TJCE - 3000070-93.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:30
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 144663088
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144663088
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22/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144663088
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22/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102059214
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102059214
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102059214
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102059214
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02/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Embargos de Declaração apresentado pelo promovido ( 86075251).
Recurso Inominado pelo autor ( 86249498).
Intime-se a parte autora sobre os Embargos de declaração, prazo de 5(cinco) dias e o promovido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Tamboril, 29 de agosto de 2024 SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto-Titular -
30/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102059214
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30/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102059214
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30/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:12
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85853638
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85853638
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10/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Francisca Solange Farias de Souza, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que, a demanda trata-se de uma fatura que foi paga em 05 de agosto de 2020 no valor de R$28,84 e posteriormente, aos 31 de janeiro de 2023 foi paga novamente, no valor de R$70,20.
Em razão disso, requer a condenação da demanda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Acompanha a inicial os documentos de id 60726400-60726407.
Contestação no id 67410240.
Réplica no id 68753430. É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Inicialmente, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Por esse motivo, nos termos do art. 6,VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores, conforme artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, analisando o caso concreto, o cerne da controvérsia consiste na alegação de que a autora pagou a mesma fatura duas vezes, a ensejar reparação por danos morais e materiais.
A parte autora, a fim de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, colacionou no id 60726406 a primeira fatura paga e o comprovante e no id 60726407 a fatura paga pela segunda vez, sendo estes os comprovantes de pagamento das faturas, registrando, assim, o pagamento em duplicidade.
No entanto, verifico que o débito apresentado no id 60726407 é referente a dois períodos diferentes (07/2020 e 12/2022), sendo que a fatura paga em duplicidade seria a referente ao mês 07/2020, onde consta o valor de R$10,52, e não o montante de R$70,20 como alegado pela promovente.
Ressalto que a requerida, apesar de alegar que o autor efetuou o pagamento uma única vez, em atraso, não impugnou a alegação da cobrança em duplicidade, tampouco esclareceu ou trouxe documentos aptos a justificarem a cobrança do mesmo mês de referência, por duas vezes.
Registro que da analise dos documentos apresentados pela autora, nota-se que são referentes a mesma unidade consumidora, sendo que foi cobrado duas vezes o consumo relativo ao mês 07/2020.
Decerto, incumbia à parte ré, na qualidade de responsável pelas cobranças, certificar-se da efetiva inadimplência, para somente então tomar as medidas entendidas como cabíveis.
Não obstante, dos autos conclui-se que a requerida procedeu de forma diversa.
Caracterizando-se, portanto, a responsabilidade civil da Requerida pelo dano causado ao consumidor, não restando dúvidas quanto à responsabilização da concessionária promovida pela falha na prestação do serviço, uma vez que não foi demonstrado, por qualquer meio de prova admitido, a regularidade na prestação ou a ocorrência de quaisquer causas excludentes de responsabilização.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) In casu, a conduta da concessionária reclamada é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade da cobrança realizada.
Caracterizada a responsabilidade da promovida e a ilegalidade da cobrança, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais.
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Incumbia à parte autora comprovar os danos extrapatrimoniais suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva da parte ré, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos.
Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte.
No presente caso, não existe nenhuma demonstração de que a parte autora tenha buscado a demanda no sentido de obter a suspensão ou ressarcimento do valor. À semelhança da conduta da parte que se utiliza da denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", age igualmente de má-fé a parte que, silencia quanto à irregularidade, deixando de buscar a correção junto ao fornecedor, e recorrendo imediatamente ao Poder Judiciário com o inconfessável intuito de obter expressiva, indevida e desproporcional soma em dinheiro, a título de danos morais, muitas vezes sendo este o seu verdadeiro propósito na demanda.
Ou seja, a parte requerente não juntou aos autos qualquer prova de que a parte requerida tenha se negado, ou criado qualquer empecilho, a realizar o cancelamento da cobrança indevida ou mesmo à restistuição.
Desse modo, é evidente que a cobrança aduzida pela parte promovente não constitui uma perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade.
Do contrário, restaria desvirtuada a tutela concedida pelo ordenamento jurídico pátrio ao instituto dos danos morais.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2.
Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3.
Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4.
Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5.
Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente restituição do indébito. 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0052213-19.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) No caso sob exame, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável.
Em verdade, a situação narrada na inicial configura tão somente mero aborrecimento, desses que integram os problemas do cotidiano da vida em sociedade, não configurando, desse modo, dano passível de indenização.
Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a Promovida à restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, totalizando o montante de R$ 78,72 (setenta e oito reais e setenta e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo a cada litigante arcar com a metade, isto é, 5% (cinco por cento) pela autora e 5% (cinco por cento) pela ré, os termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, ambos do CPC.
Contudo, em relação à demandante, suspendo essa exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85853638
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85853638
-
09/05/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85853638
-
09/05/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85853638
-
09/05/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA SOLANGE FARIAS DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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23/08/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:37
Decorrido prazo de Enel em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
14/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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