TJCE - 0200004-97.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 29/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484321
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484321
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200004-97.2023.8.06.0133 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS APELADA: MARIA RODRIGUES BARBOSA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
LEI MUNICIPAL Nº 527/2001.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO, POR DESIGNAÇÃO JUDICIAL, POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO DO GRAU MÉDIO (20%) NA FORMA DO LAUDO PERICIAL.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Russas contra a sentença, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade nº 0200004-97.2023.8.06.0133, proposta por Maria Rodrigues Barbosa. Em síntese, na exordial de ID 8401982, a autora afirma que é servidora do município, ocupante do cargo de Atendente de Farmácia, desde de 04/12/2007, lotada na Secretaria de Saúde, Central de Abastecimento Farmacêutico, onde possui contato direto com agentes infecciosos, já que atende pacientes acometidos de diversas enfermidades. Nessa perspectiva, requer o percebimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade, com fundamento no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 68 ao 70 do Estatuto dos Servidores de Nova Russas, Lei Municipal nº 527/2001. A autora aponta, ainda, que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi garantido aos profissionais estatutários que trabalham nas mesmas condições por intermédio do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Nova Russas, processo de nº 2005.0019.6061-1, tramitado na 1ª Vara de Nova Russas, (ID 8401985), o qual reconheceu o direito líquido e certo dos servidores ao recebimento do referido adicional. Para tanto, a requerente argumenta que tem direito à percepção do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base e ao recebimento dos valores referentes ao adicional retroativos correspondentes ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. Citado, o ente municipal apresentou Contestação (ID 8401991), na qual sustenta, em síntese: 1) a não execução de atividade laboral da autora em ambiente insalubre, de forma habitual, permanente e duradoura; 2) a não submissão da servidora a agentes nocivos à saúde; 3) a falta de contato da atendente farmacêutica com pacientes, tendo em vista a incumbência exclusiva de dispensa de medicamentos; 4) a não classificação do exercício do cargo de atendente de CAF como insalubre com base no laudo pericial de insalubridade nº 010/2004, o qual serviu de fundamento para a concessão da segurança coletiva no bojo do processo de nº 2005.0019.6061-1. Réplica autoral apresentada (ID 8401998). Designada a Perícia técnica especializada (ID 8402004), o Laudo Técnico apresentado atesta que a requerente exerce atividades laborais em ambiente insalubre de grau médio (ID 8402021-8402025). Posteriormente, foi proferida a sentença de procedência, conforme parte dispositiva a seguir (ID 8402039): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, incidente sobre o vencimento-base da promovente, desde a confecção do laudo pericial, até a efetiva implementação do adicional requerido.
Ressalto que o referido adicional deve refletir nas demais verbas trabalhistas (férias, décimo terceiro, horas extras e etc). {grifos originais} Inconformado com a decisão de 1º grau, o Município de Nova Russas interpôs recurso de Apelação (ID 8402039), sustentando, em suma: 1) a inaplicabilidade da CLT no âmbito de pretensões resistidas, nas quais a controvérsia recaia no bojo das relações jurídicas regulamentadas pelo Estatuto dos Servidores; 2) a nulidade do laudo pericial, porquanto fora elaborado por perito que não integra a junta médica; 3) ausência de lei específica municipal que regule à percepção de adicional de insalubridade. Contrarrazões recursais apresentadas (ID 8402046), refutando as razões recursais e reiterando o pedido inicial. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, em caso análogo - a exemplo do processo nº 0051660-88.2021.8.06.055 - entendeu-se pela inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. 1 É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar o direito da autora, atendente de farmácia, ao percebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. Observa-se que é fato incontroverso que a requerente é servidora pública efetiva do Município de Nova Russas, exercente de cargo de Atendente de Farmácia, lotada na Secretaria de Saúde Municipal, desde o dia 04 de dezembro de 2007. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, incidente sobre o vencimento-base da promovente, desde a confecção do laudo pericial, até a efetiva implementação, suscitando, em sede de apelo, a inaplicabilidade da CLT no âmbito de pretensões resistidas, nas quais a controvérsia recaia no bojo das relações jurídicas regulamentadas pelo Estatuto dos Servidores; a nulidade do laudo pericial, porquanto fora elaborado por perito que não integra a junta médica; ausência de lei específica municipal que regule à percepção de adicional de insalubridade. De saída, no que tange à alegação de inaplicabilidade da CLT no caso em análise, o recurso da municipalidade não merece prosperar, haja vista que o decisum, diferentemente do alegado pela edilidade, não foi fundamentado em normas dispostas na CLT, tampouco trouxe entendimentos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho para corroborar com a tese firmada em sentença. Na verdade, evidencia-se que o MM. juiz, ao ventilar a menção à Consolidação das Leis do Trabalho, o fez não no intuito de embasar a decisão nessas normas, mas tão somente de interpretar o artigo 69 do Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Russas, Lei Municipal nº 527/2001, que assim dispõe: Art. 69 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. [grifei] Nesse diapasão, depreende-se que para haver a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, é necessário laudo pericial, no qual ateste a existência de labor em ambientes insalubres, conforme os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido, não houve aplicação da CLT no julgamento da controvérsia, mas apenas alusão à referida consolidação, já que a CLT prevê expressamente que: (artigo190, CLT: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes).
Por sua vez, por força ao artigo 69 da Lei Municipal dos Servidores de Novas Russas, aplicar-se-ão aos servidores públicos esses parâmetros. Superada a argumentação trazida pelo ente público de que a sentença fora fundamentada de forma equivocada, passo a análise do mérito da discussão. Como se sabe, o adicional de insalubridade é vantagem prevista na Constituição Federal, art. 7º, inciso, XXIII: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Tal benefício tem assento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Russas - Lei Municipal nº 527/2001, que assim dispõe: Art. 68: A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I: Com adoção de medidas que conservem um ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II: Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo Único: A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. [...] Art. 69 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. [grifei] Parágrafo Único: O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por - cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente Art. 70:Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jsu a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º: O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2°: O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. O Município argui que a parte autora não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade por ausência de previsão legal específica para concessão do adicional de insalubridade. Todavia, não se pode olvidar que, quando do exercício de cargo efetivo, o servidor se vincula ao Regime Jurídico único, com todos os direitos e vantagens provenientes dessa norma. Portanto, não subsiste o argumento da falta de norma específica local, pois a própria Lei Municipal nº 527/20001 prevê esse direito aos servidores do município que trabalhem em condições insalubres, arrimando-se o servidor nesse diploma legal para requestar a garantia. Outrossim, pela leitura dos artigos que regulam a vantagem pleiteada, arts. 68 a 70 da Lei nº 527/2001, supramencionados, constata-se a autoaplicabilidade da norma, não se impondo a edição de norma que regulamente a concessão do benefício, sendo suficiente a realização de perícia técnica, que deverá atestar as atividades ou operações insalubres; a exposição a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância, e o grau de insalubridade, assegurando ao servidor que trabalhe nessas condições a percepção do adicional de insalubridade. Além disso, verifica-se, também, a concessão da segurança, que, no âmbito do julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, no bojo do processo judicial nº 2005.0019.6061-1, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Nova Russas, foi reconhecido o direito líquido e certo de servidores públicos efetivos do município à percepção do adicional de insalubridade (ID 8401985), o qual assim pontuou: "Diante disso, […] o Município de Nova Russas, ao prever em seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a concessão de tais adicionais, nos moldes da legislação trabalhista própria, vincula-se a tais dispositivos, sendo obrigado a conceder tais adicionais quando comprovado o exercício de atividades insalubres ou perigosas, assim como o adicional por trabalho noturno, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade". De mais a mais, a norma municipal não faz nenhuma restrição quanto à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores, ao contrário, assegura, aos que exercem trabalho em condições insalubres, o adicional em percentuais de acordo com o risco a que é exposto. Contudo, para ter direito à percepção da vantagem é necessário laudo pericial que ateste as condições insalubres e a classificação segundo os graus de risco de exposição do servidor. No caso, foi proferida decisão interlocutória designando a perícia técnica pelo juízo a quo (ID 8402004), com o objetivo de identificar a existência de riscos ambientais à servidora, para enquadrar ou não o local de trabalho como insalubre, com base em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especificamente as NR-15 e NR-16. Não constam dos autos insurgências contra a nomeação do perito judicial, Jorge Henrique Simões Rolim, engenheiro de segurança do trabalho, por parte do ente público. Posteriormente, acostou-se aos autos o laudo técnico (ID 8402021-842025), o qual pontuou que: Considerando as informações colhidas, conforme exposto no subitem 1.3, supra, bem como o que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu anexo 14 que classifica como atividades e operações insalubres por agentes biológicos, seja por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, é possível firmar que a autora Maria Rodrigues Barbosa se encontra exposta as condições de trabalho insalubre a partir do mês de janeiro de 2023, quando da implantação do Laboratório de Análise Clínica do Município de Nova Russas. Em face das espécies de serviços realizados e das atividades executadas pela referida profissional, notou-se que a insalubridade ali existente se classifica como sendo de grau médio, na forma da NR, anexo 14. Do estudo realizado chegou-se a conclusão de que a Autora possui o direito ao recebimento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento), por exercício de suas funções em ambiente insalubre, por riscos biológicos, de grau médio, a partir de janeiro de 2023. Como se vê, nos termos do laudo técnico elaborado, as atividades desenvolvidas pela servidora são consideradas insalubres, de grau médio, no percentual de 20%, condição apurada por visita in loco, conforme levantamento dos dados relativos ao ambiente de trabalho da servidora. Verifica-se que o laudo foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho - CREA 47730-D/CE (ID 8402026).
Após os resultados da perícia, o MM.
Juízo, considerando a análise técnica, julgou procedente a demanda. Volta-se, ainda, a impugnação municipal contra a lavratura do exame técnico ter sido efetuada por engenheiro do trabalho, já que afirma a imprescindibilidade de perícia médica exclusivamente. Segundo alega, o laudo de insalubridade, não é documento hábil para cumprir a exigência legal prevista no art. 68º, § único da Lei Municipal nº 527/2001, pois não se trata de perícia médica, exigida em lei: Art. 68: A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I: Com adoção de medidas que conservem um ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II: Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo Único: A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. {grifei} Ressalta-se que a designação do perito, com todas as especificações, deu-se por decisão judicial, a qual poderia ter sido objeto de insurgência recursal no momento propício.
Entretanto, a municipalidade se manteve inerte quando poderia recorrer, mesmo intimada e ciente da qualificação técnica do perito. Após a elaboração do laudo e da prolatação da sentença, consoante o atestado pelo perito, a municipalidade pleiteia a nulidade do ato, mesmo tendo tido ciência da qualificação técnica do perito antes da execução do laudo, sem insurgir-se. Entretanto, independentemente da preclusão operada, esta corte de Justiça tem aceitado a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, entendendo que a prática não está reservada aos peritos médicos, conforme dispões o art. 195 da CLT e a Resolução nº 325/1987 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência".
Precedentes do TJCE. 4.
No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. (Apelação Cível -0051641-82.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93).
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
VENCIMENTO BÁSICO E NÃO VENCIMENTOS.
APELO DESPROVIDO.
REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 3.
No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que, no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, a autora está exposta a agentes biológicos, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%). 4.
O laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Civil com habilitação em Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15.
Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por Médico do Trabalho, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. 5.
Melhor sorte não socorre ao apelante quanto ao argumento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, haja vista que a Lei Municipal n° 382/93 é manifesta ao prever que o adicional em questão incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". 6.
O adicional em questão deve incidir tão somente sobre o vencimento do cargo efetivo da autora e não sobre seus vencimentos, como equivocadamente determinado na sentença.
Isso porque, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.852/94, há diferença entre vencimento e vencimentos, sendo definido "como vencimento básico a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112/90, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos" e "como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação". 7.
Sendo assim, em reexame necessário, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, tão somente para consignar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da autora. 8.
Apelo do Município conhecido e desprovido e reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária- 0006678-75.2012.8.06.0096, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019). [grifei] Portanto, não merece prosperar a argumentação suscitada no apelo de que a perícia é nula, tendo em vista a possibilidade de elaboração de laudo pericial por engenheiro de segurança do trabalho. Por conseguinte, não se verifica inconsistência no laudo pericial, não tendo o município sido exitoso em comprovar o contrário. Desse modo, nos termos do laudo técnico elaborado as atividades do cargo de Atendente de Farmácia do Município de Nova Russas são consideradas insalubres, no grau de 20%, conforme atestado no ID 8402025. Assim, considerando a validade do laudo pericial acostado aos autos, a apelada tem direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio de 20% desde a confecção do laudo pericial, até a efetiva implementação do adicional requerido. Portanto, deve ser ratificado o entendimento sentenciante acerca do direito da servidora ao recebimento do adicional de insalubridade, na forma assentada na sentença. Contudo, no tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, modifica-se o marco inicial para a incidência dos juros de mora, que deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade com o definido no Resp 1495146/MG,2 no que se refere às condenações referentes a servidores e empregados públicos, e com o que dispõe o art. 3º da Emenda Constituição nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, adotando o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento.3 Quanto aos honorários advocatícios, não sendo líquida a decisão judicial, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, somente, para fixar o marco inicial para a incidência dos juros de mora e postergar, para a fase de liquidação, a definição do percentual dos honorários advocatícios. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
05/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484321
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 22:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12316755
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200004-97.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12316755
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316755
-
10/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000349-38.2021.8.06.0174
Luisberio Pereira de Sousa
Janieli Gonzalez de Sousa
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 10:30
Processo nº 3034530-31.2023.8.06.0001
Cicero Agerlandio Leandro Goncalves Gado
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 23:59
Processo nº 3001197-02.2021.8.06.0020
Josiberto Mota Ferreira
Alter Pagamentos S.A.
Advogado: Nivia Kelly Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2021 16:44
Processo nº 0052985-24.2021.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Maria Elioneide de Araujo Cabral
Advogado: Melissa Caroline Araujo Cabral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 13:28
Processo nº 0488047-40.2000.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Marilene de Oliveira Caliope
Advogado: Ernesto de Pinho Pessoa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2000 00:00