TJCE - 3000217-90.2016.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:09
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 14:58
Juntada de Ofício
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16/06/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 18:12
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 16:33
Juntada de Ofício
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22/11/2024 16:21
Juntada de Ofício
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22/11/2024 16:18
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 11:18
Juntada de Ofício
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05/11/2024 11:14
Juntada de Ofício
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29/10/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANNA REBECAH PEREIRA CARIOCA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BRENNO MENESES LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105775239
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105775239
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02/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105775239
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30/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:07
Juntada de Ofício
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24/09/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:31
Juntada de Ofício
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25/07/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRENNO MENESES LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANNA REBECAH PEREIRA CARIOCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85251154
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10/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000217-90.2016.8.06.0065 EXEQUENTE: HARLEY GOMES DE SOUSA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, REJANE CARVALHO FUJITA DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, manejado por HARLEY GOMES DE SOUSA em face de FUJITA ENGENHARIA LTDA e seus sócios administradores (CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA e REJANE CARVALHO FUJITA).
Em suma, sobreveio Sentença de mérito (ID - 4153452) nos seguintes moldes: "Pelas razões acima alinhadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) condenar a promovida a pagar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC), a partir da publicação da sentença, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar, ainda, a parte promovida a restituir aos promoventes a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente ao pagamento dos aluguéis do período de maio/2014 à novembro/2014, acrescida de correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) afastar o pedido de lucros cessantes e aplicação de multa contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95." Após, ambas as partes apresentaram recurso inominado, conforme a certidão de ID - 4738983, onde cada uma apresentou suas contrarrazões (ID - 4683464 e ID - 4911234), sobrevindo VOTO DO MAGISTRADO da 5ª TURMA RECURSAL (ID - 21763242), nos seguintes moldes: "18.
Assim sendo, sopesadas as peculiaridades da causa, representadas por significativo atraso na conclusão da obra; os incômodos e a quebra das expectativas do adquirente com a aquisição do imóvel próprio, tenho por sobejamente configurado o dever de indenizar na hipótese em exame. 19.
No que toca ao quantum indenizatório, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do montante fixado na sentença, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 20.
Assim, o entendimento é o de que o dispositivo sentencial impugnado não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 21.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o arts. 85, § 2º, e 86, do CPC/2015, combinados com o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
No entanto, com relação à parte autora, tais obrigações ficarão suspensas, uma vez que a referida parte é beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC)." Transitada em julgado (ID - 21763243), a parte demandante, agora exequente, requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID - 22145757), atualizando o valor da execução judicial para o importe de R$ 22.432,18 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID - 22173808), várias foram as tentativas para a parte executada cumprir a obrigação de pagar, sendo todas infrutíferas, tendo a parte exequente requerido a DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (ID - 36037427), sobrevindo decisão (ID - 37246528) nos seguintes moldes: "Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo(a) exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa FUJITA ENGENHARIA LTDA., devendo a execução prosseguir contra os seus proprietários: I.
Carlos Roberto Carvalho Fujita, CPF nº *32.***.*17-04, no endereço Avenida Padre Antônio Tomás, nº 3223, Ap. 1600, Bairro Cocó, Fortaleza/CE - CEP: 60192-120.
II.
Liana Claudia Fujita de Carvalho Rocha, CPF nº *23.***.*54-00, no endereço Avenida Desembargador Moreira, nº 2120, 11º andar, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE - CEP:60170-002; III.
Rejane Carvalho Fujita, CPF nº *88.***.*16-68, Avenida Beira Mar, nº 3430, Ap. 500, Bairro Mucuripe, Fortaleza/CE - CEP: 60165-121.
Notifiquem-se o Exequente e a Executada, por seu(s) patrono(s) e os sócios para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, determino o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD dos sócios CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, portador do CPF nº *32.***.*17-04; LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, portador(a) do CPF nº *23.***.*54-00 e REJANE CARVALHO FUJITA, portador(a) do CPF nº CPF: *88.***.*16-68." Intimados os sócios-proprietários da presente decisão e do início da fase de cumprimento de sentença, os mesmos quedaram-se inerte, dando-se início a pesquisa via SISBAJUD, onde nenhum valor foi bloqueado (ID - 70614576).
Diante da pesquisa infrutífera via SISBAJUD, a parte exequente requereu (ID - 71088158): "a) A penhora no valor de 50% (cinquenta por cento) dos valores retro esmiuçados até o montante posto como valor da causa, a fim de que se satisfaça a dívida contraída contra o ora autor; b) Que se oficie o Estado do Ceará por meio do seu Secretário de Planejamento do Estado do Ceará, por meio da Célula da Folha de Pagamento, com sedes no PALÁCIO DA ABOLIÇÃO AV.
BARÃO DE STUDART, 505 - MEIRELES FORTALEZA, CE CEP: 60.120-013 e SEDE DA SEPLAG, AV.
GAL.
AFONSO ALBUQUERQUE LIMA, S/N - CAMBEBA, FORTALEZA, CE, CEP: 60.822-325 para que seja determinado o devido desconto da senhora LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, na porcentagem requerida no item 'a' dos pedidos; C) Que se oficie o INSS, na pessoa do gerente da agência executiva da autarquia, na capital deste estado, com sede na rua pedro pereira, 383, centro, fortaleza/ce, cep 60035000, para que seja determinado o devido desconto dos valores recebidos, nos benefícios citados, nominalmente senhores CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, REJANE CARVALHO FUJITA e LIANA CLÁUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA na porcentagem requerida no item 'a' dos pedidos." E requereu ainda na petição de ID - 71102127: "HARLEY GOMES DE SOUSA, já qualificado nos autos, vêm, respeitosamente, perante vossa Excelência, com fundamentos jurídicos e fáticos na petição já acostada nos autos, acostar ainda, outro benefício recebido pela Sra.
REJANE CARVALHO FUJITA, além da pensão por morte previdenciária já esmiuçada, qual seja a APOSENTADORIA POR IDADE, RECEBIDA PELO INSS CUJOS DADOS BÁSICOS SEGUEM: 1) NIT 108.78451.96-7, NB 1391577768, VALOR ATUAL RECEBIDO MENSALMENTE DE R$ 4.781,93 (QUATRO MIL E SETECENTOS REAIS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS) Por tal Requer que: a) seja oficiado o INSS, no endereço já fornecido em petição anterior, por intermédio do gerente da executiva, para promover também a penhora no valor de 50 % (cinquenta por cento) do benefício supra mencionado, além da pensão por morte da Sra.
Rejane, até o valor que satisfaça a dívida contraida contra o ora autor." Sobrevindo decisão (ID - 80085564) nos seguintes moldes: "Diante do exposto, determino o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a)s Executado(a)s até a satisfação da totalidade do saldo devedor da presente execução, excluindo-se o benefício da pensão por morte NIT: 117.19881.93-0 e Número do Benefício: 1958341190, recebido pela Sra.
Rejane Carvalho Fujita.
Considerando que o débito exequendo, no valor de R$22.432,18 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) foi apresentado no dia 10/02/2021 (ID 22145757), portanto, há mais de 03 (três) anos, encontrando-se defasado por culpa dos Executados, intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Atualizado o débito, oficie-se o INSS - Instituto do Seguro Social, enviando cópia da presente decisão para dar cumprimento a mesma.
Oficie-se a Secretaria de Planejamento do Estado do Ceará, no endereço indicado no ID 71088158 para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer a este Juízo informações acerca do vínculo empregatício existente entre a Sra.
Liana Cláudia Fujita de Carvalho Rocha e a Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará." Irresignado com a decisão de ID - 80085564, a parte exequente, na petição de ID - 82696140, requereu: a) O pedido de reconsideração da decisão, nos seguintes moldes: "Assim, Excelência, com mais alta estima ao entendimento emanado em momento anterior, requer a sua reconsideração para que: 1 - A PENHORA DOS VALORES PREVIDENCIÁRIOS REMANESCENTES EM CONTA DA SENHORA REJANE CARVALHO FUJITA, JÁ FALECIDA, PARA FINS DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO INCONTESTE; 2 - O AUMENTO DA PENHORA PARA O VALOR DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO) OU PELO MENOS 30 % (TRINTA POR CENTO) DOS BENEFÍCIOS E GANHOS SALARIAIS, JÁ REFERIDOS NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO SR.
CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA E SRA.
LIANA CLÁUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, FACE SUAS SITUAÇÕES DE CLARA BONANÇA SOCIAL; 3 - Ou, subsidiariamente, a penhora dos valores, conforme decisões jurisprudências colacionadas na decisão ID 8008556, valores de 25% (vinte e cinco por cento), primordialmente, e 15 % (quinze por cento) para a penhora; 4 - Requer ainda, a expedição de ofício para o INSS, com o intuito de que se proceda a penhora nos termos supradetalhados; Ressalta-se ainda, em anexo, a juntada de cálculos dos débitos em valores atualizados requeridos por este douto juízo." b) Atualizando ainda o valor do débito para R$ 34.694,53 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme a decisão de ID - 80085564, de acordo com os cálculos apresentados na planilha de ID - 82696141; c) Interpondo ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO DEVOLUTIVO (ID - 82865250), requerendo: "ISTO POSTO, requer aos eminentes Juízes da Turma Recursal, que se dignem a: a) Receber o presente Agravo de Instrumento em seu efeito, devolutivo, reformando a decisão agravada, concedendo-lhe tutela antecipada para majorar para 50 % (cinquenta por cento) ou no mínimo 30 % (trinta por cento), em penhora com fins de pagamento do débito em questão, via o bloqueio dos benefícios e remunerações citadas dos executados, excetuada a Sra.
Rejane Carvalho Fujita, já falecida, para que seja penhorado o valor integral remanescente em conta; b) Confirmada a tutela antecipada, que especificamente que seja bloqueado todos os benefícios e remunerações que constam em nome dos executados, a saber os seguintes: I - Seja penhorado o valor integral remanescente em conta da sra.
Rejane Carvalho Fujita em razão do benefício de NIT 108.78451.96-7, NB 1391577768, ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR IDADE, VALOR ATUAL RECEBIDO MENSALMENTE DE R$ 4.781,93 (QUATRO MIL E SETECENTOS REAIS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) E NIT: 117.19881.93-0, NÚMERO DO BENEFÍCIO: 1958341190, ESPÉCIE: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, VALOR ATUAL RECEBIDO MENSALMENTE: R$ 2.192,09 (DOIS MIL CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E NOVE CENTAVOS), NOS VALORES REMANESCENTES EM CONTA, POST MORTEM, II - Valor de 50 % (cinquenta por cento) ou no mínimo 30 % (trinta por cento), em penhora com fins de pagamento do débito em questão face a Sra.
Liana Cláudia Fujita De Carvalho Rocha em razão do benefício de NIT: 121.95004.37-3, Número Do Benefício: 1795701959, Espécie: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, VALOR ATUAL RECEBIDO MENSALMENTE: R$ 4.070,08 (QUATRO MIL E SETENTA REAIS E OITO CENTAVOS), ALÉM DISSO AINDA Valor de 50 % (cinquenta por cento) ou no mínimo 30 % (trinta por cento) do SALÁRIO LÍQUIDO DE R$ 10.344,76 (DEZ MIL TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), POR GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, ATRAVÉS DO Órgão/Entidade: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA VINCULADO AO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME DOCUMENTO EXPEDIDO PELO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ESTADUAL.
III Valor de 50 % (cinquenta por cento) ou no mínimo 30 % (trinta por cento), em penhora com fins de pagamento do débito em questão face ao Sr.
Carlos Roberto Carvalho Fujita em razão do benefício de NIT: 116.55574.63-3, Número Do Benefício: 1930912150, Espécie: aposentadoria por Tempo de Contribuição, recebendo R$ 4.102,16 (QUATRO MIL E CENTO E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). c) Conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, ao final, dar total provimento, para dar parcial reforma a referida decisão interlocutória ora hostilizada, tendo em vista todos os argumentos aqui apresentados e determinando ainda, o prosseguimento do feito; d) Requer sejam os agravados intimados pessoalmente, para que, querendo, manifeste-se sobre o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, condenando-o, ainda, às custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito; e) Que seja oficiado o INSS, para, conforme benefícios já exaustivamente detalhados: I - Proceder com a penhora no valor de 50 %(cinquenta por cento) ou 30% (trinta por cento), no mínimo, no caso da sra.
LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA; II - Da sra.
REJANE CARVALHO FUJITA, NA INTEGRALIDADE, dos valores remanescentes em conta, DE AMBOS BENEFÍCIOS; III - Em relação ao Sr.
CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, 50%(cinquenta por cento) ou 30% (trinta por cento), no mínimo; f) Seja oficiado o governo do Estado do Ceará, para proceder com a penhora no valor 50 %(cinquenta por cento) ou 30% (trinta por cento), no mínimo, no caso da Sra.
LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, em razão à sua remuneração, percebido por cargo que ocupa no ente federado estadual; g) Requer ainda, a oportunidade de sustentação oral, que desde já manifesta o seu interesse;" Vindo os autos conclusos, passo a decidir.
Com relação ao pedido de reconsideração da decisão de ID - 80085564, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 82696140), tendo em vista que nenhum fato novo foi apresentado que justificasse a modificação do entendimento anterior explanado na decisão ora objurgada.
Destaco ainda que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
Com relação ao pedido de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO DEVOLUTIVO (ID - 82865250), contra decisão deste Juízo (ID - 80085564), declaro que nos Juizados Especiais são regidos pela Lei nº 9.099/95 que prevê apenas dois tipos de recursos: os Embargos Declaratórios e o Recurso Inominado, previstos, respectivamente, nos artigos 48 e artigo 41.
Assim sendo, descabe falar em Agravo de Instrumento nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, cuja lei de regência considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Referido entendimento foi solidificado no Enunciado n. 15 do FONAGE: "Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil".
Além disso, analisando o Capítulo III, do CPC, que trata do agravo de instrumento verifica-se em seu art. 1.016, caput, que o Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Diante do exposto, considerando que não há previsão de recurso de Agravo de Instrumento na Lei 9.099/95 e que, caso cabível, deveria ser dirigido diretamente ao tribunal competente, deixo de receber o presente Agravo de Instrumento.
Por fim, verifico que a parte exequente atualizou o valor do débito para R$ 34.694,53 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme requerido na decisão de ID - 80085564.
Ante as informações contida nos autos e a atualização do débito exequendo, retorne a presente execução judicial a sua marcha processual, devendo para tanto, cumprir as determinações constantes na parte final da decisão de ID - 80085564, qual seja: Diante do exposto, determino o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a)s Executado(a)s até a satisfação da totalidade do saldo devedor da presente execução, excluindo-se o benefício da pensão por morte NIT: 117.19881.93-0 e Número do Benefício: 1958341190, recebido pela Sra.
Rejane Carvalho Fujita. […] Atualizado o débito, oficie-se o INSS - Instituto do Seguro Social, enviando cópia da presente decisão para dar cumprimento a mesma.
Oficie-se a Secretaria de Planejamento do Estado do Ceará, no endereço indicado no ID 71088158 para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer a este Juízo informações acerca do vínculo empregatício existente entre a Sra.
Liana Cláudia Fujita de Carvalho Rocha e a Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85251154
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09/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85251154
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02/05/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 13:05
Desentranhado o documento
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13/03/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ANNA REBECAH PEREIRA CARIOCA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BRENNO MENESES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ANNA REBECAH PEREIRA CARIOCA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BRENNO MENESES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80085564
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80085564
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22/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80085564
-
21/02/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BRENNO MENESES LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ANNA REBECAH PEREIRA CARIOCA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70626182
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912458
-
19/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70626182
-
19/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 02:44
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:44
Decorrido prazo de BRENNO MENESES LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:43
Decorrido prazo de FUJITA ENGENHARIA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ANNA REBECAH PEREIRA CARIOCA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 10:21
Juntada de mandado
-
07/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 13:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:16
Outras Decisões
-
26/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 00:04
Decorrido prazo de RENAN DE FRIAS QUEIROZ em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2021 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:12
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 24/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 10:29
Processo Reativado
-
19/02/2021 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2021 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2021 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2021 00:21
Decorrido prazo de RENAN DE FRIAS QUEIROZ em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:21
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 04/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2020 23:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/03/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2018 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2017 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 10:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2017 17:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2017 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2017 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2017 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2017 17:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2017 20:44
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2017 16:51
Juntada de Petição de memoriais
-
09/02/2017 10:27
Audiência conciliação realizada para 08/02/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
07/02/2017 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2016 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2016 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2016 00:14
Decorrido prazo de RENAN DE FRIAS QUEIROZ em 27/07/2016 23:59:59.
-
11/07/2016 08:34
Expedição de Citação.
-
11/07/2016 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2016 16:16
Audiência conciliação designada para 08/02/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
21/06/2016 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2016 15:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2016 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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