TJCE - 3000766-20.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 11:49
Expedição de Alvará.
-
18/11/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000766-20.2021.8.06.0035 Embargante: 3000766-20.2021.8.06.0035; Embargada: MARIA DE LOURDES ALVES DE LIMA SENTENÇA.
Dispensado o relatório.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante sustenta, em síntese, que cumpriu a decisão liminar tempestivamente razão pela qual sustenta ser indevida a quantia pretendida pela embargada.
Alternativamente pede a redução do valor da multa exigida.
Intimada, a credora manifestou-se no sentido da rejeição dos embargos na medida em que houve efetivo descumprimento da decisão liminar.
Fundamentação.
Da tempestividade dos embargos à execução.
O prazo para oposição de embargos à execução conta-se ou da intimação da penhora (Fonaje 142) ou da data do depósito espontâneo (Fonaje 156).
No caso, houve intimação da penhora em 08/09/2022.
Forçoso reconhecer, portanto, a tempestividade dos embargos na medida em que manjado no prazo de 15 dias contados do depósito. (v.
ID 35630794).
Da garantia do Juízo e recebimento dos embargos à execução.
No âmbito da Lei n. 9.099/95 o manejo dos Embargos à Execução não prescinde da garantia do Juízo (ENUNCIADO 117 e 142 do FONAJE) e a embargante cumpre a exigência mediante penhora do valor controvertido.
Assim, recebo os embargos à execução.
As alíneas do inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/95 trazem consigo o rol das matérias passíveis de alegação.
Vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Das hipóteses percebe-se que a única contemplada reside no alegado excesso de execução.
Da multa cominatória: intimação pessoal e redução de valor.
A demandada foi intimada pessoalmente acerca da primeira decisão no dia 11 de novembro de 2021 as 13h, conforme comprova a certidão de fls. 45.
No dia seguinte, as 15h27, foi intimada pessoalmente acerca da segunda decisão. (v.
ID 25347102 - Pág. 1) Logo, não incide na espécie a súmula 410 do STJ sendo, de resto, devida a multa.
Percebe-se, no entanto, que a decisão foi implementada no dia 12.
Destaco que não há impugnação da embargada quanto a esse ponto.
Assim, considerando que o descumprimento da decisão inicial foi de apenas um dia, que a segunda decisão foi tempestivamente implementada mediante restabelecimento dos serviços, ou seja, cumpriu a decisão, e que desses fatos decorre manifesta desproporção entre a pretensão inicial e a multa fixada, sem perder de vista que se trata de serviço essencial, reduzo o valor das astreintes para R$6.000,00 (seis mil reais), conforme autoriza o artigo 537, §1º do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, fixando o valor devido em R$6.000,00 (seis mil reais); e assim como faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
No mais, após o trânsito em julgado desta decisão, transfira-se R$6.000,00 (seis mil reais) e expeça-se alvará em favor da credora/embargada/autora, observando-se os dados bancários informados no ID 33627653 - Pág. 1, tudo conforme Portaria 557/2020, DJ 02/04/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Em seguida, libere-se as constas da ré/embargante/devedora.
PRI e após arquivem-se.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/06/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 14:33
Expedição de Ofício.
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07/06/2022 16:39
Expedição de Alvará.
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06/06/2022 15:00
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 10:02
Processo Desarquivado
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11/05/2022 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:35
Decorrido prazo de JULIANNY AMARAL DA COSTA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:34
Decorrido prazo de JULIANNY AMARAL DA COSTA em 18/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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23/03/2022 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 22:02
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:16
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/02/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JULIANNY AMARAL DA COSTA em 29/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 16:35
Juntada de mandado
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12/11/2021 15:03
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:33
Expedição de Intimação.
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12/11/2021 14:10
Outras Decisões
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12/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:34
Juntada de mandado
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11/11/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:08
Expedição de Citação.
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10/11/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:25
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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