TJCE - 0133244-19.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 12:27
Juntada de Informações
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115475284
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115475284
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06/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115475284
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06/11/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87876860
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87876860
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0133244-19.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTADO DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc... Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, apresentada por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em face do Estado do Ceará. Endereçado o feito ao Juízo da Fazenda Pública, foi distribuído para a 12ª unidade daquela competência.
Protraída a apreciação da tutela de urgência após manifestação da parte adversa, sobreveio decisão declarando a incompetência daquele Juízo e determinação de remessa da ação para uma das Varas de Execuções Fiscais, vindo a, depois de redistribuída a ação a 3ª Vara de Execuções Fiscais, ser remetida para este Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais face a prevenção com a ação de execução fiscal de n. 0400344-41.2018.8.06.0001. Aduz a parte autora haver sofrido sanção administrativa no feito de n. 23.001.001.14-0014677, aplicada pelo DECON/PROCON, em razão de reclamação feita no órgão de defesa do consumidor por cliente que teve sua bagagem extraviada quando do voo G3 1900, em 15/07/2014, pela companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e VRG linhas Aéreas S/A.
Afirma que no âmbito administrativo apresentou defesa justificando que sua atuação mercantil é como intermediadora de serviços de turismo, não prestando direta ou indiretamente, hospedagem de passageiros ou viagens em aviões, não podendo responder por eventual falha na prestação do serviço, ainda quando o responsável resta devidamente identificado no processo administrativo. Aduz ainda que, apesar do alegado em sede de defesa na esfera administrativa, o órgão não deu adequada solução ao caso, pois aplicou sanção pecuniária à autora pela suposta infração aos artigos 20 e 6º, IV e VI do CDC, gerando a inscrição do crédito na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Sustenta que os argumentos da decisão administrativa são insuficientes para fundamentar a conclusão alcançada, por ter levado em consideração vício de serviço, método desleal e não indenização do fornecedor, entendendo que a prática implica em limitação ao exercício do direito do consumidor.
Afirma que a multa aplicada possui valor exorbitante, mesmo após considerar que a conduta da companhia aérea foi determinante para a ocorrência do extravio da bagagem da consumidora, considerando a autora como responsável solidária pela falha do serviço da companhia. Elege-se a autora como agência de turismo enquadrada no art. 27 da L. 11.771/2008, que se define como "a pessoa jurídica que exerce atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente".
Assim, não detém qualquer controle ou responsabilidade pelo conteúdo da prestação do serviço que gerou a multa aplicada em face de si, não podendo ser considerada responsável solidária. Sustenta que a sanção não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em que pese entender não poder ser considerada responsável pelo dano sofrido pelo consumidor, pois o valor de 12.000 UFIRCE não alcança, ainda que considerando as agravantes, prosperidade, se mostrando absolutamente ilegal, abusiva e exorbitante, causando enriquecimento sem causa do Poder Público, até porque, o órgão não analisou detidamente a suposta prática infrativa, sua gravidade, a extensão do suposto dano causado (o que não ocorreu), a vantagem auferida com o alegado ato infrativo (que também não ocorreu) e a condição econômica do infrator. Em sede de tutela de urgência fundamentou que das provas juntadas em sua íntegra, se extrai a verossimilhança das alegações da parte Autora, autorizando o provimento antecipatório a fim de suspender a inscrição da multa na Dívida Ativa.
Quanto ao perigo da demora, sustenta que a inscrição da multa na dívida ativa implica na propositura de Execução Fiscal.
Requer o provimento do pleito de urgência para suspender a exigibilidade da multa até julgamento da ação. No mérito, requer a procedência do feito a fim de ver confirmada a tutela de urgência, e a declaração de nulidade do processo administrativo, seja pela insubsistência do auto de infração, por nulidade em sua formalidade e ilegitimidade da parte autora, seja pela ausência de infração cometida pela parte, declarando ainda, inexigível a multa aplicada.
Alternativamente, pugna pela redução do valor da multa, excluindo-se a agravante imposta, bem como adequada a razoabilidade e proporcionalidade. Recebida a inicial, protraiu-se a decisão da tutela para após manifestação do réu acerca do pedido.
Apresentada impugnação especifica sobre o pleito de tutela, e também contestação, o Estado do Ceará veio aduzindo ser legítima a multa aplicada, pois a empresa embargante é agência de turismo que vende pacotes com hospedagem, passagens aéreas, etc, sem escolha do cliente acerca da companhia aérea que irá concretizar a viagem, sendo, portanto, responsável para figurar no polo passivo e suportar a responsabilidade solidária pelo extravio da bagagem ocorrido, por haver o consumidor depositado sua confiança na agência embargante.
Aduz que é equivocada a tese que somente a empresa aérea é responsável pelo ocorrido, pois ambas empresas (aérea e embargante) são membros da cadeia de fornecimento do serviço contratado, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. No mérito, sustenta a impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário do mérito da decisão administrativa, não sujeito a revisão judicial, sob pena de interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo.
Aduz ainda a existência da prática infratora pela embargante, com responsabilidade objetiva desta e da empresa de transporte aéreo pelo extravio de bagagens da consumidora.
Igualmente que é injustificável a recusa em indenizar o prejuízo sofrido pela consumidora, não havendo arbitrariedade na multa erigida através de regular processo administrativo, com posterior inscrição na dívida ativa, até porque houve suficientes fundamentos para arbitrar o valor aplicado na sanção, não se revelando esta desproporcional e irrazoavel. Ao final requer o reconhecimento da legitimidade passiva do embargante no processo administrativo, por ser considerado pelo CDC como fornecedor e integrar a cadeia de serviço a disposição do consumidor, e a improcedência da demanda, dada a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da decisão, e, caso assim não se entenda, que seja reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária do autor, mantendo a multa aplicada.
Requer ainda a condenação do autor no pagamento das custas e honorários. Réplica apresentada no id. 50931545, repisando os argumentos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de mais provas, não houve necessidade de apresentação de outras além das constantes nos autos, silenciando o autor, e dispensando mais provas o requerido. É o que considero necessário relatar. Cuida-se ação anulatória com pedido de tutela de urgência em que a parte autora busca a declaração da nulidade de processo administrativo realizado pelo PROCON/DECON/CE, alegando que não há responsabilidade solidária pelo defeito na prestação do serviço fornecido pela empresa aérea onde restou configurado o dano experimentado pela consumidora.
Sustenta ainda que a multa aplicada não atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois exasperada por agravante que não atende a melhor forma de direito, além de que não há fundamentos para o valor da sanção, que configura enriquecimento sem causa do Estado. Inicialmente devo esclarecer que não há que se discutir a legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, na fiscalização das relações de consumo, pois sua atuação tem amparo no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, transcrito abaixo, que prevê expressamente a possibilidade do referido Órgão aplicar as sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: I - omissis II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (...) Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação daquele órgão integrante do Ministério Público do Estado do Ceará, entende-se que é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar, necessariamente, em violação ao princípio da separação dos poderes. Existindo violação à legislação de consumo, é poder-dever da administração atribuir a penalidade proporcional à infração cometida.
Contudo, essa penalidade não tem caráter discricionário, tornando-se possível a intervenção judicial quando não forem observados os critérios legais para fixação das sanções administrativas previstas no CDC, e, também, se não forem respeitados os princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Contudo, não caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa, quando for obedecido integralmente o tramite legal processual, sendo concedida oportunidade para as partes se manifestarem e devidamente fundamentada a sanção aplicada. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo PROCON.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Estabelecida a competência de atuação do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte autora que houve excesso nos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância às imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade. No caso em tela, a parte autora afirma que houve ruptura ao que considera como solidariedade em responder pelo dano ocorrido a(o) consumidor(a), pois somente interviu na venda do pacote de viagem, sem necessariamente efetivar o transporte da carga extraviada, tarefa que ficou a cargo da companhia aérea responsável pela guarda e conservação do bem perdido. É possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada a veracidade e a validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente posterior aos fatos ocorridos, decidiu não ser possível responsabilizar, ainda que solidariamente, a empresa de turismo/viagens que vende a passagem aérea. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3.
A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4.
Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.) Um dos requisitos para a responsabilidade pelo acidente de consumo é o nexo de imputação, o qual, no âmbito do direito do consumidor, não se confunde com o nexo de causalidade, porquanto este consiste em relação de causa e consequência entre o defeito e o dano, enquanto o primeiro diz respeito ao próprio enquadramento de uma determinada pessoa como fornecedora, a partir da análise de se a atividade por ela desempenhada tem alguma relação, direta ou indireta, com o serviço defeituoso causador do dano, na forma dos arts. 3º e 14 do CDC. O processo administrativo surge no ordenamento como meio ativo a garantir direitos dos administrados no exercício da cidadania, de forma a participar e controlar a sequencia pré definida de atos até o provimento final. Assim sendo, deve se afastar a alegação de não interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo, porquanto violada a aplicação adstrita do regramento normativo ao caso em concreto, não se visualizando a responsabilidade do autor no defeito apresentado no serviço prestado pela companhia área, em especial o extravio de bagagem. Nos termos da Lei nº 11.771/2008, a agência de turismo é "a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente" (art. 27, caput).
Dentre as atividades de intermediação de agências de turismo, estão compreendidas a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros: passagens; acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e programas educacionais e de aprimoramento profissional (art. 27, § 3º, I, II e III, da Lei nº 11.771/2008. Ainda, o art. 3º, I, da Lei nº 12.974/2014 dispõe que é privativo das agências de turismo o exercício de venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas.
Desse modo a agência de turismo pode exercer diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, a depender da sua atividade na hipótese concreta, devendo sempre ser analisada à luz do CDC.
No particular, cabe delimitar a análise quanto às possibilidades de responsabilização apenas por fato do serviço. No caso em tela, repisando os fatos trazidos, não se dessume cuidar de pacote de viagem celebrado entre a autora e a consumidora lesada, até porque na reclamação e no Boletim de Ocorrência, esta somente se refere ao extravio de sua bagagem durante o voo executado pela empresa aérea, tendo esta figurado na reclamação, bem identificada, não constando nos autos qualquer menção de pacote de turismo, onde então poderia responder solidariamente a empresa autora, pois aí sim, responsável por garantir todo o serviço ofertado, desde a estádia, viagem e demais serviços inerentes ao contratado. Na hipótese de intermediadora da venda de passagem aérea, há duas possibilidades distintas de responsabilidade da agência, uma, quando o dano é causado por um defeito no serviço por ela prestado (como uma informação equivocada na passagem emitida, resultando na perda do voo e danos decorrentes disso); e outra, quando o dano é causado por um defeito no serviço prestado pela companhia aérea (como o cancelamento do voo ou o extravio da bagagem, resultando em danos morais e materiais). Bem delineadas as premissas do caso em comento, com relação à pretendida tutela, cujas linhas gerais são traçadas no art. 300 do CPC/2015, que condiciona o deferimento da liminar à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo caráter reversível e como objetivo a garantia da efetividade da prestação judicial, no caso em exame, houve depósito em dinheiro no valor integral da sanção pecuniária aplicada, sendo causa de suspensão da exigibilidade do crédito, legalmente prevista no art. 151, II do CTN, aplicável por analogia ao caso de multa não-tributária.
Conclui-se, pois, que no presente momento deve ser atendido o pleito fincado na inicial, para possibilitar a segurança jurídica de que a requerente somente sofrerá os efeitos da sanção aplicada pelo DECON/PROCON, após o exaurimento de eventuais recursos e trânsito em julgado da ação. Nesse contexto, não existindo defeito na prestação do serviço da recorrente - venda de passagens aéreas - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da reclamação administrativa. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou a responsabilidade solidária da parte autora nos autos do processo sob égide do DECON, de nº FA. 23.001.001.14-014-677-7, e por conseguinte, da inscrição em dívida ativa da multa aplicada (CDA 2018.95067-3), declarando sua inexigibilidade e desconstituindo o título executivo, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC/15, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Suspensa a cobrança da dívida consubstanciada na CDA acima mencionada já determinada em razão do depósito em dinheiro realizado, que somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da ação. Custas recolhidas pela parte autora, que deverá ser ressarcida pelo Estado do Ceará, como consequência da procedência da ação, e condenação em verba de sucumbência. Condeno a parte vencida em honorários advocatícios, que árbitro em 10% do valor atualizado da causa (IPCA-E), observado o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, considerando o trabalho despendido pelo advogado do autor, consistente na peça vestibular e réplica, que não demandou grande esforço e tempo de estudo, sendo desnecessária a produção de prova em audiência e perícia.
Juros de mora contados após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 7 de junho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876860
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04/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85832659
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0133244-19.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTADO DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R. h Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do pedido.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 9 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85832659
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09/05/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832659
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09/05/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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12/12/2022 03:09
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 14:47
Mov. [48] - Encerrar análise
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22/02/2022 08:51
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 13:55
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01886688-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/02/2022 13:39
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28/01/2022 19:33
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
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27/01/2022 01:50
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2022 Teor do ato: R. h Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Expedientes necessári
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04/11/2020 15:08
Mov. [43] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Expedientes necessários.
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19/12/2019 12:30
Mov. [42] - Apensado: Apensado ao processo 0400344-41.2018.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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08/10/2019 11:50
Mov. [41] - Conclusão
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03/10/2019 17:13
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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03/10/2019 17:13
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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03/10/2019 16:16
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/10/2019 16:15
Mov. [37] - Certidão emitida
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09/09/2019 11:39
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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20/08/2019 22:36
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/08/2019 22:35
Mov. [34] - Documento
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20/08/2019 22:33
Mov. [33] - Documento
-
20/08/2019 10:50
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2204 Página: 554-555
-
14/08/2019 11:35
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/191112-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
14/08/2019 09:04
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 11:11
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2019 16:30
Mov. [28] - Conclusão
-
12/08/2019 13:39
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
12/08/2019 13:39
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
09/08/2019 12:00
Mov. [25] - Certidão emitida
-
06/08/2019 10:45
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2195 Página: 645/64
-
02/08/2019 11:16
Mov. [23] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls. 312/343, no prazo legal. Expedientes necessários.
-
01/08/2019 14:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
01/08/2019 12:59
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01445787-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2019 11:14
-
01/08/2019 10:59
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 17:24
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/07/2019 13:50
Mov. [18] - Incompetência: Por tais motivos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. Remetam-se os autos à distribuição para que sejam encaminhados a uma das varas de Execuções Fiscais, dando-se a respectiva baixa
-
19/07/2019 14:50
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2019 16:35
Mov. [16] - Documento
-
13/07/2019 08:41
Mov. [15] - Certidão emitida
-
13/07/2019 08:41
Mov. [14] - Documento
-
12/07/2019 18:32
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01403719-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2019 17:03
-
01/07/2019 09:34
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/155852-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
01/07/2019 09:20
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2019 15:41
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01372144-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/06/2019 14:38
-
31/05/2019 07:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/05/2019 12:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01307772-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2019 11:24
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24/05/2019 08:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 654/656
-
22/05/2019 09:26
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0181/2019 Teor do ato: Intime-se o patrono subscritor para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Gustavo Henr
-
20/05/2019 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/05/2019 através da guia nº 001.1067685-65 no valor de 3.814,98
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20/05/2019 09:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1067685-65 - Custas Iniciais
-
17/05/2019 15:55
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se o patrono subscritor para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
-
17/05/2019 13:27
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2019 13:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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