TJCE - 0201072-62.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DE LOIOLA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL JERONIMO DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14967671
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14967671
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201072-62.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO OLIVEIRA DE LOIOLA, FRANCISCO DANIEL JERONIMO DE FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação cível interposta por Fabio Oliveira de Loiola e Francisco Daniel Jerônimo visando à reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente, a Ação Ordinária de Cobrança movida por Fabio Oliveira de Loiola e Francisco Daniel Jerônimo, contra o Município de Quixadá, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Os demandantes na inicial (id nº 13715025), em suma, alegam que são servidores públicos municipais, e pugnam pelo pagamento de gratificação de desempenho nos moldes e valores similares aos que incidiam antes da Lei Municipal nº 3.081/2021, alegando violação ao princípio da isonomia, visto que outros servidores que exercem função idêntica auferem gratificação em valor superior. Defendem que a alteração realizada no art. 1º, inciso II da Lei nº 2.710/2014, não poderia alcançar os requerentes, uma vez que a homologação do Concurso Público se deu em data anterior, qual seja em 03/09/2018, enquanto que a aprovação e publicação da Lei 3.081/2021 se deu apenas em 17/06/2021, de modo já estar solidificado o direito adquirido dos autores.
Contestação (id nº 0013715056). Réplica (id nº 0013715060). Após os trâmites legais, sobreveio a Sentença - id nº 0013715072, julgando improcedentes os pedidos formulados pelos demandantes. Irresignados com a decisum, os promoventes Fabio Oliveira de Loiola e Francisco Daniel Jerônimo interpuseram recurso de apelação (id nº 0013715079), repisando os argumentos trazidos na inicial. Regularmente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões (id nº 0013715082). Remetidos os autos à instância superior foram com vista à douta PGJ, cujo ilustre representante emitiu manifestação de id nº 11981853 onde manifesta desinteresse na apreciação meritória da quaestio. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. No mérito, a controvérsia se resume ao questionamento pelos demandantes, servidores públicos municipais, que pugnam pelo pagamento de gratificação de desempenho nos moldes e valores similares aos que incidiam antes da Lei Municipal nº 3.081/2021, alegando violação ao princípio da isonomia, visto que outros servidores que exercem função idêntica auferem gratificação em valor superior. Do bojo dos autos, extrai-se que, conforme a novel legislação no âmbito da municipalidade de Quixadá, houve variação no valor da gratificação de desempenho, que passou a ser de 30% (trinta por cento) até 84% (oitenta e quatro por cento), sendo que os servidores que ingressassem no serviço público após a publicação do diploma teriam direito à gratificação de desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), a qual seria majorada em 18% (dezoito por cento) a cada 04 anos de efetivo exercício. Nesse sentido, os requerentes almejam a equiparação salarial com base no Estatuto do Servidor Público Municipal de Quixadá, que em seu art. 46, § 4º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores que exercem atribuições iguais ou assemelhadas. É cediço que de acordo com a Constituição Federal, a fixação de vencimentos, incluídas as vantagens e gratificações, depende de lei específica.
Veja-se o art. 37, X: CF Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Destarte, é pacífico o entendimento de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. Nesse sentido, expressa a Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Entende-se que a matéria atinente à remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei.
Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. Assim, o princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar o seu conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição.
Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelas casas legislativas. Portanto, os servidores públicos não ostentam, em seu patrimônio jurídico, direito à percepção indefinida e sem previsão legal de qualquer vantagem patrimonial, diante da incidência do postulado da legalidade estrita, no qual apenas as verbas expressamente previstas em lei podem ser auferidas, na forma do art. 37, X, da CF.
A única ressalva é a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, na qual a alteração legislativa não pode decrescer a remuneração nominal do servidor. Vejamos o que dispõe a Lei nº 3.081/2021, verbis: Art. 1º.
Fica alterado o art. 1º, seus incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 2.710/2014, passando a ter a seguinte redação: Art. 1º (...) - inalterado.
I - (...) inalterado; II -Gratificação por desempenho pode variar de 30% (trinta por cento) até 84% (oitenta e quatro por cento), conforme disposto a seguir: a) Ao servidor público, tipificado no caput do presente artigo, que estiver ingressando na carreira, será devido gratificação de desempenho no percentual de 30% (trinta por cento). b) A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública, será concedido ao servidor(a) enquadrado no caput do presente artigo, gratificação por desempenho no valor de 18% (dezoito por cento), até o limite máximo de 84% (oitenta e quatro por cento), não podendo exceder esse percentual, em nenhuma hipótese.
Parágrafo Único - O risco de vida e a gratificação por desempenho terão como base de cálculo o vencimento base das categorias elencadas no caput do presente artigo, não sendo considerado neste cálculo gratificações de níveis ou gratificações e benefícios de qualquer natureza. (...) Contudo é necessário deixar esclarecido que conforme a referida lei, em seu art. 2ª, os efeitos não se aplicam aqueles servidores já agraciados pela legislação anterior.
Veja-se: Art. 2.
Os efeitos da presente lei não se aplicam aos Guardas Civis Municipais e aos Agentes de Trânsito já agraciados pela Lei Municipal n° 2.710/2014, em obediência ao direito adquirido No caso dos autos, com a edição da Lei nº 3.081/2021, que alterou o valor e a forma de recebimento da gratificação de desempenho por Guardas Civis e Agentes de Trânsito municipais, naquele momento foi respeitado direito adquirido dos servidores agraciados pelo teor original da Lei nº 2710/2014, quando os requerentes ainda não eram servidores do quadro efetivo municipal.
De fato, como trazido pelos próprios demandantes, a homologação do concurso público se deu em 03/09/2018. Nesse sentido, exceto para aqueles já efetivados à época da sua publicação, a partir daquele marco não é possível a manutenção da regra anterior, sob novas e futuras bases de cálculos, fora da previsão excepcional do novo dispositivo, sob pena de clara violação ao postulado da legalidade e criação de/benefício, pelo Poder Judiciário, não previsto em lei. Apenas aqueles contemplados pela norma de exceção, que envolviam fatos anteriores à alteração legislativa, o que não é o caso dos demandantes, perceberiam a gratificação incorporada aos seus patrimônios jurídicos, diante de restar assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Ressalte-se que em relação à isonomia e equiparação salarial, o que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei.
A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico, como é o caso dos autos. Sobre a matéria em deslinde trago a colação julgados emanados deste e.
Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE Nº RE Nº 592.317/RJ.
EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 315.
SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF.
ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Consoante ficou retratado no acórdão anteriormente proferido por este Eg.
Tribunal de Justiça, à época na sua composição plenária, entendia-se cabível a concessão da segurança na forma pleiteada (fls. 75/91), conferindo ao impetrante o reconhecimento do direito de reajuste das vantagens por ele recebidas, compatíveis com outros servidores. 2.
Entretanto, atualmente, esse posicionamento não se coaduna com o entendimento construído na ambiência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592.317/RJ, afeto à Repercussão Geral - Tema 315 e aos enunciados - de igual teor - da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3.
A composição plenária, à época, entendeu cabível a concessão da segurança na forma pleiteada (fls. 75/91), conferindo ao impetrante o reconhecimento do direito de reajuste das vantagens por ele recebidas, compatíveis com outros servidores nos mesmos termos dos atuais ocupantes do cargo.
Entretanto, a jurisprudência veda tal conduta, de modo que, uma vez convertida em vantagem pessoal, a gratificação incorporada se desvincula dos vencimentos da gratificação percebida em razão de função de confiança exercida pelo servidor, devendo qualquer correção ou aumento estar sujeito à revisão geral de remuneração. (v.
APC 0017151-24.2016.8.06.0115; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 4.
Desta sorte, visando conferir estabilidade à jurisprudência pátria, mostra-se imperativo alterar o julgado anteriormente proferido, no sentido de cessar os efeitos da segurança requestada e deferida de antanho nestes autos. 5.
Adequação ao entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE 592.317/RJ (Tema 315), em sede juízo de retratação. 6.
ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível - 0000946-91.2004.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 08/09/2022, data da publicação: 08/09/2022) (grifei) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
ARGUIDA DISTORÇÃO COM A IMPLANTAÇÃO DO NOVO PCCS (LEI Nº 9.249/2007).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário com pedido de antecipação de tutela interposta por Cecília Marta França Martins e outros, em cujo feito restou julgado improcedente o pedido autoral por ausência de comprovação de decréscimo nos seus vencimentos, nem ofensa ao princípio da isonomia, bem como da existência de servidores exercendo as mesmas funções, com idêntico desempenho e histórico funcional, enquadrados em níveis de referência diferentes. 2.
Extrai-se da norma da espécie que restou estabelecido o critério salarial (somatório do vencimento básico, abono, complemento salarial e gratificação de nível universitário ou superior) para enquadramento dos servidores nos padrões de vencimento relacionado o novo PCCS, e não o critério de tempo de serviço junto a Administração Pública. 3.
Não há se falar em direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual se mostra possível lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir, criar ou transformar vantagens, sem que isso importe em prejuízo na percepção global de seus vencimentos, diante do princípio da irredutibilidade vencimental. 4.
Legítimo se mostra o enquadramento funcional dos recorrentes, porquanto em observância ao critério previsto na Lei Municipal nº 9.249/07.
Por fim, é de bom alvitre deixar consignado que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37/STF). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0186808-54.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
ALEGATIVA DE ISONOMIA ENTRE SERVIDORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ISONOMIA INTERNA NÃO VERIFICADA ENTRE SERVIDORES DE ÓRGÃOS E CARREIRAS DIVERSOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo interno em face de decisão monocrática proferida pela então relatora do feito, que conheceu da apelação anteriormente manejada, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciado na equiparação salarial e gratificação dos Agentes Municipais de Regulamentação de Trânsito com os Auditores Fiscais de Tributos. 2.
Por força da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". 3.
Na hipótese, não restou comprovado nos autos que os servidores paradigmas exerceram, de fato, o mesmo cargo, no mesmo período e nas mesmas funções, sendo impossível a equiparação vencimental requerida pelos agravantes, dado que o Judiciário não tem essa atribuição, e o Princípio da Separação de Poderes, que prevê competências estanques e delimitadas em nossa Constituição Federal, veda expressamente tal atitude. 4.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora adversada, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade - Precedente desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo Interno conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0659944-39.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (grifei) Destarte, a sentença editada em sede de primeiro grau deve ser ratificada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada.
Contudo, por ser matéria passível de apreciação ex officio, reformo o decisum para que se postergue a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, §4º, inciso II c/c §11 do CPC, estando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Do mesmo modo, a majoração dos honorários na fase recursal resta postergada para quando da liquidação do julgado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/10/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14967671
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10/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:26
Conhecido o recurso de FABIO OLIVEIRA DE LOIOLA - CPF: *20.***.*21-84 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:01
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201072-62.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO OLIVEIRA DE LOIOLA, FRANCISCO DANIEL JERONIMO DE FREITAS REU: MUNICIPIO DE QUIXADA RELATÓRIO Vistos hoje etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e cobrança c/c tutela de urgência, ajuizada por Fabio Oliveira de Loiola e Francisco Daniel Jeronimo em face do Município de Quixadá, todos qualificados nos autos.
Em síntese, os autores, servidores públicos municipais, pugnam pelo pagamento de gratificação de desempenho nos moldes e valores similares aos que incidiam antes da Lei Municipal nº 3.081/2021, alegando violação ao princípio da isonomia, visto que outros servidores que exercem função idêntica auferem gratificação em valor superior.
Sustentam que a alteração realizada no art. 1º, inciso II da Lei nº 2710/2014, não poderia alcançar os requerentes, uma vez que a homologação do Concurso Público se deu em data anterior, qual seja em 03/09/2018, enquanto que a aprovação e publicação da Lei 3.081/2021 se deu apenas em 17/06/2021, de modo já estar solidificado o direito adquirido dos autores.
A análise da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório, tendo sido determinada a citação da parte ré.
Citado, o ente público apresentou contestação, impugnando os benefícios da gratuidade judiciária concedida aos autores e, no mérito, refutando a postulação autoral, por ausência de violação à isonomia (ID 47479469).
Réplica reafirmando os fundamentos da inicial (ID 47479465).
Não houve interesse na dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há outras provas a produzir e tratando-se de controvérsia unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, a dinâmica dos fatos não guarda maiores dificuldades de compreensão.
Com efeito, ambos os autores são servidores públicos municipais e exercem o cargo de agente de trânsito.
Por conseguinte, recebem mensalmente gratificação de desempenho conforme previsto em lei local.
Aduzem que após a homologação do concurso no qual foram aprovados, ocorrida em 03/09/2018 e antes, contudo, da efetiva posse no cargo público de agente de trânsito, realizada em 01/07/2021, o município promovido aprovou a Lei nº 3.081/2021, publicada em 17/06/2021, alterando o valor e a forma de recebimento da gratificação de desempenho por Guardas Civis e Agentes de Trânsito municipais, respeitado direito adquirido dos servidores agraciados pelo teor original da Lei nº 2710/2014.
Conforme a novel legislação, houve variação no valor da gratificação de desempenho, que passou a ser de 30% (trinta por cento) até 84% (oitenta e quatro por cento), sendo que os servidores que ingressassem no serviço público após a publicação do diploma teriam direito à gratificação de desempenho no percentual de 30% (trinta por cento), a qual seria majorada em 18% (dezoito por cento) a cada 04 anos de efetivo exercício.
Diante desse contexto, os requerentes almejam a equiparação salarial com base no Estatuto do Servidor Público Municipal de Quixadá, que em seu art. 46, § 4º, assegura a isonomia de vencimentos para os servidores que exercem atribuições iguais ou assemelhadas.
Não assiste razão aos promoventes.
De acordo com a Constituição Federal, a fixação de vencimentos, incluídas as vantagens e gratificações, depende de lei específica.
Veja-se o art. 37, X: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Logo, é pacífico o entendimento de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Reitere-se que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei.
Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição.
Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
Se quando os autores tomaram posse no cargo público de agente de trânsito, a Lei nº 3.081/2021 já estava em vigor, deve ser respeitada sua incidência. É induvidoso que os servidores públicos não ostentam, em seu patrimônio jurídico, direito à percepção indefinida e sem previsão legal de qualquer vantagem patrimonial, diante da incidência do postulado da legalidade estrita, no qual apenas as verbas expressamente previstas em lei podem ser auferidas, na forma do art. 37, X, da CF.
A única ressalva é a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, na qual a alteração legislativa não pode decrescer a remuneração nominal do servidor.
Ocorre que quando da alteração legislativa, os requerentes ainda não eram servidores do quadro efetivo municipal.
Assim, se a Lei nº 3.081/2021 alterou o cálculo da gratificação de desempenho para todos os servidores, exceto para aqueles já efetivados à época da sua publicação, a partir daquele marco não é possível a manutenção da regra anterior da Lei nº 2.710/2014, sob novas e futuras bases de cálculos, fora da previsão excepcional do novo dispositivo, sob pena de clara violação ao postulado da legalidade e criação de/benefício, pelo Poder Judiciário, não previsto em lei.
Apenas aqueles contemplados pela norma de exceção, que envolviam fatos jurígenos anteriores à alteração legislativa, perceberiam a gratificação na exata dimensão numérica em que incorporado aos seus patrimônios jurídicos, diante de restar assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Ressalte-se que em relação propriamente à isonomia e equiparação salarial, o que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei.
A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens.
Certo é que, genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais.
Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço, embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas.
Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico, como é o caso dos autos.
Nessa linha de intelecção, portanto, nego guarida ao pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Quixadá/CE, 10 de maio de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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