TJCE - 0015595-50.2017.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13958204
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13958204
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0015595-50.2017.8.06.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: MARIA DE FATIMA MAIA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
AFASTADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que condenou o Município de Limoeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, fixados no valor de 10% (dez por cento) no valor da causa. 2.
Vê-se que a demandante postulou por quatro pretensões e o douto magistrado, no decisum, acolheu apenas uma, qual seja o pedido concernente ao pagamento dos salários em atraso. 3.
Logo, penso ser razoável considerar o pleito recursal no que toca à sucumbência recíproca, devendo ocorrer a distribuição e a compensação de despesas e de honorários advocatícios proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC).
Ainda, a fixação da verba honorária recursal, em virtude da iliquidez da sentença, deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 4.
Até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no REsp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, ID 12715430, concernente à ação trabalhista proposta por MARIA DE FÁTIMA MAIA em desfavor do recorrente, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento dos salários de agosto, setembro e dezembro de 2016, observando-se o salário percebido pela autora no período, abatendo-se os valores comprovadamente pagos, a igual título, para se evitar o enriquecimento sem causa, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados de acordo com o índice da poupança (débito não tributário), nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, com modulação de efeitos a partir de 23/05/2015.
Também, condenou a Municipalidade ora réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Opostos Embargos de Declaração pelo ente público municipal, ID 12715444, sendo rejeitados para manter a condenação imposta, ID 12715451.
Irresignado, a Edilidade apresentou recurso de apelação, ID 12715475, aduzindo que a promovente sucumbiu, em parte, de seus pedidos, quais sejam, quanto ao pleito indenizatório e às verbas rescisórias.
Com efeito, defende que a sentença merece reforma, no sentido de ser reconhecida a sucumbência recíproca de ambos os litigantes.
Intimida para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 12715478.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que condenou o Município de Limoeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, fixados no valor de 10% (dez por cento) no valor da causa.
Em suas razões recursais, o Ente Público municipal apontou que, em verdade, o aludido decisum é passível de reforma, no momento em que a requerente sucumbiu, em parte, da demanda, de modo a ser necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, do CPC.
Na hipótese ora em discussão, depreende-se que a autora apresenta em sua exordial, como pedidos principais: I) 13º salário integral, referente ao período 2015/2016, bem como o proporcional (07/12/2014); II) Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; III) Salários em atraso (três meses); IV) Danos morais.
Vê-se que a demandante postulou por quatro pretensões e o douto magistrado, no decisum, acolheu apenas uma, qual seja, o pedido concernente ao pagamento dos salários em atraso.
Logo, penso ser razoável considerar o pleito recursal no que toca à sucumbência recíproca, devendo ocorrer a distribuição e a compensação de despesas e de honorários advocatícios proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC).
Ainda, a fixação da verba honorária recursal, em virtude da iliquidez da sentença, deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Por fim, também quanto aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), entendo que a sentença merece reforma.
Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem.
Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no REsp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Isso posto, CONHEÇO do recurso apelatório, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença no sentido de reconhecer a sucumbência recíproca entre os litigantes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, assim como para determinar a observância aos parâmetros de correção monetária supracitados, com fulcro nos Temas Nº 905 do STJ e Nº 810 do STF.
Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É o voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
28/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958204
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28/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13742384
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13742384
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0015595-50.2017.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13742384
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02/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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