sem a observância dos critérios de formalidade mínimos. Neste particular, levando em conta a causa que encetou a derrogação do negócio jurídico e a extensão do dano já analisada anteriormente, compreendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de compensação pecuniária se mostra razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Também merece prosperar o pleito de restituição das parcelas em dobro, na forma do art. 42 § único do CDC, dada a ausência de erro justificável da instituição financeira na formalização de contratos bancários sem a devida observância dos requisitos legais pertinentes.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a comprovação de má-fé para viabilizar a dobra legal: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO RÉU E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para condenar o promovido em indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e atualização monetária pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Condeno o banco recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 122 do FONAJE. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13242348
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25/07/2024 19:10
Conhecido o recurso de TEREZINHA ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*28-16 (RECORRIDO) e provido
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25/07/2024 19:10
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13226822
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13226822
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000413-28.2022.8.06.0040 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
27/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226822
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27/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000413-28.2022.8.06.0040 AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebidos hoje.
I- Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, recebo o recurso, fazendo-os nos efeitos devolutivo (Artigo 43, da lei 9.099/99) II- Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
III- Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito bmgc
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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