TJCE - 0010852-02.2015.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Edilva Maria Braga Chaves em 19/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Jose Guerreiro Chaves Filho em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12485667
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12485667
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0010852-02.2015.8.06.0136 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS APELADO: JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO, EDILVA MARIA BRAGA CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO CONTRATO.
PRORROGAÇÃO INFORMAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO AO CASO.
PRECEDENTE DO STJ.
DETERIORAÇÃO, ABANDONO DO IMÓVEL E POSTERIOR DEMOLIÇÃO.
PREJUÍZOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DE DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DECOTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA DEMOLIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se cabível a condenação do município/apelante ao pagamento de aluguéis dos meses de janeiro a setembro de 2015, relativamente à suposta prorrogação do contrato de locação do imóvel de propriedade dos promoventes, localizado à Rua Caboclo Nogueira, nº 40, em Pacajus - CE, devendo o promovido ser responsabilizado, ainda, pelos danos materiais decorrentes da indevida demolição do imóvel litigioso, sem ordem da autoridade competente, além de ser sancionado, por força desse fato, por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Aos contratos de locação firmados pela Administração Pública enquanto locatária, aplicava-se, à época da avença entabulada entre as partes, os comandos previstos nos artigos 55 e 58 a 61 da Lei nº 8.666/93 (atualmente revogada), por força do artigo 62, § 3º, I, do referido Diploma Normativo, assim como se aplicam as regras de Direito Privado dispostas na Lei nº 8.245/91, que disciplina as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, na medida em que haja compatibilidade com o regime de Direito Público.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 685.717/RO, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se a respeito do tema, da seguinte forma: "(...) O negócio jurídico ora sob exame, locação de imóvel, é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição". 3.
Embora a administração pública realmente esteja sujeita à estrita legalidade, de maneira que deveria ter prorrogado formalmente o período de locação ou devolvido o objeto locado, não é razoável admitir que a sua desídia possa ser utilizada em seu próprio benefício. É dizer, a permanência na posse do imóvel além do período contratualmente previsto, prorroga a locação e atrai a responsabilidade por qualquer avaria ou deterioração da coisa para o locatário, sem prejuízo da obrigação de adimplir os aluguéis por todo o lapso temporal. 4.
No curso do trâmite processual e estando o bem na guarda do município, ocorreu sua demolição, situação que inviabilizou, inclusive, a realização de perícia judicial no local.
Contudo, não obstante a culpa pela demolição seja atribuída pelas partes uma à outra, reciprocamente, nenhuma delas logrou êxito em demonstrar a responsabilidade pela total destruição do imóvel. 5.
Mantida a sentença, portanto, naquilo que alude à determinação do pagamento de aluguéis atrasados, bem como relativamente aos danos materiais decorrentes da deterioração do bem, cuja avaliação montou a quantia de R$ 53.518,66 (cinquenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
Porém, quanto à multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça merece acolhimento a irresignação recursal. 6.
Remessa Oficial e Apelação cível conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de reexame necessário e apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Remessa Oficial e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Pacajus, com o fito de reformar a sentença de ID 11102187, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE que, em sede de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c pedido de Indenização por Danos Materiais, julgou parcialmente procedente a demanda, da seguinte forma: Assim, julgo parcialmente procedente a ação para julgar: 1) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes referente ao imóvel da Rua Caboclo Nogueira, n. 40, Pacajus - CE, nos termos da fundamentação; 2) condenar o réu ao pagamento dos alugueis atrasados correspondentes aos meses de janeiro a setembro de 2015, cujo valor nominal será o descrito no contrato de Id. 41111542, reajustado pelo IGPM nos termos da cláusula 3.2, incidentes juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação nos termos do que decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 905/STJ, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC. 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na monta de R$ 53.518,66 (cinquenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), incidentes juros de mora e correção monetária a partir da citação nos termos do que decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 905/STJ, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC. 4) Condenar o Município de Pacajus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77, §2º, do CPC, em favor do Estado do Ceará.
Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre a diferença do valor da causa, devidamente corrigido, e o valor da condenação.
Condeno o Município de Pacajus a ressarcir os autores dois terços das custas que aqueles adiantaram.
Determino a correção do valor da causa para R$ 98.626,53 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da remessa necessária.
Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso apelatório (ID 11102191) argumentando, em suas razões, que os autores não lograram êxito em comprovar suas alegações, segundo as quais o município seria devedor de aluguéis de um imóvel que teria locado junto àqueles.
Sustenta que em meados de abril de 2014, realizou-se um Processo Administrativo de Dispensa de Licitação para locação do imóvel em questão, culminando com a assinatura de Contrato Administrativo nº 2014.03.28.006 (em anexo).
Neste documento consta com clareza o tempo em que vigorará a locação (CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DO CONTRATO. 6.1 - O contrato terá o prazo de vigência por 09 (nove) meses a contar da data de sua assinatura [...]), que se deu em 04/04/2014.
Aduz que, levando-se em consideração o prazo constante no referido documento, o termo fatal da avença ocorreu em 04.01.2015, de forma que não se justifica a condenação do recorrente a pagar aluguéis relativos aos meses de janeiro a setembro de 2015, posteriores ao término do contrato.
Ressalta que, durante o período contratual, todos os aluguéis de valor mensal de R$ 1.177,00 (hum mil cento e setenta e sete reais) foram devidamente pagos, sendo o último valor de R$ 5.885,00 adimplidos na rubrica "Restos a Pagar" no exercício de 2015, totalizando o valor global orçado de R$ 10.593,00 (todos os documentos em anexo).
Sustenta, ademais, que não há que falar em prorrogação da alegada locação, tendo em vista que à administração pública, que somente pode agir de acordo com o que disciplina a lei, é vedado realizar contratos verbais ou prorrogar contratos de modo informal e por tempo indeterminado, como alegam os promoventes ter ocorrido na espécie, pois isto importaria em contrariar a Lei nº 8.666/1993.
Afirma, outrossim, que não há prova de que o apelante foi responsável pela demolição do imóvel, sendo contraditória a sentença ao condenar o município por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente desse fato.
Reforça, ao fim, a insuficiência do acervo probatório para fins de julgamento procedente do pedido dos autores e que, acaso mantida a sentença, deve ser observado o regime dos precatórios, previsto no artigo 100 da CF/1988.
Com fulcro nesses argumentos, requer a integral reforma da sentença.
Subsidiariamente, requer o decote da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e que a verba honorária sucumbencial siga o artigo 85, § 3º, do CPC/1985.
Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões sob ID 11102193, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em virtude da ausência do interesse público relevante na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se cabível a condenação do município/apelante ao pagamento de aluguéis dos meses de janeiro a setembro de 2015, relativamente à suposta prorrogação do contrato de locação do imóvel de propriedade dos promoventes, localizado à Rua Caboclo Nogueira, nº 40, em Pacajus - CE, devendo o promovido ser responsabilizado, ainda, pelos danos materiais decorrentes da indevida demolição do imóvel litigioso, sem ordem da autoridade competente, além de ser sancionado, por força desse fato, por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sua defesa, afirma o apelante que não houve prorrogação contratual, tendo adimplido todos os aluguéis anteriores a janeiro de 2015, e que, ademais, não pode ser responsabilizado pela demolição do imóvel, já que não contribuiu para o lamentável episódio. Pois bem.
Aos contratos de locação firmados pela Administração Pública enquanto locatária, aplicava-se, à época da avença entabulada entre as partes, os comandos previstos nos artigos 55 e 58 a 61 da Lei nº 8.666/93 (atualmente revogada), por força do artigo 62, § 3º, I, do referido Diploma Normativo, assim como se aplicam as regras de Direito Privado dispostas na Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, na medida em que haja compatibilidade com o regime de Direito Público. A propósito, observe-se: Lei nº 8.666/1993 Art. 62.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (…) § 3º.
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; (grifou-se). Por sua vez, a Lei nº 8.245/91 traz as seguintes obrigações ao locatário, in verbis (destacou-se): Art. 23.
O locatário é obrigado a: II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (…) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; (…) No caso concreto, a discussão acerca da pretensa dívida locatícia restringe-se aos meses de janeiro a setembro de 2015, período no qual, segundo alegam os autores, não houve a devolução formal do imóvel pelo poder público. Compulsando os autos, percebe-se que foi firmado o contrato de locação de nº 2014.03.28.006 (ID's 11102015/11102018), para fins de funcionamento, no imóvel, das atividades do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, pelo período de nove meses, a iniciar em 04 de abril de 2014, de forma que o prazo da locação findou em 04 de janeiro de 2015. Contudo, não consta prova de que o recorrente tenha devolvido o imóvel ao fim do prazo locatício e muito menos de que o tenha deixado nas mesmas condições em que o recebeu do locador.
Ao contrário, as fotografias acostadas aos ID's 11101826/11101921, demonstram a situação de completa deterioração do bem. Vê-se, ainda, que os proprietários encaminharam notificação extrajudicial ao município (ID 11101707), levando ao conhecimento da administração pública que, em virtude do abandono do imóvel, fora este saqueado por pessoas em situação de rua.
Na oportunidade, os notificantes também realizaram a cobrança dos aluguéis em atraso. Conquanto o gestor tenha recebido referida notificação em 15 de julho de 2015, segundo certificou o funcionário do cartório do 3º Ofício da Comarca de Pacajus, responsável pela diligência (ID 11104706), não há provas de que o ente federado tenha tomado alguma providência acerca da situação. O mais grave na hipótese sob análise é que, no curso do trâmite processual e estando o bem na guarda do município, ocorreu sua demolição, situação que inviabilizou, inclusive, a realização de perícia judicial no local.
Contudo, não obstante a culpa pela demolição seja atribuída pelas partes uma à outra, reciprocamente, nenhuma delas logrou êxito em demonstrar a responsabilidade pela total destruição do imóvel. Na espécie, cumpria ao ora recorrente ter entregue formalmente o imóvel ao fim do prazo locatício, nas mesmas condições em que o recebeu.
Incide, em tais situações, as normas de direito privado, consoante abalizada doutrina e pacífica jurisprudência. Sobre o assunto, colhe-se escólio do administrativista José dos Santos Carvalho Filho: É evidente que quando a Administração firma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico de outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do sistema contratual comum.
Na verdade, considera-se, nesse caso, que a Administração age no seu ius gestionis, com o que sua situação jurídica muito se aproxima da do particular (Manual de Direito Administrativo, Lúmen Juris, 6ª ed., p. 134). Por ocasião do julgamento do REsp nº 685.717/RO, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, manifestou-se a respeito do tema, da seguinte forma: "(...) O negócio jurídico ora sob exame, locação de imóvel, é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição". Nesse contexto, em sendo aplicáveis as normas de direito privado em tais situações, mister observar o que dispõe o artigo 23, III, IV, V e VI, da Lei nº 8.245/1991, a seguir transcrito, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (…) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; Assim, laborou com acerto o magistrado sentenciante ao entender que a responsabilidade pela conservação do bem locado deve ser imputada ao Poder Público, na qualidade de locatário.
Para além disso, era sua obrigação devolver o imóvel ao final do prazo contratual, não podendo simplesmente abandonar o bem e esperar que o locador o retomasse, voluntariamente, no estado precário em que se encontrava. De igual modo, embora a administração pública realmente esteja sujeita à estrita legalidade, de maneira que deveria ter prorrogado formalmente o período de locação ou devolvido o objeto locado, não é razoável admitir que a sua desídia possa ser utilizada em seu próprio benefício. É dizer, a permanência na posse do imóvel além do período contratualmente previsto, prorroga a locação e atrai a responsabilidade por qualquer avaria ou deterioração da coisa para o locatário, sem prejuízo da obrigação de adimplir os aluguéis por todo o lapso temporal. Em situações assemelhadas, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM ENTE MUNICIPAL.
ABANDONO DO IMÓVEL.
BEM EM COMPLETO ESTADO DE DETERIORAÇÃO.
REPAROS NECESSÁRIOS.
PREJUÍZO VERIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
OBSERVÂNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL COM A ENTREGA DAS CHAVES NÃO VERIFICADA.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia em determinar a higidez da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 438.404,54 (quatrocentos e oito mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais ocasionados ao imóvel da Demandante. 2.
Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade de intimação requestada pela parte autora em seu apelo, por entender que a parte Dr.
Cícero Mozart Machado é estranha ao processo, devendo então ser excluído do rol de requeridos da presente ação. 3.
Dito isso, analisando a documentação juntada aos autos, observa-se que o imóvel locado, por conta do estado de deterioração em que se encontrou durante vários anos por consequência da inobservância do dever de zelo por parte do ente municipal, ficou impossibilitado de uso, e não pode ter seu proveito econômico explorado através da atividade de locação imobiliária. 4.
Por questão de lógica, dado o estado em que se encontra o terreno e a edificação, não seria possível dar continuidade as atividades de locação imobiliária que se perfaziam anteriormente.
Se o imóvel estivesse em suas condições originais, seria possível dar continuidade a atividade locatícia que previamente gerava renda para a Recorrente, porém, por consequência da inobservância do dever de zelo por parte da edilidade, a persecução do proveito econômico restou prejudicada.
Levando em conta que já se passaram mais de 14 (quatorze) desde o ajuizamento da ação, e que a parte autora deixou de alugar o imóvel por todo o tempo decorrido, entendo como razoável a fixação de valores referentes aos lucros cessantes. 5.
Constata-se, outrossim, que o ente apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser mais possuidor do imóvel.
A recusa por parte da autora em receber o imóvel justifica-se, portanto, pelo fato do Município de Fortaleza não ter cumprido com as disposições contratuais para a efetiva entrega do bem, o que demonstra, dessa forma, que a Municipalidade detém a posse do objeto de locação até o presente momento.
Nesses termos, são devidos os aluguéis inadimplidos durante todo o período em que a parte demandada esteve em posse do imóvel. 6. (...) 7.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0118215-75.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de aluguéis em face do Município de Quixeramobim. 2.
Não havendo desocupação do imóvel particular alugado pelo Município com a conclusão do termo contratual, presume-se prorrogada tacitamente a locação e o ente público deve arcar com o pagamentos dos alugueis relativo ao período em que permaneceu no imóvel. 3.
Diante deste contexto, caberia ao Município mostrar que houve a desocupação do bem imóvel ao fim do contrato locatício ou apresentar quitação do pagamento dos aluguéis ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso. 4.
Tem-se, então, que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto o réu/apelado, não (CPC, art. 373, inciso I e II). 5.
Destarte, diante dos argumentos apresentados, a reforma da sentença é medida que se impõe. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050309-45.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). Mantida a sentença, portanto, naquilo que alude à determinação do pagamento de aluguéis atrasados, bem como relativamente aos danos materiais decorrentes da deterioração do bem, cuja avaliação montou a quantia de R$ 53.518,66 (cinquenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). Porém, quanto à multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça merece acolhimento a irresignação recursal. É que, tal sanção foi aplicada por entender o magistrado que o recorrente promoveu a demolição do imóvel litigioso.
Todavia, não há prova segura de que realmente foi o apelante o autor desse fato, não tendo os promoventes, nessa questão, desincumbido-se de provar o alegado.
Ter o município informado a ocorrência desse episódio ao Juízo (ID 11102105) não pode ser considerado como confissão de que fora o autor da demolição do bem. Nesse trilhar, a parcial reforma da sentença é medida que se impõe. Quanto ao pedido de que eventual verba condenatória seja paga mediante precatório (art. 100 da CF/1988), não merece sequer análise.
Ora, não há necessidade de que o Poder Judiciário determine que a quitação dos débitos da Fazenda Pública obedeça ao preconizado na Carta da República, simplesmente porque não poderia ser de outra forma.
Ao inverso, havendo afronta à legalidade, o que não se espera, poderá a parte prejudicada trazer a discussão às vias legais. Ante a tais considerações, conheço da remessa oficial e do recurso apelatório para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença planicial no sentido de decotar da condenação a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do apelante, mantendo a sentença hostilizada, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
26/05/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485667
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23/05/2024 06:35
Sentença confirmada em parte
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23/05/2024 06:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACAJUS - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317127
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010852-02.2015.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317127
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317127
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10/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/03/2024 09:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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