TJCE - 3000724-11.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GIRLEIVE MIRANDA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GIRLEIVE MIRANDA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368083
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368083
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000724-11.2022.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: GIRLEIVE MIRANDA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000724-11.2022.8.06.0075 - Recurso Inominado RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S.A.
RECORRIDO: GIRLEIVE MIRANDA DE OLIVEIRA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE ENVIO DE PRODUTO.
GELADEIRA.
BEM ESSENCIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de danos morais e repetição de indébito proposta por GIRLEIVE MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S.A.
Na petição inicial (Id. 13957716), alega a parte autora que adquiriu um REFRIGERADOR ELECTROLUX FROST FREE INVERSE BRANCO 220V 454 LITROS, no dia 08/07/2022, pelo valor de R$ 3.779,10 (três mil setecentos e setenta e nove reais e dez centavos), à vista, cuja entrega estava prevista para 27/07/2022.
Afirma que a compra se deu pelo fato de que sua geladeira anterior apresentou defeito de fábrica, e o fabricante restituiu o valor pago, que foi utilizado para a compra do novo eletrodoméstico, devendo o refrigerador ser devolvido pela autora.
Alega, ainda que, no dia 28/07/2022, o produto ainda não havia sido entregue e, em contato com a requerida, foi informada que a nova data prevista seria de 02/08/2022 (protocolo 56382907).
Por esse motivo, teve que solicitar adiamento da retirada da geladeira defeituosa da sua residência, uma vez que é diabética e faz uso de medicamentos que precisam estar refrigerados.
Por fim, relata que, no dia 30/07/2022, foi surpreendida com o aviso de cancelamento da compra e, em novo contato com a empresa demandada, foi informada de que o cancelamento se deu de forma automática em razão da falta de produto em estoque (protocolo 56530520), não tendo recebido o produto, nem a restituição do valor pago, até o momento da propositura da ação.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a devolução em dobro da importância paga pelo produto e a reparação pelos danos morais suportados, por ter sido privada de um bem de natureza essencial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de contestação (Id. 13957735), a empresa requerida sustentou a tese da responsabilidade de terceiro, pois o produto comprado pela autora havia sido extraviado.
Defendeu ainda a inexistência dos danos morais alegados pela requerente.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial de procedência dos pleitos autorais (Id. 13957899), para: a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, o valor pago pelo produto comprado e não recebido indicado na petição inicial.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso do produto. (súmulas 43 e 54 do STJ); b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Irresignada com o decisum, a empresa requerida interpôs recurso inominado (Id. 13957929).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a ausência de responsabilidade por fato de terceiro, em razão do extravio do produto, sustentando ainda a impossibilidade da restituição em dobro e a inexistência dos danos morais.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 13957932), pela manutenção da sentença vergastada. É o que importa relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Primeiramente, quanto ao pedido de efeito suspensivo para o Recurso Inominado, deixou a demandada recorrente de demonstrar, concretamente qual seria o perigo de dano concreto que uma sentença condenatória no valor de menos de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) poderia causar a uma grande sociedade empresária.
Tal requerimento carece de plausibilidade fática e jurídica, não merecendo ser acolhida. Passo ao deslinde do mérito propriamente dito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). No mérito, é incontroverso que não houve a entrega do refrigerador adquirido pela autora recorrida, tendo em vista que a empresa recorrente não impugna esse fato. Na situação em tela, a parte autora, além de não ter recebido a geladeira adquirida, só foi informada da impossibilidade da entrega 20 dias após a compra, o que, certamente, trouxe prejuízos de ordem extrapatrimonial a autora, porquanto são presumíveis a necessidade e a utilidade do produto. Contudo, a empresa demandada recorrente sustenta que a impossibilidade na entrega se deu por culpa da transportadora, que teria extraviado o bem, o que afastaria sua responsabilidade no presente caso. Pois bem. Acerca da culpa na logística do transportar, tal fato é indiferente para aferição da responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, por se tratar de uma relação de consumo, todos que integram a cadeia respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não merece ser apreciada a suposta culpa do extravio ao transportar, bem como a ausência de culpa da recorrente, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do transportador. Outrossim, a empresa demandada recorrente não produziu nenhuma prova, antes da sentença, no sentido de que tenha entregado o produto, ou da existência de excludentes de nexo de causalidade, razão pela qual não merece ser reformado o capítulo da decisão que condenou a recorrente a restituir os valores pagos pela consumidora para adquirir o produto. No que concerne a condenação pelos danos morais sofridos pela autora recorrida, melhor sorte não assiste à empresa demandada, ora recorrente.
Tratando-se de bem essencial, como uma geladeira, caracteriza ato ilícito passível de ser indenizado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que, no momento da sua fixação, deve-se ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando o fato de a geladeira ser bem essencial e o atraso de mais de vinte dias, reputa-se razoável a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), razão pela qual entendo pela sua manutenção. Deste modo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368083
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25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1100-67 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715446
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715446
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26/09/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715446
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25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000724-11.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) ato ordinatório, cujo teor se vê no documento de ID nº 85863996, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe. (...) " intime-se da parte requerida para protocolar novamente o documento aludido na certidão retro (ID 70748909 - RECURSO INOMINADO - GIRLEIVE MIRANDA DE OLIVEIRA), afim de dar o devido andamento ao feito." Eusébio/CE, 9 de maio de 2024 .
Conciliador/Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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