TJCE - 0122922-71.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18147552
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18147552
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28/02/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147552
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28/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789937
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789937
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06/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789937
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06/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14262392
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14262392
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0122922-71.2018.8.06.0001 DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14262392
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05/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LYA ANGELICA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484413
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484413
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0122922-71.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros APELADO: LYA ANGELICA COSTA EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CORREÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016.
PRECEDENTES DO TJCE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
INCLUSÃO DA GEFAE NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO FIXA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INERENTE AO CARGO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o cálculo do adicional noturno deve ser feito com base na remuneração fixa recebida pela servidora pública ou considerando apenas seu vencimento base, bem como se a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) estaria abrangida no conceito de remuneração fixa. 2. Em abril de 2016 entrou em vigor a Lei Municipal Complementar nº 218/2016, a qual determinou que o adicional tratado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza passasse a ser calculado com base na remuneração fixa recebida pelo servidor público que labore em jornada noturna. 3. Desse modo, observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal Complementar nº 218/2016, a base de cálculo para a incidência do adicional noturno no âmbito do Município de Fortaleza, por expressa determinação legal, é a remuneração fixa do servidor público, e não o seu vencimento base.
Precedentes do TJCE 4.
Ademais, em que pese o caráter propter labore do adicional noturno, não há que se falar em exclusão das horas de descanso da servidora pública para a sua incidência, bem como de eventuais afastamentos considerados como efetivo serviço, notadamente quando demonstrada a habitualidade do trabalho na condição que enseja seu pagamento, o que se amolda à hipótese dos autos, considerando que jornada laborativa da autora se dá no período noturno. 5. A GEFAE se encontra regulamentada no Decreto n° 14.370/2019, sendo devida aos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Fiscalização e apurada mensalmente. 6. Da redação do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, extrai-se que o conceito de remuneração fixa, para fins de sua aplicação, seria "o somatório do vencimento base com as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem com o as já incorporadas à remuneração do servidor". Sendo assim, entendo que a GEFAE é abrangida pelo conceito acima explanado, uma vez que caracterizada como vantagem pecuniária inerente ao cargo da carreira da qual faz parte a parte autora, devendo, pois, ser considerada para fins de base cálculo do adicional noturno. 7.
Recursos de Apelação Cível conhecidos e, no mérito, não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (ID 6338301) e pelo Município de Fortaleza (ID 6338314) em face da sentença de ID 6338293 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente a ação de correção do pagamento do adicional noturno c/c cobrança de atrasados proposta por Lya Angélica Costa, nos seguintes termos, in verbis: "Ante as considerações acima expendidas e os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação, determinando que, somente a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o adicional noturno devido à requerente incida sobre toda a sua remuneração, incluídas as horas de descanso, devendo ser apurado em liquidação de sentença os valores eventualmente devidos.
Sem custas.
Condeno o promovido e a promovente em honorários sucumbenciais de 50%, cada, vedada a compensação, devendo as despesas processuais proporcionalmente distribuídas entre eles, a ser calculada quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC." Em suas razões, a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) argumenta, em suma, que o pagamento do adicional noturno sobre a remuneração integral da servidora enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que o adicional noturno é pago em virtude de as atividades serem exercidas em condições de anormalidade, qual seja, o horário noturno, e que não caberia seu pagamento em situações distintas, onde, indiscutivelmente, não há prejuízo à saúde do trabalhador.
Em caso de manutenção da sentença, requer que seja reconhecida a impossibilidade de a GEFAE ser utilizada como base de cálculo do adicional noturno, ante a sua natureza variável, e em atendimento à Lei Complementar Municipal nº 218/2016, que determina que o referido adicional deve incidir sobre a remuneração fixa do servidor.
O Município de Fortaleza, nas razões de seu recurso, impugna a sentença no tocante à determinação de que adicional noturno incida sobre toda a remuneração da parte recorrida, incluídas as horas de descanso, pois o referido adicional teria natureza condicional, apenas devendo incidir sobre as horas trabalhadas no período noturno.
Contrarrazões ao recurso interposto pela AGEPIS (ID 6338320), por meio das quais a apelada defende a legalidade do pagamento do adicional noturno incidente sobre a remuneração fixa do servidor público, e que tal entendimento estaria alinhado ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Requer, então, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o cálculo do adicional noturno deve ser feito com base na remuneração fixa recebida pela servidora pública ou considerando apenas seu vencimento base, bem como se a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) estaria abrangida no conceito de remuneração fixa. De início, importa dizer que o adicional noturno é previsto no rol dos direitos sociais na Constituição Federal de 1988, sendo extensível aos ocupantes de cargos públicos, conforme arts. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Dito isso, no âmbito do Município de Fortaleza, o referido direito dos servidores públicos locais é regulamentado pela Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Sevidores Públicos do Município de Fortaleza), que em seus arts. 3º e 119 prevê o seguinte, in verbis: Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: (…) VI- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 119.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Ressalta-se que em abril de 2016 entrou em vigor a Lei Municipal Complementar nº 218/2016, a qual determinou que o adicional tratado na lei retromencionada passasse a ser calculado com base na remuneração fixa recebida pelo servidor público que labore em jornada noturna, in verbis: Art. 1º.
O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Art. 2º.
A partir da entrada em vigor desta Lei, fica inaplicável a disposição prevista nos diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCSs) existentes no Município de Fortaleza, no tocante à forma de cálculo do adicional noturno, que determina o cálculo da hora de trabalho sobre o vencimento-base do servidor.
Desse modo, observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal Complementar nº 218/2016, a base de cálculo para a incidência do adicional noturno no âmbito do Município de Fortaleza, por expressa determinação legal, é a remuneração fixa do servidor público, e não o seu vencimento base.
Não assiste razão, pois, aos recorrentes, uma vez que a tese de que o adicional noturno deveria incidir sobre qualquer outra base de cálculo que não a remuneração fixa do servidor público afronta diretamente a legislação municipal aplicável à hipótese.
Nesse sentido é posicionamento desta Corte de Justiça, o que se depreende da análise de julgados tratando de casos similares ao ora discutido, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA - FISCAL MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC nº 218/2016.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC nº 218/2016.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO DA AUTORA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ RESP. 1492221/PR (TEMA 905).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão discutida diz respeito à base de cálculo do adicional noturno pago pelo Município de Fortaleza à autora, exercente do cargo de Fiscal Municipal, sendo questionada em dois momentos distintos, quais sejam, antes e depois da vigência da LC nº 218/2016. 2.
No período anterior à vigência da LC nº 218/2016, a legislação era omissa acerca da base de cálculo do adicional noturno.
Assim, ele deveria incidir sobre o vencimento básico da servidora. 3.
No período posterior à referida lei, o adicional deve incidir sobre toda a remuneração da servidora, sem exclusão das horas de descanso, uma vez que ela cumpre sua jornada de trabalho integralmente em horário noturno. 4.Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, em índices conforme o que restou decidido no julgamento do REsp 1492221/PR (Tema 905). 5.No tocante aos honorários sucumbenciais, considerando tratar-se de condenação ilíquida, a definição do percentual incidente sobre o quantum condenatório deve-se dar por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.Remessa avocada e apelo conhecido, dando-se-lhes parcial provimento.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em avocar a remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de julho de 2020. (Apelação Cível - 0180253-45.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020). (grifei) Ademais, em que pese o caráter propter labore do adicional noturno, não há que se falar em exclusão das horas de descanso da servidora pública para a sua incidência, bem como de eventuais afastamentos considerados como efetivo serviço, notadamente quando demonstrada a habitualidade do trabalho na condição que enseja seu pagamento, o que se amolda à hipótese dos autos, considerando que jornada laborativa da autora se dá no período noturno.
Tal entendimento é o adotado por esta 2ª Câmara de Direito Público, conforme o julgado abaixo transcrito, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
GUARDA MUNICIPAL.
COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO RELATIVA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2016.
VENCIMENTO BÁSICO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão consiste em averiguar se o cálculo do adicional noturno deve ser sobre a remuneração ou o vencimento base do servidor, no período que antecede o advento da Lei Complementar nº 218/2016, bem como se faz jus à percepção do adicional noturno durante os afastamentos legais. 2.
Sustenta o ente público, em suas razões recursais que, segundo o ordenamento jurídico, a base de cálculo do adicional noturno é o vencimento base, razão pela qual, afirma que o autor não faz jus às diferenças referentes ao valor recebido no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 218/2016. 3.
Compulsando a legislação de regência mostra-se forçoso admitir que inexiste permissivo capaz de acolher a pretensão de pagamento do adicional tomando-se por base a remuneração do recorrido, no período que antecede a vigência da Lei Complementar n° 218/2016, tendo em vista que somente a partir de tal marco temporal é que foi introduzida a determinação para tanto. 4.
Não obstante o adicional noturno ser considerado vantagem de natureza propter labore, nos afastamentos previstos como de efetivo exercício deve ser este regularmente pago, principalmente quando demonstrada a habitualidade de sua percepção.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
A Corte Cidadã, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no que diz respeito a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 6.
Na espécie, considerando o parcial provimento do apelo, faz-se imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcarem com os honorários advocatícios sucumbenciais, em igual proporção, com supedâneo no art. 86 do CPC/2015, segundo o qual "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7.
Todavia, o arbitramento do percentual devido por cada litigante deve ser fixado apenas quando da liquidação do julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 8.
Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0179805-72.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). (grifei).
Superada a questão, passo à análise do pedido subsdiário formulado pela apelante Agência de Fiscalização de Fortaleza, no sentido de que o adicional noturno não incidisse sobre a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE), devida mensalmente à servidora pois, dado seu caráter variável, não estaria abrangido no conceito de remuneração fixa.
A citada gratificação se encontra regulamentada no Decreto n° 14.370/2019, sendo devida aos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Fiscalização e apurada mensalmente, in verbis: Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE) concedida mediante critérios objetivos aos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Fiscalização, estabelecido na Lei Complementar nº 238, de 06 de outubro de 2017. § 2º - A GEFAE será apurada mensalmente, entre o primeiro e o último dia de cada mês.
A Lei Municipal nº 238/2017 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza) prevê, inclusive, que a GEFAE é verba integrante da remuneração dos servidores por ela abrangidos, in verbis: Art. 26.
A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: (...) IV - Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE); Dito isso, da redação do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, extrai-se que o conceito de remuneração fixa, para fins de sua aplicação, seria "o somatório do vencimento base com as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem com o as já incorporadas à remuneração do servidor".
Sendo assim, entendo que a GEFAE é abrangida pelo conceito acima explanado, uma vez que caracterizada como vantagem pecuniária inerente ao cargo da carreira da qual faz parte a parte autora, devendo, pois, ser considerada para fins de base cálculo do adicional noturno.
Entendo, portanto, que a sentença recorrida não merece reproche, uma vez que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema.
Contudo, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendo que a sentença merece ser reformada ex oficio, uma vez que não restou ressalvado que a exigibilidade da referida verba ficaria suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça condedido à promovente (ID 6338212), conforme determinado pelo art. 98, §3º, CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes rés para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. De ofício, reformo parcialmente a sentença recorrida para ressalvar que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à promovente (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484413
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 17:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12316776
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0122922-71.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12316776
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316776
-
10/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:19
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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