TJCE - 3002164-07.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163173095
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03/07/2025 09:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163173095
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02/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163173095
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02/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160463609
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160463609
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13/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160463609
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13/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:17
Juntada de informação
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:45
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144409641
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144409641
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11/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144409641
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06/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127798875
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127798875
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19/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127798875
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115415633
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115415633
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08/11/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115415633
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08/11/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2024 16:26
Processo Reativado
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06/11/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103712232
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103712232
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05/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002164-07.2024.8.06.0064 AUTOR: MANOEL GOMES DUARTE RÉU: CAGECE DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca da informação prestada pela parte demandada na petição de ID 101804265, na qual afirma que cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença prolatada nos autos, requerendo no mesmo prazo, o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
04/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103712232
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03/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CAGECE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89451218
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89451218
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89451218
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89451218
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15/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002164-07.2024.8.06.0064 AUTOR: MANOEL GOMES DUARTE RÉU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL GOMES DUARTE em face de CAGECE, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02. Narra a parte promovente que é cliente da empresa requerida sob nº. 0005750261.
Que no mês de Setembro recebeu uma fatura no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), razão pela qual formulou reclamação informando do citado erro e revisão do hidrômetro. Que após a visita técnica, o preposto da Acionada informou que o erro tinha relação com a falta do lacre no equipamento, o que resultou no refaturamento da sua conta para R$ 111,00 (cento e onze reais). 03. Que em 02/05/2024 houve o corte no abastecimento de água, em decorrência do não pagamento da fatura do mês de Fevereiro, o que foi regularizado depois.
Apesar disso, a CAGECE não reestabeleceu o abastecimento de água, razão pela qual precisou ir pessoalmente na agência física. No atendimento presencial, foi surpreendido com a informação de irregularidade ou fraude não especificada no seu imóvel, e imputação do débito de "R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido a um lacre rompido pela própria companhia" (Id. 85846581 - Pág. 3). 04. Prossegue informando que chegou a formalizar uma contestação da cobrança através do protocolo n° 0727.000393/2024-06, e que a Acionada informou que o reestabelecimento do fornecimento da água apenas ocorreria após 30 (trinta) dias, quando da decisão administrativa sobre a contestação. 05. Assim, sentindo-se prejudicado com a cobrança e postura da Acionada, ingressou com a presente ação almejando, liminarmente, o reestabelecimento do fornecimento do serviço de água no seu imóvel no prazo de 24 horas, e, no mérito, a declaração de nulidade da cobrança no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), além de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). 06. Atendendo ao despacho de Id. 85850203, houve aditamento da inicial ao Id. 85896614. 07. Após juízo de admissibilidade da ação, o pedido de liminar foi deferido (Id. 85908295) determinando o reestabelecimento no fornecimento da água na unidade consumidora do Autor. 08. A Acionada informou do cumprimento da liminar em 09/06/2024 (Id. 86280186). 09.
Ao Id. 88839326 a CAGECE apresentou contestação suscitando, no mérito, "que os valores mensais medidos pelo hidrômetro estão elevados por conta do vazamento oculto, o que confirma mais uma vez que o hidrômetro está funcionando corretamente" (fls. 4), e que realizaram o refaturamento da conta para 20 m³, o que corresponderia a duas vezes a média aplicada para vazamento óculo.
Que o corte realizado em 02/05/2024 decorreu de inadimplência do Autor, mesmo após aviso prévio e ameaça de corte, não havendo falha de sua parte.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 10. Na audiência de conciliação (Id. 89055352) as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião a parte reclamada reiterou a juntada de contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a Acionante requereu e foi deferido prazo para apresentar réplica. 11.
Réplica ao Id. 89187769. 12. Ante os requerimentos formulados pelas partes quanto ao julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos para julgamento. 13.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. DO MÉRITO 14. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestado. 16.
Ressalte-se que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados ao consumidor, como se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 17.
A inversão do ônus da prova foi declarada na decisão de Id. 85908295.
Portanto, compete a reclamada comprovar que a cobrança do débito discutido na presente ação é devido e do corte no fornecimento de água.
Contudo, cabe pontuar, que a inversão probatória não exime a parte autora de apresentar provas mínimas do que alega, sempre que tais provas estiverem ao seu alcance. 18.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se é devida a fatura no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), e se o corte realizado pela Acionada se deu no exercício regular do seu direito de crédito em relação a citada fatura e a de Fevereiro de 2024. 19.
Analisando os autos, entendo assistir parcial razão ao Autor.
Explico. 20.
De proêmio, destaco que a suspensão do fornecimento em razão da inadimplência da fatura de Fevereiro de 2024, não se mostrou indevida já que o próprio autor reconheceu em sua exordial o lapso quando do pagamento (fls. 85846581 - fls. 3), incorrendo em mora.
Contudo, não se mostrou legítima a manutenção da citada suspensão mesmo após o pagamento da fatura em aberto, dependendo da presente ação para o seu reestabelecimento, conforme decisão liminar ao Id. 85908295. 21.
Assim, de 02/05 até 09/06/2024 (quando do cumprimento da decisão liminar) não havia justificativa para a suspensão do fornecimento de água, notadamente quando a tese defensiva de "vazamento oculto" não restou minimamente demonstrada nos autos. 22.
Ora, pela prova documental produzida nesta demanda, em especial os relatórios sistêmicos juntados pela Acionada, não é possível extrair o fundamento fático para o suposto vazamento oculto, muito menos a existência de qualquer procedimento administrativo formal para apuração de irregularidade. 23.
Salta aos olhos que no documento de Id. 88839327 o técnico da Acionada confirmou que o imóvel do Autor possuía apenas 2 banheiros e 2 moradores, e que mesmo com uma média de consumo de 10 m³ e retirada de vazamento oculto na boia da caixa d'água seria o caso de atribuir, aleatoriamente, o débito de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais). 24.
Ademais, também é possível notar manifesta contradição entre a tese defensiva da Acionada (vazamento oculto) com a notificação de Id. 85896615, já que esta imputa a cobrança ora contestada como sendo uma multa por infração, decorrente de fraude. De todo modo, não havendo lastros probatórios quanto ao citado vazamento, quiça de fraude ou irregularidade praticada pelo Autor, resta fragilizada a tese defensiva. 25.
Além disso, os documentos de Avaliação Técnica de Hidrômetro que pretendem tentam atestar a irregularidade apontada, não possuem sequer a assinatura de um técnico responsável (Id's. 86280194, 86280196, 86280197, 86280198, 86280199, 86280201, 86280202, 88839327, 88839328 e 88839329), razão pela qual não se prestam ao fim pretendido. 26. À vista disso, ante a inexistência de prova da regularidade da cobrança da fatura contestada na inicial, bem como do suposto vazamento ou infração praticada pelo Autor, é o caso de confirmar a decisão liminar de Id. 85908295 para determinar o reestabelecimento no fornecimento de água na unidade consumidora do imóvel do Autor, e declarar a nulidade da cobrança da fatura no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais). 27.
Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte Autora, em razão dos fatos narrados na exordial, sofreu constrangimento, tendo o fornecimento de água obstruído por mais de um mês, como também teve a sua tranquilidade afetada, haja vista a necessidade de ingresso no Judiciário para ver solucionado um problema, sem que lhe tenha dado causa. 28.
Notório que o descaso com o consumidor é tão cristalino que não restou ao mesmo outra saída senão o manejo da presente ação.
Por conseguinte, à luz dos dispositivos legais vigentes é claro ao responsabilizar o fornecedor de serviços em caso de vício, a exemplo do art. 20 do CDC: CDC - Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. 29.
O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: CC- Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 30.
Ademais, a resistência em resolver a questão administrativa é digna de reprimenda já que demonstra que a Acionada, por manifesta desorganização e inobservância dos reclames procedimentais previstos em lei, realizou suspensão no fornecimento de água do Autor face suposto vazamento ou irregularidade não comprovado, privando-o de ter suas necessidades básicas atendidas, o que atrai o dever de indenizar. 31.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização..." (RSTJ 34/285) 32.
Logo, não resta qualquer dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada abusiva, causando transtornos a parte autora que devem ser indenizados a título de danos morais. 33. Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 34.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, primeira parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar: a) Declarar nula a fatura no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), com vencimento em 13/05/202; e b) Condenar a Ré a indenizar a parte Acionante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento da indenização, (STJ-Sum. 362). 35.
Outrossim, torno definitiva a liminar concedida no Id. 85908295. 36.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 37.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 38.
Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89451218
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14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89451218
-
14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de CAGECE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CAGECE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:41
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85990808
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85990808
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15/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002164-07.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2024 10:20 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) da Decisão exarado no ID 85908295.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 14 de maio de 2024.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
14/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990808
-
14/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85850203
-
11/05/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002164-07.2024.8.06.0064 AUTOR: MANOEL GOMES DUARTE REU: CAGECE DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos documento idôneo que comprove a existência da suposta "multa de irregularidade/fraude não especificada", haja vista a divergência nos valores apontados na inicial e no documento anexado ao ID 85846596, sob pena de indeferimento.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85850203
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09/05/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85850203
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09/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 12:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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